Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2020
ICMS - Industrialização por encomenda - Predominância dos insumos e materiais empregados - Substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 - "Snacks e bifinhos" para animais tipo "pet".
I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta e ordem de terceiro relativamente a operações entre o industrializador e o encomendante, as remessas de insumos do encomendante para o industrializador serão regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, devendo constar na Nota Fiscal de saída dos insumos o destaque do ICMS, o CFOP 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), bem como a informação de que se trata de "remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros".
III. No retorno dos produtos prontos para o encomendante, o industrializador deverá tributá-los regularmente e emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, devendo o valor da operação corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda.
IV. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes no referido regulamento.
V. "Snacks e bifinhos" não se incluem, em princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 10.66-0/00 - "fabricação de alimentos para animais".
2. Relata que processa resíduos de origem animal para atendimento a indústria e comércio de alimentos preparados para animais tipo "pet".
3. Em seguida, cita os artigos 402 e 313-I do RICMS/2000 e relata que pretende participar de operações de industrialização por encomenda de "snacks e bifinhos", enquadrados no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
4. Afirma que pretende atuar como industrializador, utilizando matéria-prima predominantemente própria, e que itens como embalagem, rótulo ou marca poderão ser enviados pelo autor da encomenda.
5. Diante do exposto, questiona:
5.1. As remessas de embalagem e rótulo pelo encomendante caracterizam remessa para industrialização por encomenda?
5.2. O encomendante deve utilizar os CFOPs 5.949 ou 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal de remessa dos insumos?
5.3. Nas saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverão ser utilizados os CFOPs 5.101 ou 6.101 ("venda de produção do estabelecimento") e o valor da operação deverá corresponder ao valor total do produto, incluído o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda?
5.4. Se a operação de que trata a consulta ocorrer entre estabelecimento paulista e mineiro, como devem ser emitidas as Notas Fiscais, tendo em vista o entendimento de que o fisco mineiro enquadra a operação pretendida como industrialização por conta de terceiro?
5.5. É aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 para os produtos "snacks e bifinhos" (alimentos não completos), classificados no código 2309.90.90 da NCM?
6. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de Consulta Tributária respondida pelo fisco do Estado de Minas Gerais.
7. De início, registramos o posicionamento desta Consultoria Tributária sobre o instituto da industrialização por conta e ordem de terceiros, normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, no sentido de que tal operação se refere à situação em que o autor da encomenda fornece todas — ou, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária.
8. A Consulente (estabelecimento industrializador) afirma que, na operação em análise, utiliza matéria-prima predominantemente própria. Desse modo, a operação efetuada entre ela e o encomendante não se configura como industrialização por conta de terceiro, não se subsumindo, portanto, ao tratamento tributário previsto para este regime (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 22/2007), cabendo ressaltar que, na operação em análise, o encomendante é mero comerciante atacadista e não fabricante.
9. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente e o encomendante, as saídas de insumos serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000.
10. Portanto, a remessa de insumos do encomendante para o industrializador será regularmente tributada, sem a suspensão do ICMS, devendo ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), cabendo, ainda, informar no documento fiscal tratar-se de "remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiros" e efetuar o destaque do imposto.
11. A remessa dos produtos prontos do estabelecimento industrializador (Consulente) para o encomendante deverá ser regularmente tributada, utilizando CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda.
12. Ademais, ressalte-se que, tendo em conta que a Consulente menciona CFOPs relativos a operações interestaduais e questiona sobre operação envolvendo o Estado de Minas Gerais em sua consulta, convém esclarecer que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Em relação às operações que envolvem outros Estados, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar a adoção do entendimento exposto.
13. Por fim, passamos a expor nosso entendimento sobre a aplicação da sistemática da substituição tributária de que trata o artigo 313-I, do RICMS/2000.
14. Registre-se que, nos termos do item 2 da Decisão Normativa CAT 12/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento".
15. Ressalte-se, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
16. Desse modo, aplica-se a sistemática da substituição tributária nas operações com rações animais que se enquadrem no artigo 313-I, do RICMS/2000, com destino a contribuinte paulista, cabendo ressaltar que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: "qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam".
17. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de ração animal, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.
18. Conforme já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades (CT 1102/2012, CT 2566/2013, CT 2254/2013 e CT 4181/2014 - que podem ser pesquisadas no site https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ct, em "Respostas de Consultas Publicadas"), os produtos "snacks e bifinhos" (assim como as "bolachas e biscoitos") não se incluem, em princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.
19. Em face de todo o exposto, não há que se falar em aplicar a sistemática da substituição tributária tratada no artigo 313-I do RICMS/2000 relativamente à saída dos produtos "snacks e bifinhos", classificados no código 2309.90.90 da NCM.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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