Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2020
ICMS - Regime especial (artigo 327-J, § 1º, item 3, do RICMS/2000) para fabricante de calçados classificados no Capítulo 64 da NCM - Diferimento na saída de mercadoria realizada por fornecedor com destino ao estabelecimento detentor do regime especial.
I - Desde que o fabricante dos calçados classificados no Capítulo 64 da NCM tenha obtido o regime especial de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 e que o estabelecimento fornecedor paulista tenha aderido expressamente ao regime especial, o fornecedor poderá aplicar o diferimento previsto no item 3 do § 1º desse artigo, respeitadas as condições estabelecidas no regime especial deferido e o percentual de diferimento nele estabelecido.
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02).
2. Após mencionar o Decreto nº 64.630/2019 e a Resolução SFP-102/2019, indaga se, ao fornecer insumos para indústria do ramo calçadista, caso os destinatários sejam beneficiados pelo crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), pode realizar a venda dessas mercadorias com o diferimento de ICMS previsto no artigo 327-J, § 1º, do RICMS/2000.
3. Preliminarmente, colacionamos os trechos do artigo 327-J do RICMS/2000 e do artigo 43 do Anexo IIII do RICMS/2000 que importam para a presente resposta:
"Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
§ 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o "caput", o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pelo Decreto 62.550, de 02-05-2017; DOE 03-05-2017)
1 - o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização;
2 - o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização;
3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Redação dada ao item pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)
(...)"
"Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no "caput". (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia."
4. Dos dispositivos colacionamos, observamos que não há incompatibilidade entre a saída com diferimento de que trata o artigo 327-J, § 1º, do RICMS/2000 e o benefício de crédito outorgado previsto no artigo 43 do seu Anexo III, haja vista que apenas ocorrerá, ao se encerrar o diferimento, a atribuição da responsabilidade ao beneficiário do crédito outorgado de recolher o ICMS devido nas operações anteriores, não interferindo, portanto, na gozo do benefício.
5. Cabe observar, contudo, que a Consulente não fornece qualquer informação a respeito do regime especial de que seria beneficiário o seu cliente, tampouco se aderiu, na qualidade de fornecedora, a esse regime.
6. Em razão disso, cabe tecermos algumas considerações sobre o artigo 327-J, § 1º, do RICMS/2000.
7. O artigo 327-J do RICMS/2000 faculta ao estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), a solicitação de regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
8. De forma adicional, o item 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS/2000 combinado com o parágrafo único da Resolução SF-102/2019 prevê que o estabelecimento localizado neste Estado que fabrique calçados classificados no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou que esteja perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor desse regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
9. Destaque-se que, conforme disposto no § 2º do artigo 327-J do RICMS/2000, na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor, caso queira realizar a saída de mercadoria com o diferimento concedido por regime especial, deverá aderir expressamente ao regime.
10. Por fim, importa frisar, ainda, que, nos termos do mesmo artigo: (i) o § 3º prevê a necessidade de requerimento do regime especial; (ii) o § 4º determina que o requerente do regime especial deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações; (iii) o § 6º estabelece condicionantes para que o regime especial possa ser concedido; e (iv) o § 7º prescreve que a decisão de deferimento do pedido do regime especial estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas.
11. Com essas informações, consideramos sanada a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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