Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021
ICMS - Operação de engorda de gado - Recebimento de gado magro de contribuinte deste e de outros estados - Remessa do gado gordo para frigorífico paulista por conta e ordem do proprietário do gado.
I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.
II. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações internas de remessa de gado em pé para engorda (produção agropecuária), sendo possível, por analogia, apenas a utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias desse tipo de industrialização.
1. A Consulente, pessoa jurídica, que exerce como atividade principal a de "criação de bovinos para corte" (CNAE - 01.51-2/01), relata que pretende realizar operação de engorda de gado magro recebido em "operação de industrialização por conta de terceiros" de encomendante, produtor rural tanto deste como de outros Estados. Como parte do processo, enviará o gado gordo ("produto acabado") por conta e ordem do encomendante, produtor rural, para abate em frigorífico paulista, empresa do mesmo grupo ao qual pertence a Consulente.
2. Expõe que a operação pretendida se dará da seguinte forma:
2.1. O autor da encomenda, produtor rural, remeterá o gado magro para engorda no estabelecimento da Consulente e, ao final do processo, realizará a venda ao adquirente final, filial frigorífica do grupo ao qual pertence a Consulente.
2.2. A Consulente, por sua vez, após concluir a engorda, destinará o gado gordo ao estabelecimento do adquirente, filial frigorífica, por conta e ordem do produtor rural.
2.3. Para que seja efetuada a cobrança pelo "processo de industrialização" junto ao produtor rural, é necessário que se identifique o valor do gado gordo após o abate no frigorífico, visto que a Consulente é remunerada de acordo com o desempenho de ganho de peso dos animais, que é auferido no momento do abate.
2.4. De posse de tais informações, após o abate, a Consulente emitirá Nota Fiscal para cobrar, do encomendante, os valores relacionados aos insumos aplicados na industrialização, bem como o valor da mão de obra empregada.
3. Com base no artigo 408 do RICMS/2000 e no disposto na Decisão Normativa CAT 3/2016, expõe que, no retorno do "produto industrializado", ainda que simbólico, deve ser incluída, na mesma Nota Fiscal (de retorno), a cobrança dos insumos utilizados na industrialização por conta de terceiros, bem como o valor correspondente à mão de obra aplicada.
4. Entretanto, explicita que apenas conseguirá auferir os valores totais a receber após a medição do rendimento dos animais, ou seja, somente após o abate do gado no frigorífico.
5. Nesse contexto, a Consulente entende que seu "processo de industrialização por conta e ordem de terceiros" apresenta peculiaridades não previstas na legislação, relacionadas à emissão da Nota Fiscal cuja natureza da operação denomina-se "industrialização efetuada para outra empresa", sob CFOP 5.124, onde são cobradas do autor da encomenda, as importâncias relacionadas à mão de obra empregada e aos insumos aplicados no processo (artigo 408 do RICMS/2000).
6. Diante do exposto, requer que o seu entendimento acerca da operação pretendida seja confirmado e indaga se, por ocasião da remessa do gado bovino para o frigorífico, por conta e ordem do produtor rural, poderá incluir na Nota Fiscal de retorno simbólico, sob o CFOP 5.124, apenas o valor dos insumos aplicados na produção (ração, sal, suplementos, vitaminas, etc.) e emitir uma Nota Fiscal complementar a esse documento fiscal de retorno simbólico, após auferir os valores totais a receber do autor da encomenda (depois do abate do gado), indicando somente o valor da mão de obra.
7. Inicialmente, registre-se que a legislação paulista considera como produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realiza circulação de mercadorias, conforme previsto no artigo 4º do RICMS/2000. Verifica-se, portanto, que existem atividades específicas que, quando exercidas por pessoa natural, com determinado propósito, caracterizam a sua condição de produtor rural.
8. Nessa mesma toada, acrescenta-se que a legislação paulista defere um tratamento especial ao produtor rural, constituído por regramentos específicos. Consequentemente, no âmbito do ICMS, a legislação do Estado de São Paulo não permite que produtor rural transfira o exercício de sua atividade fim ou sua atividade principal integralmente para terceiros, sob pena da perda de sua condição, como disposto no § 1º do artigo 32 do RICMS/2000.
9. Nota-se que a criação e engorda, entendida como ganho de peso, de gado bovino para abate é uma atividade que quando exercida por produtor rural caracteriza sua condição, deixando de ser produtor rural aquele que transfere integralmente tal atividade a terceiro. Por isso, o artigo 32, §§ 3º e 4º do RICMS/2000 definiu que o produtor paulista perde essa condição se permanecer com o gado em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
10. No caso descrito, portanto, o cliente paulista da Consulente, ao promover a compra de gado com remessa para engorda por terceiro, deixará de se enquadrar como produtor rural, devendo providenciar a atualização cadastral junto ao CADESP. Esta resposta adotará, então, a premissa de que, nas operações internas descritas, o cliente da Consulente, proprietário do gado magro, segue o regime periódico de apuração do ICMS. Clientes estabelecidos em outras unidades da federação devem verificar as condições para enquadramento como produtor rural junto ao respectivo fisco.
