Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.342, de 06/04/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21342/2020, de 06 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/04/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Código especificador de situação tributária (CEST).

I. Não há código especificador de situação tributária (CEST) para produto que não se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (CNAE 13.51-1/00), informa que realiza, entre outras atividades, a venda, como atacadista, de produtos para animais de estimação (PETs) e não atua com venda porta-a-porta.

2. Após elencar as posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de seus produtos (3926.90.90, 4201.00.90, 4818.90.90, 6307.90.90 e 9013.20.00), afirma entender que seus produtos não estão relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 142/2018.

3. Todavia, um de seus clientes alega que, conforme cláusula vigésima do citado Convênio, mesmo que os produtos não tenham substituição tributária, devem ter o CEST, pois a posição da NCM consta no Convênio e tem um determinado CEST atribuído a ele.

4. Por fim, indaga se, mesmo não atuando com vendas porta a porta, deve aplicar o Anexo XXVI para os produtos com as posições das NCMs apresentadas acima. Questiona também se o vínculo NCM e CEST é automático ou se depende de interpretação. Por exemplo, tapetes de matérias têxteis sintéticas destinados a residências, que estejam classificados na posição 5703.30.00 da NCM, devem ser classificados no CEST 01.106.00 (Anexo II Autopeças)?

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca dos produtos que comercializa, indicando apenas as posições da NCM e as respectivas descrições genéricas. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese. Da mesma forma, a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

6. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

7. Ainda nas preliminares, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação da NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7.1. Por oportuno, cabe esclarecer que, desde 01/01/2020, os produtos constantes dos artigos 289, 291, 293, 295, 299, 301, 310, 312, 313-A, 313-C, 313-E, 313-I, 313-K, 313-O, 313-S, 313-W, 313-Y, 313-Z3, 313-Z13, 313-Z15, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000 cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária estão arrolados na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

7.2. Nesse sentido, a Portaria CAT 68/2019 arrolou, na legislação tributária paulista, diversos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nos moldes do Convênio ICMS 142/2018, a qual dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária.

7.3. Saliente-se também que o Convênio ICMS 142/2018 indica os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, conforme disposto em sua cláusula sétima. Assim, nem todos os produtos que estão listados no referido Convênio estão sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo e, da mesma forma, nem todos estão arrolados na Portaria CAT 68/2019.

8. Posto isso, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 68/2019, CEST é o código especificador da substituição tributária, previsto no inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2018.

9. Nesse ponto, esclareça-se que o CEST foi introduzido para uma melhor especificação da mercadoria, a qual pode estar incluída em Anexos diferentes, a depender de sua finalidade, ou ainda, para definir tributação diferenciada dentro da sistemática da substituição tributária, como, por exemplo, margens de valor agregado diferenciadas para itens que estejam na mesma posição da NCM.

10. De todo modo, se a mercadoria não estiver enquadrada, cumulativamente, tanto na classificação da NCM quanto na descrição indicadas em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, não há o que falar em CEST.

10.1. Note-se que os dois primeiros dígitos do CEST correspondem ao segmento do bem e mercadoria, ou seja, ao Anexo em que se encontram, conforme Anexo I do Convênio ICMS 142/2018. Se o produto não está em nenhum Anexo (segmento), não há CEST associado a ele.

10.2. Todavia, é importante destacar que, se o produto não estiver enquadrado em algum Anexo da Portaria CAT 68/2019 ou dispositivo do RICMS referente à substituição tributária, mas estiver enquadrado em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, então há um CEST associado ao produto, ainda que, dentro do Estado de São Paulo, não esteja sujeito ao regime de substituição tributária.

10.3. Vale dizer que, se o produto estiver enquadrado, cumulativamente, tanto na classificação da NCM quanto na descrição, em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, isso é, for passível de sujeição ao regime de substituição tributária, então haverá um CEST associado a ele.

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11. De todo o exposto, tendo em vista que a Consulente entende que seus produtos não estão relacionados, por sua descrição e/ou classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS 142/2018, então não há CESTs relacionados aos seus produtos.

12. Quanto ao argumento de que a Consulente não realiza venda porta a porta, enquanto a Consulente não realizar essa modalidade de venda, os seus produtos não podem ser enquadrados no Anexo XXVI (venda de mercadoria pelo sistema porta a porta) do referido Convênio.

13. Todavia, considerando a última indagação da Consulente, no caso de autopeça, este órgão consultivo entende que, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em veículos automotores, estará sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.

13.1. Dessa forma, na hipótese de as mercadorias comercializadas pela Consulente, "tapetes de matérias têxteis sintéticas destinado a residências", classificados no código 5703.30.00 da NCM, não poderem ser utilizadas em veículos automotores, às suas operações internas não se aplica o regime de substituição tributária.

13.2. Por outro lado, na hipótese de o produto estar sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, haverá uma descrição, uma classificação na NCM e um CEST para o referido produto.

14. Diante do exposto, a Consulente deverá verificar se seus produtos estão enquadrados em algum Anexo do Convênio ICMS 142/2018, como, por exemplo, no Anexo XIX referente a perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.

14.1. Por oportuno, saliente-se que este órgão consultivo manifestou entendimento no sentido de que não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais (veterinário). Todavia, aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria, ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.342, de 06/04/2020.

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