Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/05/2020
ICMS - Substituição tributária - Aquisição de equipamento eletrônico usado para revenda.
I. Na saída de produto eletrônico usado adquirido para revenda, ainda que se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, não é aplicável a substituição tributária, uma vez que o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), informa que pretende implementar um novo modelo negocial, em que irá adquirir equipamentos eletrônicos usados de consumidores finais, os quais serão incluídos em seu estoque, com o propósito habitual de revenda.
2. Menciona que, nas hipóteses em que os equipamentos eletrônicos estiverem em boas condições de uso, estes serão revendidos para distribuidores localizados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.
3. Acrescenta que as operações com tais produtos eletrônicos, classificados nos códigos 8443.31, 8443.32, 8443.99, 8471.4, 8471.50.10, 8471.60.90, 8471.70, 8471.90, 8473.30, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69, 8528.61.00 e 8528.51.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas à sistemática da substituição tributária no território paulista, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000. Além disso, em relação às operações interestaduais, o Estado de São Paulo firmou Protocolos de substituição tributária com os Estados destinatários das mercadorias.
4. Após transcrever as ementas das respostas às consultas 3569/2014 e 3995/2014, questiona:
4.1. Na hipótese de a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, revender os equipamentos eletrônicos usados, classificados nos códigos da NCM acima mencionados, adquiridos de consumidores finais, para distribuidores também localizados no Estado de São Paulo, haverá incidência de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST)?
4.2. E na hipótese da Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, revender os referidos equipamentos eletrônicos usados, adquiridos de consumidores finais, para distribuidores localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná, haverá incidência de ICMS-ST?
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme foi indicado que os produtos eletrônicos usados serão adquiridos para revenda, a presente resposta adotará a premissa de que os produtos em análise não serão recondicionados. Ou seja, a Consulente separará os produtos eletrônicos que julgar estarem em boa condição de uso e irá posteriormente revende-los. Mas, caso realize algum recondicionamento, esse processo não terá substância econômica relevante.
6. Ademais, é importante ressaltar que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000).
6.1. Dessa feita, a presente resposta abordará, apenas, as situações de operações internas.
6.2. Em corolário, o segundo questionamento da Consulente, indicado no subitem 4.2 supra, resta prejudicado. Nessa hipótese, de operações interestaduais, a Consulente deverá consultar o Estado de destino da mercadoria.
7. Feitas as considerações acima, quanto ao regime de substituição tributária, vale elucidar que, no caso de aparelho eletrônico usado, ainda que se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, não é aplicável a substituição tributária. Isso porque, conforme indicado nas respostas às consultas indicadas pela Consulente, o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.
8. Sendo assim, não há substituição tributária para produto eletrônico usado, ou seja, que tenha sido já remetido a consumidor final, excetuando-se na situação em que esse produto sofra algum tipo de processo de fabricação e haja operações subsequentes, hipótese em que se estará iniciando um novo ciclo de comercialização.
9. Nesse ponto, esclareça-se que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento); exceto quando estes processos industriais tiverem uma substância econômica relevante na industrialização das mercadorias.
9.1. Nesse sentido, na hipótese de a Consulente realizar o recondicionamento com substância econômica relevante, restituindo ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo, em que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", então a Consulente será considerada estabelecimento fabricante nas operações de saída para revenda com as referidas mercadorias. Sendo assim, caso estas mercadorias estejam arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, deve ser aplicado o regime de substituição tributária previsto nesse dispositivo nas operações com esses produtos eletrônicos com destino a outros contribuintes paulistas.
10. Portanto, tendo em vista que a Consulente não realiza o recondicionamento com substância econômica relevante, não se aplica o regime de substituição tributária na saída de equipamentos eletrônicos usados adquiridos para revenda do estabelecimento da Consulente com destino a distribuidores paulistas. Todavia, as operações de saída com essas mercadorias são normalmente tributadas por estar se iniciando um novo ciclo de comercialização.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)