11. Prosseguindo, tendo em vista o relato apresentado, entende-se que a Consulente pretende aplicar, à operação em análise, a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 e internalizada em São Paulo nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
12. A esse respeito, registre-se que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua Cláusula primeira.
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13. Além disso, embora a produção rural guarde semelhanças e possa ser objeto de equiparação, não se trata de produção industrial, essa sim normatizada pelo mencionado convênio ICMS AE 15/1974. Este órgão já teve oportunidade de deixar assente que a produção agropecuária se assemelha à industrial e, em princípio, haveria a possibilidade de admitir, para operações internas, o emprego do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 (da industrialização por conta de terceiro), por analogia com o processo de industrialização. Todavia, havendo regras específicas de diferimento ou desoneração aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno das mercadorias, não se aplicam, em relação à tributação, as regras gerais de industrialização por conta de terceiro, sendo possível apenas utilização dos procedimentos relativos às obrigações acessórias desse tipo de industrialização.
14. Com efeito, observa-se que existem regras específicas de diferimento e desoneração aplicáveis às saídas internas de remessa e retorno de gado em pé, conforme o disposto nos artigos 364 ao 368 (diferimento na saída de gado em pé) e no artigo 102 do Anexo I (isenção na saída interna de gado feita por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor), todos do RICMS/2000.
14.1. Esclarecemos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção, quando aplicável, prevalece sobre a de diferimento (respectivamente, artigo 102 do Anexo I e artigo 364, ambos do RICMS/2000).
15. Feitas essas considerações, entende-se que não encontra respaldo legal o enquadramento da operação em questão como industrialização por conta de terceiros.
16. De todo modo, a Consulente deverá observar o seguinte procedimento quanto à tributação e às obrigações acessórias, na hipótese de recebimento de gado para engorda em operação interna, com posterior saída para frigorífico, por conta e ordem do remetente do gado magro, contribuinte do RPA:
16.1. o remetente, cliente da Consulente, emitirá NF-e, aplicando o diferimento do imposto (CST 051), nos moldes do artigo 364 do RICMS/2000, na saída do gado bovino magro com destino ao estabelecimento da Consulente, consignando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado");
16.2. por ocasião da operação de venda do gado gordo, o cliente da Consulente, deve emitir Nota Fiscal de "Venda", em nome do frigorífico paulista - adquirente (artigo 408, I, do RICMS/2000), sem o destaque do imposto (CST 040), tendo em vista a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, utilizando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento");
16.3. Por ocasião da entrega do gado gordo por conta e ordem de seu cliente, a Consulente deve emitir:
16.3.1. Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte do gado bovino gordo, com a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros" (artigo 408, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), referenciando a NF-e de venda emitida por seu cliente (item 16.2);
16.3.2. Nota Fiscal em nome de seu cliente, com a expressão "retorno simbólico de animal" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), aplicando o diferimento do imposto (CST 051), em relação ao gado bovino, previsto no artigo 364 do RICMS/2000; indicando o CFOP 5.949 e referenciando a NF-e emitida para acompanhar o trânsito da mercadoria (item 16.3.1);
16.3.3. O valor da operação relativa ao retorno simbólico do gado submetido ao processo de engorda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de todos os insumos utilizados e serviços prestados, além do valor correspondente ao gado magro recebido, observada a Portaria CAT 25/2020 que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.
17. Nas operações interestaduais, sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiros, o envio de gado magro para o estabelecimento da Consulente e a subsequente remessa do gado gordo para terceiro - também paulista - devem seguir as regras gerais do imposto, podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação, atentando especialmente para o Comunicado CAT 74/1994.
18. Observa-se que é entendimento reiterado desta Consultoria Tributária que, em vista de possíveis impactos indevidos na repartição constitucional de competência tributária entre os entes federativos, não são admitidas remessas e retornos simbólicos em operações interestaduais, exceto na hipótese de haver acordo celebrado entre os Estados envolvidos.
19. A remessa do gado gordo nos termos descritos configura operação interna, devendo a Consulente emitir documento fiscal, indicando o frigorífico paulista como destinatário, com CFOP 5.101, referente à venda de produção do estabelecimento. Para fins de cálculo do "valor da operação", deve ser observado o artigo 38, inciso I, do RICMS/2000 (preço corrente do gado no mercado atacadista do local da operação), considerando que, na operação em questão, a Consulente não recebe qualquer valor do frigorífico, ou seja, não há "valor da operação" relativamente à remessa efetuada pelo Consulente ao frigorífico, bem como deve ser observada a Portaria CAT 25/2020, que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre as operações com gado bovino seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.
20. Observa-se que, nessa saída interna do gado gordo com destino a estabelecimento abatedor (frigorífico) será aplicável a isenção do ICMS (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000).
21. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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