Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.549, de 22/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21549/2020, de 22 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega direta de insumos do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda - Devolução.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor.

Relato

1. A Consulente, tendo como atividade principal a "fabricação de embalagens de material plástico" (CNAE - 22.22-6/00), apresenta a seguinte situação, como fornecedor de insumos adquiridos por encomendante de outro Estado a serem entregues diretamente em estabelecimento de industrializador no Estado de São Paulo:

1.1. Em 26/12/2019 realizou uma venda de mercadorias para adquirente de outro Estado com emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e sob o CFOP 6.222 ("Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente");

1.2. No mesmo dia, emitiu uma NF-e sob o CFOP 5.924 ("Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente") referente à remessa de tais mercadorias ao estabelecimento de um industrializador estabelecido no Estado de São Paulo por conta e ordem do adquirente;

1.3. O industrializador devolveu ao fornecedor (Consulente) os materiais recebidos, ao verificar a existência de divergências;

1.4. Em 27/12/2019, diz ter cancelado, dentro do prazo de 24 horas, a NF-e emitida para cobrir a remessa das mercadorias ao industrializador (subitem 1.2); e emitido uma nova NF-e sob o CFOP 2.201 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento") para anular a operação de venda da mercadoria ao adquirente estabelecido em outro Estado (subitem 1.1);

1.5. O adquirente não concordou com o procedimento adotado pela Consulente e não considerou que a NF-e relativa a venda da mercadoria (subitem 1.1) tenha sido anulada pela emissão da nova NF-e (subitem 1.4), visto que não chegou ao seu conhecimento que o industrializador tenha devolvido os materiais ao fornecedor.

1.6. Entretanto, em 13/03/2020, o adquirente emitiu uma NF-e de devolução referente à aquisição das mercadorias em questão (subitem 1.1).

2. Diante do exposto, indaga como deve proceder em relação à escrituração da NF-e de devolução emitida pelo adquirente (subitem 1.6).

Interpretação

3. Inicialmente, verifica-se que a Consulente já apresentou Consulta sobre o mesmo tema, sendo considerada ineficaz por não ter apresentado com clareza a situação de fato objeto da indagação efetuada na ocasião.

4. Ademais, considerando o relato apresentado pela Consulente, esta resposta à consulta assumirá a premissa de que as mercadorias foram entregues ao industrializador e posteriormente devolvidas ao fornecedor.

5. Cumpre recordar, também, que o prazo de 24 horas para o cancelamento de uma NF-e aplica-se nas situações em que não tenha ainda ocorrido a circulação da mercadoria, conforme disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

6. Feitas essas observações, firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

7. Nesse sentido, esclarecemos que as Notas Fiscais a serem emitidas relativamente à devolução devem servir para anular todos os efeitos da operação realizada.

8. Na operação descrita, ou seja, aquisição de insumos e envio diretamente do fornecedor para o industrializador, por conta e ordem do adquirente, deve ser observado o regramento disposto no artigo 406 do RICMS/2000 (c/c artigo 42 do Convênio SINIEF s/n, de 15-12-70), descrito a seguir:

"Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.".

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9. Relativamente aos CFOPs a serem utilizados na operação disciplinada pelo supracitado artigo, já considerando o caso concreto exposto, tem-se o seguinte:

9.1. O fornecedor, por ocasião da venda da mercadoria ao autor da encomenda, deve emitir Nota Fiscal de "Venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b" do RICMS/2000), utilizando o CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente").

9.2. Ao remeter as mercadorias ao industrializador, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c" do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente");

9.3. O autor da encomenda, por sua vez, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, deve emitir Nota Fiscal relativa à "Remessa simbólica de insumos", em nome do industrializador (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

10. Depreende-se do exposto até este ponto que a operação de devolução exige a emissão de três Notas Fiscais, para a anulação das três operações (venda, remessa por conta e ordem e remessa simbólica) já realizadas. Relativamente às Notas Fiscais e aos CFOPs a serem utilizados na operação de devolução, teremos:

10.1. uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda, utilizando o CFOP 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), tendo como natureza da operação o texto "Devolução simbólica de mercadoria recebida para industrialização remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente", referenciando a Nota Fiscal de remessa simbólica (item 9.3);

10.2. uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor, utilizando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), tendo como natureza da operação o texto "Devolução de mercadoria recebida para industrialização remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente", referenciando a Nota Fiscal de remessa por conta e ordem (item 9.2), considerando que a mercadoria entrou no estabelecimento do industrializador;

10.3. uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos, utilizando o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), tendo como natureza da operação o texto "Devolução de mercadoria adquirida para industrialização remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente", com destaque do imposto, se devido, referenciando, além da Nota Fiscal da compra (item 9.1), a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador para devolução simbólica (item 10.1) e a Nota Fiscal, também emitida pelo industrializador, para acompanhar a mercadoria (item 10.2).

11. Ressalta-se, entretanto, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Considerando que as operações descritas envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar a adoção do entendimento exposto.

12. Por fim, tendo em vista que o procedimento adotado pelos envolvidos para desfazimento da operação em questão diverge do explicitado nesta Consulta, recomenda-se que a Consulente procure o posto fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000 para que este determine as medidas necessárias para a correção da situação apresentada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.549, de 22/04/2020.

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