Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.420, de 11/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21420M1/2020, de 11 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Protocolo ICM 17/1985 - Operações interestaduais com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação - Remessas interestaduais de mercadorias por estabelecimento localizado em Estado que foi excluído do Protocolo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. O estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que realize remessas interestaduais de lâmpadas, reatores e "starter" com destino a contribuinte paulista só poderá ser considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo.

II. Nas remessas interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985 por contribuinte catarinense com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, uma vez que o Estado de Santa Catarina foi excluído do referido acordo (Protocolo ICMS 03/2019).

III. O estabelecimento localizado em outro Estado que realize remessas de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, mesmo que já possua Inscrição Estadual em São Paulo precisará solicitar nova inscrição, nos termos do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/06) exerce a atividade de comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures, estabelecido no Estado de Santa Catarina e inscrita como contribuinte neste Estado de São Paulo como substituto tributário, afirma que até maio de 2019, nas remessas de mercadorias para contribuintes paulistas se caracterizava como substituto tributário, nos termos do Protocolo ICM 17/1985, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.

2. Relata que a partir da data citada, o Estado de Santa Catarina saiu do Protocolo ICM 17/1985, e, portanto, desde então, nas remessas interestaduais das mercadorias listadas no referido Protocolo já não recolhe mais o imposto por substituição tributária.

3. Relata ainda que manteve a inscrição estadual paulista realizar a apuração e recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) devido nas remessas de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte (Emenda Constitucional 87/2015 - EC 87/2015) de forma mensal e não por operação. Entretanto, alguns de seus clientes contribuintes entendem que como a Consulente manteve a inscrição estadual, ela deveria ainda recolher o imposto por substituição tributária, nos termos do Protocolo ICM 17/1985.

4. Questiona se há algum problema em a Consulente manter essa inscrição estadual apenas para efeito do recolhimento do DIFAL ou se é necessário atualizar esse cadastro perante o Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta nem a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias envolvidas, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que se trata de produtos efetivamente arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Protocolo ICM 17/1985, no artigo 313-S do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019.

6. O inciso III do artigo 313-S do RICMS/2000 determina:

"Artigo 313-S - Na saída de lâmpadas, reatores e "starter" indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXVI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)

(...)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado."

7. Do transcrito acima, esclarecemos que o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que realize remessas interestaduais de lâmpadas, reatores e "starter" com destino a contribuinte paulista só poderá ser considerado substituto tributário se houver acordo celebrado entre o Estado do remetente e este Estado de São Paulo.

8. Nesse sentido, conforme a própria Consulente cita em seu relato, no que tange às operações interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985, o Estado de Santa Catarina foi excluído desse acordo de substituição tributária desde 01/05/2019, por força do Protocolo ICMS 03/2019.

9. Sendo assim, desde a referida data, nas remessas interestaduais de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985 por contribuinte catarinense com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, e dessa forma, estando a mercadoria arrolada em um dos Anexos da Portaria CAT 68/2019, a obrigação pelo recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista dessa mercadoria é do contribuinte paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

10. Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que nas suas remessas de mercadorias arroladas no Protocolo ICM 17/1985 com destino a contribuinte paulista não se aplica o regime de substituição tributária ali previsto, independentemente de o remetente possuir ou não inscrição estadual junto a este Estado de São Paulo.

11. Entretanto, no que tange à inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, mesmo que o estabelecimento localizado em outro Estado da federação já possua Inscrição Estadual em São Paulo precisará solicitar nova inscrição mediante o evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário?" sendo necessário informar a data de início das operações com não contribuinte neste estado, nos termos do artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

12. Sendo assim, é necessário que a Consulente altere sua situação cadastral junto ao CADESP para se adequar ao estabelecido na legislação tributária paulista.

13. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 21420/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.420, de 11/08/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)