Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.451, de 29/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21451/2020, de 29 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2020

Ementa

ICMS - Operação interestadual de industrialização de sucata de cobre por encomenda - Remetente da sucata paranaense e destinatário industrializador paulista - Convênio ICMS 36/2016 - Diferimento - Direito ao crédito pelo industrializador paulista.

I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.

II. Na remessa de sucata de cobre, classificada no código 7404.00.00 da NCM, como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Convênio ICMS 36/2016.

III. O ICMS destacado em Nota Fiscal de remessa da sucata de cobre emitida por estabelecimento paranaense a industrializador paulista é indevido e não pode ser apropriado como crédito, considerando que, nos termos do Convênio ICMS 36/2016, tal operação deve se dar com o lançamento do imposto diferido, tendo como sujeito passivo por substituição o industrializador paulista destinatário.

IV. O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Paraná, por meio de GNRE, na condição de substituto, devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 27.33-3/00 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, informa que participa de operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, como industrializador.

2. Informa que recebe sucata de cobre - com código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 7404.00.00 - de contribuintes do ICMS localizados no Estado do Paraná, acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com código na Classificação Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.901 (remessa para industrialização por encomenda).

3. Também relata que, após o processo de Industrialização, retorna o produto final "fios de cobre", de NCM 7408.19.00, acompanhado de NF-e com os CFOPs 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), consignando os materiais de propriedade do autor da encomenda recebidos para Industrialização (Sucata de Cobre), e 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa), compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os insumos de sua propriedade empregados no processo industrial.

4. Cita a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 36/2016, do qual os Estados do Paraná e São Paulo são signatários, e que atribui ao estabelecimento industrializador destinatário (sujeito passivo por substituição) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

5. Por outro lado, informa que o disposto no artigo 41 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto paranaense 7871/2017) é taxativo quanto à atribuição da responsabilidade do destinatário apenas quando o mesmo possui inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná, informando que esse não é o caso da Consulente.

6. Diante do exposto, a Consulente questiona se poderá escriturar crédito do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo remetente das mercadorias (situado em território Paranaense) e também do imposto recolhido nos termos do Convênio ICMS 36/2016 por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Interpretação

7. Inicialmente, registre-se que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua cláusula primeira. No mesmo sentido, dispõe o §4º do artigo 402 do RICMS/2000.

8. Atualmente está em vigência o Convênio ICMS 36/2016, do qual são signatários os Estados de São Paulo e Paraná, dentre outros, e que atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, sendo a base de cálculo do imposto o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. Oportuna a transcrição de trecho do referido convênio:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.

(...)

§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.

§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário." (grifos nossos)

9. Da leitura do Convênio AE 15/1974, bem como do §4º do artigo 402 do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 36/2016, conclui-se que é inaplicável a disciplina referente à industrialização por conta e ordem de terceiros, contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente à operação em análise (sendo inaplicáveis, portanto, os CFOPs - Códigos Fiscais de Operações e Prestações - de industrialização por encomenda), mesmo que se trate de remessa para industrialização.

10. Também é forçoso concluir que a remessa de sucata de cobre de estabelecimento paranaense para o estabelecimento da Consulente e o subsequente retorno, após a industrialização, do produto final para o Estado do Paraná, devem ser tributados, observando-se o diferimento do lançamento do imposto previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016.

11. Destaca-se, ainda, que, na remessa do produto pronto, deve ser utilizado o CFOP 6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, sendo que o valor desta operação de venda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de insumos utilizados e serviços prestados.

12. No mais, considerando o questionamento da Consulente sobre o artigo 41 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto paranaense 7871/2017), entendemos oportuna a transcrição do referido dispositivo:

"SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS

Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017).

§ 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.

§ 3.º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no "caput", deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.

§ 4.º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento." (g.n.)

13. Da leitura dos §§2º, 3º e 4º, acima reproduzidos, entendemos que a legislação paranaense extrapolou os ditames do Convênio ICMS 36/2016, pois o referido Convênio atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, de forma incondicional, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas. A melhor interpretação a ser conferida ao § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016 é a de que, para fins de recolhimento do imposto devido- a ser realizado por meio de GNRE ou outro documento autorizado na legislação do Estado de origem da mercadoria - há a permissão para que o Estado de origem da mercadoria exija a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.

14. Entender de modo diverso leva à possibilidade de os Estados signatários, por meio de ato unilateral, desvirtuarem a sistemática de tributação estabelecida por meio do convênio celebrado, como ocorre de fato por meio dos §§2º e 4º do artigo 41 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS paranaense, que claramente alteram a sujeição passiva da operação em análise caso o industrializador remetente não obtenha "inscrição especial no CAD/ICMS" paranaense.

15. Diante do exposto, considerando que a operação de remessa para industrialização de sucata de cobre do Estado do Paraná para São Paulo deve se dar com o lançamento do imposto diferido, nos termos do Convênio ICMS 36/2016, tendo como sujeito passivo por substituição o industrializador paulista destinatário, e considerando que o Estado do Paraná alterou unilateralmente a sujeição passiva estabelecida pelo Convênio ICMS 36/2016, restringindo-a aos casos em que o industrializador de outro estado tenha inscrição no Estado do Paraná, concluímos que o destaque do ICMS na Nota Fiscal emitida pelo remetente paranaense, mencionado pela Consulente, não tem base no Convênio ICMS 36/2016 (do qual o Estado do Paraná é signatário) e é indevido, não sendo possível, portanto, a apropriação do referido imposto como crédito na escrituração fiscal do destinatário paulista.

16. Enfatizamos que, na operação em tela, o estabelecimento industrializador paulista é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (Paraná), nos termos da Cláusula Primeira do referido Convênio.

17. Quanto ao crédito do imposto recolhido, por Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE) ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, pelo estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, esta Consultoria Tributária entende que o industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000 (uma vez que o imposto recolhido corresponde àquele cobrado na operação anterior), devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

18. Ressalte-se que a admissão do crédito deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados e, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento, até porque operações que contam com diferimento são normalmente tributadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.451, de 29/06/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)