Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.076, de 14/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21076/2019, de 14 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças - Mercadorias importadas por encomenda de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação e transferidas para estabelecimento atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular localizado neste Estado - Protocolo ICMS 41/2008.

I. Na remessa interestadual de "capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas", classificados no código 6506.10.00 da NCM (que se encontra arrolado no item 13 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), realizado por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do remetente da mercadoria, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008 e do inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.42-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, e de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente por uma de suas CNAEs secundárias (47.89-0/99), afirma que comercializa "capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas", classificados no código 6506.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Relata que possui um estabelecimento filial localizado no Estado de Santa Catarina que adquire as referidas mercadorias de fornecedor (trading) localizado nesse mesmo Estado através de importação por encomenda, e que, posteriormente, transfere as mercadorias para o estabelecimento paulista, o qual recolhe o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) de forma antecipada na entrada no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, "aplicando o MVA ajustado de 4%".

3. Cita as respostas a consultas nº 1123/2013 e 11679/2016, as quais esclarecem que não ocorre a dispensa da antecipação do ICMS-ST na transferência interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, nos termos do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que o estabelecimento remetente pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado não se caracteriza como estabelecimento importador ao utilizar o instituto da importação por encomenda.

4. Diante do exposto, questiona sobre a correção do seu entendimento quanto ao recolhimento antecipado do imposto na situação exposta.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que, nos casos de importação, o local da operação para efeito de cobrança do ICMS é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal), e, dessa forma, a presente resposta partirá da premissa de que as mercadorias em questão ("capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas"), importadas por encomenda pelo estabelecimento filial da Consulente e desembaraçadas no Estado de Santa Catarina, entraram fisicamente em estabelecimento localizado naquele Estado, e, posteriormente, houve a remessa das mesmas mercadorias para o estabelecimento paulista.

6. Quanto às regras relativas ao regime de substituição tributária em operações interestaduais de mercadorias arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, registramos que se o estabelecimento remetente estiver localizado em Estado que possui acordo com São Paulo atribuindo a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, será ele próprio o substituto tributário. Nesse caso, a responsabilidade tributária decorre do acordo e do artigo 313-O, IV do RICMS/2000.

7. No que se refere especificamente à substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, o Protocolo ICMS 41/2008 assinado pelos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, entre outros, determina em sua cláusula primeira que nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único desse protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto referente às operações subsequentes.

8. Neste ponto, ressalvamos que, ao contrário das situações analisadas nas respostas de Consultas citadas pela Consulente (RCs nº 1123/2013 e nº 11679/2016), nas quais não havia acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos, e, dessa forma, o estabelecimento que recebia as mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto se tornava responsável pelo recolhimento antecipado; no presente caso, o remetente catarinense é, a princípio, o responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária, por força do Protocolo ICMS 41/2008, independentemente dele ser considerado ou não o importador da mercadoria.

9. Por sua vez, o § 2º da referida cláusula primeira determina que o regime de substituição tributária previsto nesse protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.

10. Quanto a esse ponto referente à legislação de destino, o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000 dispõe:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;"

11. No caso em análise, em virtude de o estabelecimento da Consulente realizar comércio atacadista e varejista, conclui-se que a ela não é aplicável a exceção prevista no § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 e no "caput" do artigo 264 do RICMS/2000, em vista da ressalva mencionada no inciso III deste artigo.

12. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, na remessa interestadual de "capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas", classificados no código 6506.10.00 da NCM (que se encontra arrolado no item 13 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e no item 13 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019), realizado por estabelecimento catarinense com destino a estabelecimento paulista atacadista e varejista pertencente ao mesmo titular, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST relativo às operações subsequentes é do remetente da mercadoria, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008 e do inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000.

13. Quanto ao Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser utilizada nas operações com autopeças, a Portaria CAT 45/2017 determina:

"Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

(...)

2 - Nos demais casos:

(...)

c) 71,48%, para as demais mercadorias.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado."

14. Dessa forma, esclarecemos que, na hipótese em questão, de remessa interestadual de mercadorias importadas na qual a alíquota aplicável é de 4%, ou seja, inferior à alíquota interna para as operações com a referida mercadoria, o fornecedor deverá calcular o IVA-ST ajustado a ser aplicado sobre as operações de acordo com a fórmula apresentada no § 2º acima transcrito, e utilizando como IVA-ST original o valor de 71,48% para esse cálculo.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.076, de 14/02/2020.

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