Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.623, de 24/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21623/2020, de 24 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/07/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias listadas nos artigos 313-A e 313-E, do RICMS/2000, depositadas em armazém geral paulista por depositante situado no Estado de Goiás - Saída de mercadoria do armazém geral com destino à filial paulista da depositante - Ressarcimento do imposto retido nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000.

I. O contribuinte substituído, com base no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, poderá utilizar a Nota Fiscal de Ressarcimento para transferir o valor a ser ressarcido ao estabelecimento do Armazém Geral, sujeito passivo por substituição tributária nos termos dos artigos 313-A, § 2º, item "4" e 313-E, § único, item "4", do RICMS/2000, desde que previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, devendo ser observada a Portaria CAT-42/2018.

II. Enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento a que se refere a Portaria CAT-42/2018, na hipótese de o contribuinte substituído tributário optar por se ressarcir na modalidade Nota Fiscal de Ressarcimento, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999 que não contrariarem o disposto na referida Portaria CAT-42/2018, devendo dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.44-3/01), ingressa com consulta referente à possibilidade de se transferir o valor de saldo credor existente em sua apuração para armazém geral paulista com o qual realiza operações com mercadorias.

2. Relata que sua matriz, localizada no Estado de Goiás, deposita em armazém geral paulista, mercadorias elencadas nos artigos 313-A (medicamentos) e 313-E (produtos de perfumaria e higiene pessoal), ambos do RICMS/2000, sujeitas à sistemática da substituição tributária, ressaltando que não existe protocolo firmado entre o Estado de São Paulo e o Estado de Goiás em relação a tais mercadorias no citado regime tributário.

3. Em seguida, a matriz goiana efetua a transferência das mercadorias depositadas à Consulente, que as recebe fisicamente após remessa realizada pelo armazém geral paulista, seguindo a disciplina prevista no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.

4. Entende que o armazém geral paulista se reveste da condição de sujeito passivo por substituição na saída de mercadoria cujo depositante esteja localizado em outra Unidade da Federação, devendo recolher, tanto o ICMS incidente na operação de saída promovida (operação própria), bem como o das saídas subsequentes, de acordo com a sistemática da substituição tributária (artigos 313-A, § 2º, item 4 e 313-E, § único, item 4, ambos do RICMS/2000).

5. Em posse das mercadorias, a Consulente informa que realiza sua comercialização a contribuintes localizados em território paulista, apontando que o ICMS das operações subsequentes já foi retido antecipadamente pelo armazém geral paulista, conforme entendimento da substituição tributária prevista nos artigos 313-A e 313-E, do RICMS/2000, supracitados.

6. Entretanto, acrescenta que iniciará vendas para adquirentes localizados em outros Estados, passando a destacar o imposto referente a tais saídas. Assim, interpreta que, de acordo com o artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000, a operação de venda interestadual permite o ressarcimento do imposto retido antecipadamente pelo armazém geral, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador presumido (operações de venda, pela Consulente, para adquirentes deste Estado), devendo seguir os procedimentos da Portaria CAT-42/2018.

7. A seu ver, o inciso II do artigo 20 da Portaria CAT-42/2018 permite a transferência do valor a ressarcir ao armazém geral paulista, sujeito passivo por substituição, quem recolheu o ICMS-ST incidente nas operações subsequentes (saída da mercadoria do estabelecimento Consulente - atacadista paulista).

8. Acrescenta que, além do ressarcimento supra exposto, o artigo 271 do RICMS/2000 permite a manutenção do crédito do imposto recolhido na operação própria do armazém geral paulista referente à saída da mercadoria. Dessa forma, a Consulente informa que lançará como crédito em seu livro Registro de Apuração do ICMS o valor referente ao imposto pago pelo armazém geral em sua operação própria.

9. Por fim, ante a existência de saldo credor decorrente das referidas operações de saída interestaduais, indaga sobre a possibilidade de se transferir o saldo credor para o armazém geral paulista, seguindo a metodologia aplicável na transferência do valor a ressarcir, nos termos do artigo 20, inciso II, da Portaria CAT-42/2018. Caso não seja possível, indaga como pode ser aproveitado esse crédito.

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Interpretação

10. De início, cumpre informar que a presente resposta não adentrará na análise dos procedimentos aplicáveis na operação de remessa de mercadorias para depósito em armazém geral paulista efetuada por depositante situado no Estado de Goiás (matriz) até a ulterior saída com destino ao estabelecimento da Consulente (filial atacadista da depositante), visto que foram tratados na consulta de protocolo nº 16.988/2017, ingressada pela própria Consulente e já respondida por este órgão consultivo.

11. Ainda em sede preliminar, registre-se que na formulação desta resposta serão considerados os seguintes pressupostos:

11.1. O estabelecimento paulista, depositário das mercadorias remetidas pela matriz goiana da Consulente (depositante) atua como armazém geral no contexto do Anexo VII do RICMS/2000, inserido no conceito legal constante no Decreto Federal nº 1.102/1903, devidamente registrado como tal na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); e

11.2. A Consulente (atacadista - substituído tributário) tem direito ao ressarcimento do imposto retido por antecipação por praticar comprovadamente operações interestaduais com mercadorias recebidas com o imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 c/c Portaria CAT-42/2018.

12. Importante lembrar que se tratam de operações com mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e 313-E, ambos do RICMS/2000, não existindo acordo de substituição tributária entre o Estado de Goiás (onde se localiza a matriz depositante) e o Estado de São Paulo relativamente a elas.

13. Recorda-se também, que nas operações relatadas pela Consulente, o armazém geral paulista, na condição de substituto tributário, é o responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto incidente na operação própria (artigo 11, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000) e nas subsequentes neste Estado, de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas no RICMS/2000 (artigos 313-A, § 2º, item "4" e 313-E, § único, item "4", do RICMS/2000).

14. Feitos os registros iniciais, passa-se à análise do caso concreto. Do relato, depreende-se que a dúvida da Consulente se refere à forma de utilização do valor a ressarcir a que tem direito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, em razão da retenção antecipada do imposto pelo armazém geral, conforme disciplina prevista nos artigos 313-A, § 2º, item "4" e 313-E, § único, item "4", do RICMS/2000.

15. O artigo 270 do RICMS/2000 prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a Nota Fiscal de Ressarcimento (inciso II do referido artigo). Transcreve-se o artigo em comento:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda."

16. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, desde que se observe a Portaria CAT-42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. Importante ressaltar que, nos termos do §3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT-42/2018, quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999 que não contrariem o disposto nesta portaria.

17. Nesse ponto, vale transcrever a orientação indicada no site do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

"Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Centrais de Pronto Atendimento - CPA."

18. Dessa forma, com base no exposto, a Consulente (contribuinte substituído) poderá utilizar a Nota Fiscal de Ressarcimento para transferir o valor a ser ressarcido ao estabelecimento do armazém geral (sujeito passivo por substituição tributária, nos termos dos artigos 313-A, § 2º, item "4" e 313-E, § único, item "4", do RICMS/2000), desde que previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, aplicando-se a disciplina do artigo 270, inciso II, do RICMS/2000 c/c artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999.

19. Por fim, ressalte-se que, caso sobrevenham eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas ao ressarcimento do imposto retido previsto no artigo 270 do RICMS/2000, essas podem ser apresentadas por meio do Fale Conosco, disponibilizado no portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição, observadas as regras da Resolução SFP-26/2020 e da Portaria CAT-34/2020.

20. Nestes termos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.623, de 24/07/2020.

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