Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020
ICMS - Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM - Diferimento total ou parcial do lançamento do imposto devido na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial - Subsequente saída da mercadoria industrializada pelo fabricante de calçados com destino a exportação - Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000).
I. Não se aplica a restrição ao aproveitamento do crédito (item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) às saídas de calçados, classificados no Capítulo 64 da NCM, destinadas ao exterior.
II. Na hipótese de diferimento integral do lançamento do imposto devido pelo fornecedor, não há direito a qualquer crédito por parte do estabelecimento fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (caput do artigo 429 do RICMS/2000).
III. Na hipótese de diferimento parcial, o direito ao crédito restringe-se à parcela do imposto com lançamento não diferido, visto que, para a parcela diferida, não há direito ao crédito (caput do artigo 429 do RICMS/2000).
1. A Consulente, entidade representativa da indústria de calçados de Franca, faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que prevê, no item 4 do § 1º desse artigo, que sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, e, no item 3 do § 1º, que o benefício não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas ao exterior, para expressar o entendimento de que nas saídas internas ou interestaduais a adesão ao crédito outorgado veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos, mas essa vedação não inclui o aproveitamento do crédito referente às saídas destinadas ao exterior.
2. Entende que, após o estabelecimento fabricante ter aderido ao crédito outorgado em comento, uma eventual concessão do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 possibilitará a compra de seus fornecedores com até 100% do imposto diferido e, se esse percentual for o de 100%, ficará impossibilitada qualquer manutenção de créditos oriundos de exportação, pois, afinal, não haverá créditos a serem mantidos.
3. Tendo em vista que, conforme previsto no §4° do artigo 327-J do RICMS/2000, cabe ao próprio contribuinte a indicação do percentual pretendido de diferimento, caso seja concedido um diferimento parcial de ICMS nas compras internas do estabelecimento fabricante sujeitas ao Regime Especial, pergunta se a diferença entre o valor percentual diferido solicitado de ICMS e o valor total do ICMS "será o valor real de imposto creditado que servirá de base para manutenção do crédito referente às exportações".
4. Inicialmente, cabe registrar que o artigo 327-J do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitação de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
5. De forma adicional, o § 1º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
6. Por sua vez, a Resolução SFP-102/2019, valendo-se da permissão constante do § 2º-A desse artigo, estendeu o diferimento do item 3 do § 1º para as operações com calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (artigo 1º da Resolução), estabelecendo que o regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 será concedido exclusivamente a fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (parágrafo único do artigo 1º).
7. Necessário destacar, conforme disposto no § 2º do dispositivo regulamentar, que, na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial.
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8. De se destacar, ainda, que, nos termos do mesmo artigo: (i) o § 3º prevê a necessidade de requerimento do regime especial; (ii) o § 4º determina que o requerente do regime especial deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações; (iii) o § 6º estabelece condicionantes para que o regime especial possa ser concedido; e (iv) o § 7º estabelece que a decisão de deferimento do pedido do regime especial estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.
9. Relativamente ao crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, para o estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM, mediante opção do estabelecimento (§ 4º do artigo 43) e desde que respeitadas todas as condições estabelecidas no dispositivo, cabe destacar, no que interessa à presente resposta:
9.1 que é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM promovidas pelo estabelecimento fabricante localizado neste Estado (item 4 do § 1º do artigo 43); e
9.2 que o benefício não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas ao exterior (§ 1º, 3, "b", do artigo 43).
10. Assim, estando excepcionadas da aplicação do benefício as saídas, promovidas pelo estabelecimento fabricante, do produto referido no caput do artigo com destino ao exterior, a tais saídas não se aplica a restrição prevista no item 4 do seu § 1º.
11. Cabe ressaltar, neste ponto, que as saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante de calçado classificado no Capítulo 64 da NCM, com destino ao exterior, estão sujeitas ao disposto no artigo 7º, V, do RICMS/2000, estando amparadas pela hipótese de não-incidência do ICMS, fazendo-se oportuna a transcrição desse dispositivo e de seu § 1º, item 1:
"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;
(...)
§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:
1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa;
(...)."
12. Tendo em conta a hipótese perguntada, em que haveria diferimento total ou parcial do imposto nas aquisições do estabelecimento fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM, detentor de regime especial, de seu fornecedor paulista que aderiu ao regime especial, em conformidade com o artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000, há que se considerar que os produtos industrializados pelo estabelecimento fabricante de calçados serão objeto de subsequente operação amparada pela não-incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, V, do RICMS/2000. Nesse sentido, nos termos do inciso II do artigo 428 do RICMS/2000, abaixo transcrito, esse estabelecimento deveria proceder com o lançamento do imposto diferido, na forma do artigo 430 do RICMS/2000:
"Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
(...)
II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;"
13. Contudo, em função do que determina o artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, em decorrência da saída subsequente promovida pelo estabelecimento fabricante de calçados ser hipótese de não-incidência do ICMS (exportação), operação não tributada com manutenção integral de crédito prevista no inciso I do artigo 68 do RICMS/2000, o estabelecimento fabricante está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido, conforme dispositivos abaixo transcritos:
"Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;"
"Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXII):
I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7° (Redação dada ao inciso Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 1°-01-2006)"
14. Assim, considerado todo o exposto, com especial atenção para os itens 9 e 10, em resposta ao questionamento apresentado (item 3), esclarecemos que:
14.1. na hipótese de diferimento integral do lançamento do imposto devido pelo fornecedor, não há direito a qualquer crédito por parte do estabelecimento fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM (caput do artigo 429 do RICMS/2000);
14.2. na hipótese de diferimento parcial, o direito ao crédito restringe-se à parcela do imposto com lançamento não diferido, visto que, para a parcela diferida, não há direito ao crédito (caput do artigo 429 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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