Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.384, de 08/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21384/2020, de 08 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/04/2020

Ementa

ICMS - Importação - Insumos importados com suspensão do pagamento de tributos federais e utilizados na industrialização de produto posteriormente destinado ao mercado interno - Recolhimento de parcela complementar do ICMS com acréscimo legais.

I. A destinação ao mercado interno de produto industrializado a partir de insumos importados e beneficiados com a suspensão do pagamento de tributos federais obriga ao recolhimento complementar do ICMS incidente sobre as operações de importação dos insumos, nas hipóteses em que tal destinação, de acordo com regulamentação federal, tiver o efeito de fazer cessar o benefício e, com isso, majorar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as importações.

II. A parcela complementar do ICMS deverá ser paga por meio de guia de recolhimentos especiais, com o acréscimo de multa e juros de mora, e deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV, do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 6/2015.

Relato

1. A Consulente, que entre outras atividades fabrica peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (código CNAE 29.44-1/00), informa que importa mercadorias do exterior para utilizá-las como insumo na fabricação de produtos que posteriormente são destinados à exportação ou à venda no mercado interno.

2. Menciona que, na hipótese de destinação ao mercado interno da mercadoria resultante do processo de industrialização, o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) é extinto e, com isso, os tributos federais suspensos passam a ser devidos.

3. A partir desse momento, em virtude de os tributos federais majorarem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação, questiona se está obrigada a emitir nota fiscal complementar, já que não encontrou essa determinação na Instrução Normativa 1612/2016, que regulamenta o Recof-Sped.

4. Ainda, à luz das determinações contidas no artigo 17 da mesma Instrução Normativa, ao importar mercadorias admitidas no Recof-Sped, a Consulente questiona: i) se deve necessariamente manter um depósito fechado para armazená-las; ii) em caso positivo, se esse depósito fechado deve ser um prédio alugado de terceiro; iii) se para esse fim deve ser criada uma nova filial da Consulente, localizada dentro de um armazém-geral de terceiro; iv) ou, alternativamente, se é possível que as mercadorias sejam armazenadas em área interna ao estabelecimento da própria Consulente, em espaço exclusivo e reservado à criação de uma nova filial da empresa.

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Interpretação

5. De partida, deve-se esclarecer que o Recof-Sped é um regime aduaneiro federal, concedido pela Receita Federal do Brasil, que permite à empresa dele beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno (artigo 2º da Instrução Normativa RFB 1612/2016). No caso de o produto resultante da industrialização se destinar ao mercado interno, os tributos federais até então suspensão devem ser recolhidos até o 15º dia do mês subsequente ao da destinação (artigo 27 da Instrução Normativa RFB 1612/2016).

6. A destinação dos produtos industrializados ao mercado interno, e a consequente exigência dos tributos federais, majora a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação dos insumos utilizados. De acordo com o artigo 24, inciso IV, da Lei 6.374/1989, tais tributos compõem a base de cálculo do ICMS:

"Artigo 24 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

(...)

IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (Redação dada ao inciso pela Lei 11.001/01 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 22-12-2001)

7. Portanto, em resposta aos questionamento apresentado, informa-se que deve ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, uma vez que houve acréscimo do custo da importação em razão do não pagamento integral do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, sendo superior ao valor consignado na Nota Fiscal originalmente emitida nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", do mesmo Regulamento. Tal entendimento vai ao encontro do exposto na Decisão Normativa CAT 6/2015, especificamente seu item 3 e subitem 3.1, transcritos a seguir:

"3. A Nota Fiscal Complementar de Importação, prevista no artigo 137, inciso IV, do RICMS, deve ser emitida apenas se, conhecido o custo final da importação, este for superior ao valor informado na NF-e de Importação original.

3.1. Com efeito, a NF-e de Importação e sua correspondente NF-e Complementar de Importação não buscam refletir o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento, mas devem refletir o custo da importação da mercadoria, assim entendida a soma dos valores referidos no artigo 37, inciso IV, do RICMS."

8. Importante registrar que essa Nota Fiscal Complementar, nos termos do inciso V do mesmo artigo 137, deverá ter seu lançamento normal realizado no livro Registro de Entradas, constando no campo ICMS apenas pelo valor referente ao imposto pago, não incluídos os acréscimos legais, e terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

9. Por sua vez, o pagamento do imposto, com os devidos acréscimos legais, deverá ser realizado por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 5º, combinado com a alínea "b" do inciso I do artigo 115, ambos do RICMS/2000, transcritos a seguir:

"Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,).

Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria."


"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior:

(...)

b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)."

10. A guia de recolhimentos especiais deve ser emitida com a utilização do código 063.2, pois é a esse código que faz referência a expressão "guia de recolhimentos especiais", diversas vezes mencionada no RICMS/2000, e em particular no artigo 5º, transcrito acima.

11. Com relação à multa e aos juros incidentes sobre o imposto, julga-se conveniente apresentar esclarecimentos quanto aos acréscimos legais de forma geral, conforme subitens a seguir:

12. A multa punitiva, prevista nos incisos do artigo 527 do RICMS/2000 (cuja aplicação ao caso concreto escapa ao escopo desta resposta, por ser de competência da Fiscalização Direta de Tributos), será dispensada caso o contribuinte realize denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculem suas atividades, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

13. O valor da multa moratória, calculada sobre o valor do imposto, deve ser obtido a partir do disposto no artigo 528 do RICMS/2000, levando em conta o prazo da mora do pagamento do imposto, informação essa que não foi fornecida pela Consulente em seu relato.

14. Os juros de mora, que incidem sobre o valor do imposto devido, devem ser calculados nos termos do artigo 96 da Lei 6.374/1989, com observância do Comunicado DICAR 19/2020 (ou de outro Comunicado DICAR que seja aplicável no momento em que o recolhimento for realizado).

15. Quanto às dúvidas relacionadas ao cumprimento das normas contidas no artigo 17 da Instrução Normativa RFB 1612/2016, este órgão consultivo não é competente para se manifestar a respeito delas. O Recof-Sped é regulado e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e as dúvidas que envolvem a aplicação do regime devem ser direcionadas àquele órgão federal.

16. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.384, de 08/04/2020.

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