Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/04/2020
ICMS - Convalidação de benefícios tributários - Lei complementar federal nº 160/2017 - Convênio ICMS-190/2017.
I. O procedimento estabelecido pelo Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (a chamada convalidação dos benefícios tributários), é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
1. A Consulente tem como principal a atividade de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01) e como atividades secundárias, dentre outras, o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01) e o comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais (CNAE 46.34-6/99).
2. Informa que, além de realizar o abate de bovinos e bufalinos, adquiridos em operações internas e interestaduais, também efetua compras e recebe por transferência do Estado do Mato Grosso do Sul (MS) carne bovina com osso e carne bovina desossada, para industrialização e revenda. Assim, "o estabelecimento filial paulista comercializa os produtos resultantes dos abates próprios, bem como os resultantes da industrialização de carne, com osso e desossada, recebida do MS, em operações de saída interna, saída interestadual e de exportação".
3. Após mencionar a Lei Complementar federal nº 160/2017, o Convênio ICMS-190/2017, o Comunicado CAT-36/2004, a Lei Complementar estadual nº 1.320/2018 e o Decreto nº 64.453/2019, indaga:
3.1 Pode a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo informar à Consulente e aos demais contribuintes paulistas interessados se o MS efetuou o registro e o depósito dos benefícios fiscais por ele concedidos, por meio do Decreto nº 12.056/2006 daquele Estado?
3.2 Caso o MS tenha cumprido todas as exigências constantes do Convênio ICMS-190/2017, pode a Consulente apropriar-se do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais recebidas que acobertam as mercadorias por ela adquiridas no percentual de 7%, para carne com osso e para a carne desossada, recebidas daquele Estado por compras ou transferências, uma vez que os valores efetivamente recolhidos são de 4% e 3%?
3.3 Sendo afirmativa a resposta ao questionamento posto no item anterior, qual é a data inicial para que a Consulente possa efetuar o creditamento do percentual destacado nas notas fiscais de compras ou transferências?
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4. A Consulente solicita análise a respeito da convalidação de benefício concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul por meio do Decreto nº 12.056/2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.
5. Quanto a esse tema, destacamos que o procedimento descrito na Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/2017, necessário para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (a chamada convalidação dos benefícios tributários), é de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos.
6. Nessa seara, observamos que os prazos previstos no Convênio ICMS-190/2017 foram diversas vezes prorrogados e, atualmente, os prazos previstos para todos os procedimentos estão fixados em 31 de março de 2020. Ademais, cabe informar que o Estado do Estado do Mato Grosso do Sul, em cumprimento à exigência prevista no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS-190/17, publicou a lista de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, por meio do Decreto nº 14.979/2018, o qual prevê o benefício tributário em análise, constante do item 34 do Apêndice I do já mencionado Decreto nº 12.056/2006.
7. Assim, complementando a primeira parte da convalidação, aquele Estado efetuou o registro e o depósito dos atos normativos concessivos e a respectiva documentação comprobatória, conforme exigência do inciso II da Clausula segunda do mencionado convênio, o que resta confirmado pelo Certificado de Registro e Depósito (CRD) SE/CONFAZ nº 29/2018, seguindo o prazo previsto no inciso I da Cláusula quarta do convênio em questão.
8. De todo modo, apesar de o benefício em análise ter sido reinstituído por meio da Lei Complementar nº 265/2019 daquele Estado, não foi encontrado o CRD desse ato normativo de reinstituição, conforme exigência da Cláusula nona, in fine, do Convênio ICMS-190/2017, sendo inviável a este órgão consultivo, portanto, concluir se o procedimento de convalidação desse benefício está completo.
9. Diante desse cenário, em relação à questão registrada no subitem 3.1, como a dúvida paira a respeito da legislação tributária de Mato Grosso do Sul, a Consulente deve submeter ao órgão competente daquele Estado os questionamentos atinentes à convalidação de benefícios tributários. Por essa razão, restam prejudicadas as perguntas constantes dos subitens 3.2 e 3.3.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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