Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.434, de 15/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21434/2020, de 15 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2020

Ementa

ICMS - Resolução do Senado Federal 13/2012 - Cálculo do conteúdo de Importação - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - Transferências internas de estabelecimento fabricante para filial.

I. Nas operações de transferências internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento industrializador deve preencher a FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013) e informar em campo próprio da Nota Fiscal relativa à transferência o número de controle da FCI.

II. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias (estabelecimento industrial) é o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria (artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º do RICMS/2000). O "custo da mercadoria" para fins de transferências internas deverá observar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais.

III. A base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista) deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida (conforme interpretação da Decisão Normativa-CAT 5/2005), assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.

IV. Caberá à filial atacadista paulista (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013 (com fulcro no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013).

Relato

1. A Consulente que tem como atividade principal a fabricação de adesivos e selantes (CNAE 20.91-6/00), relata que atua na fabricação de adesivos e colas e que para realizar o processo de industrialização, adquire insumos de fornecedores nacionais e estrangeiros, sendo certo que as matérias-primas importadas muitas vezes superam as matérias-primas adquiridas internamente.

2. Posteriormente, a Consulente transfere o produto já finalizado para sua filial, também localizada no Estado de São Paulo, unidade responsável por realizar as operações comerciais, as quais podem ser internas ou interestaduais. Acrescenta que esta transferência (CFOP 5151) se dá a preço de custo da mercadoria produzida, não havendo qualquer margem de lucro na operação envolvendo a matriz e a filial.

3. Cita a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2013, bem como os artigos 3º, 5º e 8º da Portaria CAT 64/2013, e acrescenta que em não havendo saídas interestaduais, o conteúdo de importação deverá ser calculado com base nas saídas internas, em conformidade com o disposto no §3º do artigo 6º da mencionada portaria.

4. Apresenta seu entendimento no sentido de que deve preencher a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) por ser contribuinte industrializador, sendo certo que, como não realiza operações interestaduais, deverá se basear nas saídas internas, mais especificamente no valor das transferências internas que realiza da matriz para a filial, sendo que tais transferências representam o preço do custo da mercadoria. Como a filial não realiza qualquer atividade industrial, entende-se que não deverá ser preenchida nova FCI, devendo ser apenas informados os dados necessários na nota fiscal da operação de venda para terceiros.

5. Cita a Resposta à Consulta n° 14547/2016, a qual prevê que a FCI deve ser preenchida pelo contribuinte industrializador, considerando-se o valor praticado nas transferências internas, o qual deverá representar o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida.

6. Ao final indaga:

6.1. se a matriz (Consulente), responsável pela importação das matérias-primas para utilizar em seu processo produtivo, deverá preencher a FCI (artigo 5º da Portaria CAT nº 64/2013), apesar de realizar apenas saídas internas (transferência para sua filial também localizada em São Paulo);

6.2. se sua filial que apenas recebe a mercadoria já industrializada pela matriz e revende para terceiros (saída interna ou interestadual), deverá apenas incluir as informações da FCI elaborada pela matriz na nota fiscal (artigo 8º, §1º, da Portaria CAT nº 64/2013);

6.3. se para calcular o conteúdo de importação, como a matriz não realiza operações interestaduais, poderá se basear nas saídas internas, mais especificamente no valor das transferências internas que realiza para a filial, mesmo que o preço praticado nas operações de vendas internas e interestaduais pela filial destinatária seja superior ao custo de transferência;

6.4. se o valor das transferências internas realizadas pela matriz para a filial poderá ser equivalente ao custo da mercadoria produzida (artigo 39, II, do RICMS/2000).

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Interpretação

7. Preliminarmente, verifica-se do Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) que a filial da Consulente no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), possui dentre suas atividades secundárias a de fabricação de adesivos e selantes (CNAE 20.91-6/00), e, portanto, ao contrário do que afirma em seu relato, sua filial também realiza atividade de industrialização. Assim, informamos que essa resposta se aterá às operações realizadas com as mercadorias industrializadas pela matriz e transferidas para a filial, e que esta não realiza industrialização de tais mercadorias, apenas as comercializa.

8. Inicialmente, os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64, de 28 de junho de 2013, "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.

9. Feitas essas observações, conforme entendimento já expresso anteriormente por este Órgão Consultivo, quanto as dúvidas da Consulente, informamos que é irrelevante para fins da aplicação da alíquota interestadual de 4% e da obrigação acessória de preenchimento da FCI, a natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000.

9.1. Mesmo nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o industrializador deve preencher a FCI e informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica o número de controle da FCI (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).

9.2. Assim, relativamente à operação efetuada pela Consulente de transferência de mercadorias para filial localizada neste Estado (operação interna), na hipótese de industrializar mercadorias utilizando insumos importados, o estabelecimento deverá preencher a FCI e informar na Nota Fiscal, relativa à transferência dessa mercadoria para estabelecimento filial, o número de controle da FCI.

10. No preenchimento da FCI, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, situação essa que se enquadra no caso da Consulente que apenas realiza transferência para sua filial paulista, o valor total da saída interestadual deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI, nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013.

11. No caso de mercadoria fabricada com parte dos insumos importados por estabelecimento matriz, localizado neste Estado de São Paulo, que, após a industrialização, for transferida para o estabelecimento filial localizado também nesta mesma Unidade da Federação - Estado de São Paulo - deverá ser observado também da mesma forma o cálculo do conteúdo de importação, em conformidade com o artigo 3º da Portaria CAT 64/2013.

12. Relativamente ao valor da base de cálculo do ICMS nas operações internas de transferência de mercadorias industrializadas, salientamos que o artigo 38 do RICMS/2000, inciso II, § 3º determina que a Consulente (estabelecimento industrial) poderá adotar o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria:

"Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é:

(...)

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º;

(...)

§ 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente:

1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

(...)

§ 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria".

13. Quanto à definição do "custo da mercadoria" para fins de transferências internas, a Consulente deverá adotar o disposto no artigo 39 do RICMS/2000, inciso II, utilizado também nas transferências interestaduais:

"Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):

(...)

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador;

(...)"

14. Dessa forma, informamos que a base de cálculo do ICMS nas operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (para filial paulista), deve ser o preço FOB do estabelecimento industrial à vista ou no mínimo o custo da mercadoria produzida (conforme interpretação da Decisão Normativa-CAT 5/2005), assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente, se for o caso, na data da ocorrência do fato gerador.

14.1. Este será o valor da mercadoria considerado como valor total da operação de saída interestadual, excluídos os valores do ICMS e IPI, nos termos do artigo 3º, § 1º, item 2, da Portaria CAT-64/2013.

15. Por fim, informamos que caberá à filial atacadista paulista da Consulente (que recebeu a mercadoria em transferência), transcrever na NF-e que emitir o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior (emitida pela matriz paulista), conforme determinação do parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013 (com fulcro no parágrafo único da cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013).

16. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.434, de 15/04/2020.

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