Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/06/2020
ICMS - Comércio Eletrônico - Entrega de presentes por conta e ordem de terceiros - Operações internas e interestaduais - Adquirente original e destinatário não contribuintes - Emissão de documento fiscal.
I. Quando o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente), ambos não contribuintes, estão situados no Estado de São Paulo poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente (artigo 458, I, RICMS/2000), a qual deverá ser mencionada na Nota Fiscal emitida para a entrega da mercadoria (artigo 458, II, RICMS/2000), sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria.
II. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra Unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, o remetente, no ato da operação, emite uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa Nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, o remetente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000 e emitir Nota Fiscal para a entrega do presente à pessoa indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado, indicando zero (R$ 0,00) como valor da Nota, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente e a informação de que os valores do DIFAL foram devidamente recolhidos e destacados nessa Nota.
III. Na hipótese de adquirente situado fora do Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) no Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, conforme disposto no § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. Desse modo, não há que se falar em recolhimento do DIFAL e o remetente poderá seguir as regras estabelecidas no artigo 458 do RICMS/2000 para a entrega do presente.
IV. Se o adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) estão fora do Estado de São Paulo, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal a ser emitida pela remetente paulista para o adquirente original, deverá ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do DIFAL a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, por se tratar de operação com não contribuinte do imposto. Em relação aos outros aspectos, como a entrega no destinatário e ausência de valor no documento fiscal, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras Unidades da Federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto.
1.A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de plantas e flores naturais (CNAE 47.89-0/02), informa que atua no setor de comércio eletrônico e possui dúvidas acerca do procedimento para entrega de flores, arranjos e cestas para presente dentro e fora do Estado de São Paulo.
2.Nessa medida, em apartado relato, esclarece que alguns clientes, situados dentro e fora do Estado de São Paulo, adquirem mercadorias para presentear outras pessoas dentro e fora do Estado de São Paulo.
3.Relata que, atualmente, segue as diretrizes do artigo 458 do RICMS/2000, fazendo o faturamento e destaque dos impostos na Nota Fiscal encaminhada ao adquirente original, apresentando os questionamentos abaixo reproduzidos na forma em que foram apresentados:
3.1. Tributações - Venda interna com entrega interestadual
3.1.1. Como deverá ser feita a tributação da venda interna? (não haverá circulação da mercadoria nessa operação)
3.1.2. Como deverá ser feita a tributação da entrega interestadual? (uma vez que a mercadoria circulará apenas para a entrega fora de SP)
3.1.3. Qual CFOP a empresa deverá utilizar para a venda destinada a não contribuinte?
3.1.4. Qual o CFOP de entrega para o presenteado?
3.2. Tributações - Venda interestadual com entrega interna
3.2.1 Como deverá ser feita a tributação da venda interestadual? (não haverá circulação da mercadoria interestadual)
3.2.2. Deverá ser recolhido o diferencial de alíquotas nessa venda? (não haverá circulação da mercadoria interestadual)
3.2.3. Como deverá ser feita a tributação da entrega interna (SP)? (uma vez que a mercadoria circulará apenas dentro de SP)
3.2.4. Qual CFOP a empresa deverá utilizar para a venda destinada a não contribuinte?
3.2.5. Qual o CFOP de entrega para o presenteado?
4.Feito o relato, destacamos que a Consulente não informa o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob a qual as mercadorias que comercializa são classificadas. Desta forma, será estabelecida a premissa de que a mercadoria em questão não se encontra sujeita ao regime de substituição tributária. Ademais, tendo em vista que as vendas ocorrem de forma não presencial e considerando que, no relato, também não foi fornecido nenhum detalhamento acerca dos adquirentes originais nem dos destinatários finais das mercadorias, adotaremos como pressuposto que ambos não são contribuintes do ICMS.
5. Adicionalmente, as questões apresentadas pela consulente não são completamente claras, podendo-se inferir apenas que a Consulente possui dúvidas quanto à tributação da situação narrada e o CFOP a ser utilizado na emissão dos documentos fiscais necessários. Assim, esta resposta abordará as situações em que adquirente original e/ou presenteado (destinatário) se encontrem no Estado de SP, indicando as diretrizes gerais para cada situação, e, quando ambos estiverem fora deste Estado, a mercadoria será remetida do estabelecimento da Consulente neste Estado.
6.Prosseguindo, no caso em tela, temos 4 situações possíveis:
6.1. Adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) situados em São Paulo: a Consulente poderá adotar os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, realizando o destaque na Nota Fiscal ao adquirente (artigo 458, I, RICMS/2000), a qual deverá ser mencionada na Nota Fiscal para a entrega da mercadoria(artigo 458, II, RICMS/2000), sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria.
6.2.Adquirente em São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) fora do Estado de São Paulo: com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e pelo Convênio ICMS 93/2015, as remessas de mercadorias com destino a não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado, que antes eram consideradas como operações internas, passaram a se caracterizar como operações interestaduais e, portanto, como as disposições do artigo 458 do RICMS/2000 são aplicáveis somente às operações internas com presentes por conta e ordem de terceiro, os procedimentos ali previstos não são automaticamente aplicáveis às operações interestaduais.
6.2.1.Não obstante, no entendimento do Estado de São Paulo, a Consulente poderá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 458, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa Nota, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do diferencial de alíquotas (DIFAL) a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.
6.2.2.Quanto à Nota Fiscal que irá acompanhar a remessa da mercadoria, a Consulente poderá valer-se das determinações do inciso II do artigo 458 do RICMS/2000 e emitir Nota Fiscal para a entrega do presente à pessoa indicada pelo adquirente e localizada em outro Estado, indicando zero (R$ 0,00) como valor da Nota, mas contendo, além de todos os requisitos indicados no referido dispositivo, a referência à Nota Fiscal emitida para o adquirente e a informação de que os valores do DIFAL foram devidamente recolhidos e destacados nessa Nota.
6.2.3.Lembramos que, por envolver outras Unidades da Federação, é necessário que a Consulente consulte o Estado envolvido sobre a possibilidade de adoção do procedimento sugerido na presente resposta.
6.3.Adquirente fora do Estado de São Paulo e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) em São Paulo: neste caso, conforme disposto no § 3º do artigo 52 do RICMS/2000, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado. Desse modo, não há que se falar em recolhimento do DIFAL e a Consulente poderá seguir os mesmos procedimentos do subitem 6.1.
6.4.Adquirente e destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) fora do Estado de São Paulo: na Nota Fiscal a ser emitida pela Consulente para o adquirente original, deverá ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, os valores referentes à partilha do DIFAL a serem recolhidos para o Estado de destino da mercadoria e para o Estado de origem, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, por se tratar de operação com não contribuinte do imposto. Em relação aos outros aspectos, como a entrega no destinatário e ausência de valor no documento fiscal, tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, escapa à competência deste órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Nesse sentido, sugerimos à Consulente que formule consulta aos demais fiscos envolvidos.
7. Por fim, quanto ao CFOP a ser utilizado, a Consulente deverá se valer, para emissão da Nota Fiscal de venda ao adquirente o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), uma vez que, ao que tudo indica, não emprega qualquer procedimento industrial as mercadorias que entrega; e 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) nos documentos fiscais que acompanharão as mercadorias aos presenteados.
8. Informa-se, oportunamente, que para as operações que já tenham sido realizadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal de sua área de atuação neste Estado, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar a situação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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