Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/09/2020
ICMS - Industrialização por conta de terceiros de bens de uso e consumo do encomendante - Tratamento fiscal.
I. Não incide ICMS na remessa ao industrializador, e no seu retorno, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, devendo ser estornado o respectivo crédito, se for o caso.
II. Incide ICMS sobre a mão de obra e o material aplicados pelo industrializador, devendo este destacar o imposto no documento fiscal de retorno dos produtos. Todavia, o valor destacado não ensejará direito a crédito.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de embalagens metálicas (CNAE 25.91-8/00), relata que envia aos seus fornecedores materiais de seu uso e consumo para industrialização ("peças de máquinas e ferramentas a serem emborrachadas, revestidas, micro jateadas, nitretadas, endurecidas, além da aplicação de outros tratamentos térmicos" ). Acrescenta que alguns desses materiais são de fabricação própria.
2. Expõe que tais materiais são enviados com incidência do ICMS e do IPI, pois em seu entendimento não pode aplicar a suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/2000, já que os produtos resultantes da industrialização não terão subsequente saída, como exige o dispositivo.
3. Após a industrialização, seus fornecedores emitem Nota Fiscal de retorno dos produtos sob o CFOP 5.902. Entretanto, alguns deles destacam o ICMS nesse documento fiscal de retorno e outros não.
4. A Consulente afirma entender que a Nota Fiscal de retorno dos produtos deve ser emitida sem destaque do imposto, pois o destaque já teria sido feito por ocasião da remessa dos materiais ao industrializador, devendo ser tributados apenas os materiais de propriedade do industrializador e a mão de obra empregados no processo, já que se trata de materiais de uso e consumo sem saída subsequente.
5. Sugere que o Livro Registro de Entradas ao ser escriturado deveria considerar as seguintes informações:
5.1. "Retorno da mercadoria enviada para Industrialização; CFOP 1.902 com lançamento em valor Contábil e Outras de ICMS (Sem recuperação de crédito)";
5.2. "Industrialização realizada pelo fornecedor e materiais empregados; [CFOP] 1.556 com lançamento em Valor Contábil e Outras de ICMS (Sem recuperação de crédito)".
6. Diante do exposto, indaga se:
6.1. as remessas de insumos para industrialização por conta de terceiros devem ser tributadas pelo ICMS e pelo IPI (CFOP 5.901), no caso em que não haja saída subsequente dos produtos resultantes da industrialização;
6.2. a Nota Fiscal de retorno dos produtos (CFOP 5.902), emitida pelo industrializador, deve ter o destaque do ICMS e do IPI;
6.3. a Nota Fiscal utilizada para a cobrança do serviço realizado e dos materiais empregados (CFOP 5.124), emitida pelo industrializador, deve ter o destaque do imposto, visto que não existirá operação subsequente.
7. Inicialmente, registre-se que, para fins da presente resposta, entende-se que o autor da encomenda fornece todas as matérias-primas empregadas na industrialização - ou, senão, ao menos, as principais, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Ressalta-se, ainda, que não será analisada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a operação em questão, visto tratar-se de imposto de competência da União. Sendo assim, as dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil.
8. Ademais, informa-se que, embora não esteja claro, pela descrição do processo industrial feita pela Consulente, entendemos que não se trata de beneficiamento elencado na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
8.1. Caso esse entendimento não esteja correto, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
9. Conforme previsto na Decisão Normativa CAT nº 02/2003, a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico, consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. Tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse todas as mercadorias empregadas no processo de industrialização. Essa sistemática tem em vista a remessa (real ou simbólica), pelo autor da encomenda, dos insumos que serão submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do industrializador, onde serão aplicados mão de obra e, eventualmente, outros insumos.
10. Insta esclarecer, ainda, que, de acordo com o disposto no item 8 da mesma Decisão Normativa CAT nº 02/2003, aplicam-se os procedimentos estabelecidos pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 também aos casos em que o produto industrializado se destine a uso próprio do autor da encomenda.
11. Entretanto, tendo em vista que o lançamento do imposto suspenso deve ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos e que, no caso em análise, não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, já que se destinam a uso e consumo, não se aplica a suspensão do lançamento do ICMS, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, à remessa de matéria-prima feita pela Consulente ao industrializador e a seu respectivo retorno.
12. Da análise dos fatos apresentados, quais sejam: (i) que na industrialização por encomenda tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 02/2003); (ii) que, no caso em análise, haverá o retorno das matérias-primas remetidas pela Consulente na forma de produto acabado; e (iii) que o produto acabado será destinado a uso e consumo do estabelecimento da Consulente (autor da encomenda), observa-se que é necessário efetuar uma interpretação sistemática da legislação aplicável, para fins de determinação do tratamento tributário na remessa da matéria-prima e do seu respectivo retorno.
13. Nessa direção, ressalta-se o disposto no artigo 7º do RICMS/2000, principalmente, os seus incisos IX, X e XV, que estabelecem que: (i) não incide ICMS na saída e retorno de objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem (rol não-taxativo), e (ii) não incide ICMS na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. Desse modo, diante da situação de fato relatada e da interpretação sistemática do referido artigo 7º, entende-se que a remessa ao industrializador, de insumos a serem empregados na fabricação de produtos para fins de uso e consumo do encomendante, e seu retorno, devem se dar ao abrigo da não incidência do ICMS.
14. Convém frisar que, pelo mesmo motivo que não se aplica a suspensão, ou seja, como não haverá subsequente saída dos produtos industrializados, é igualmente inaplicável o diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 (item 8 da Decisão Normativa 02/2003).
15. Também é importante registar que, nos termos do artigo 67, inciso V, do RICMS/2000, faz-se necessário o estorno do crédito referente à aquisição dos insumos enviados para industrialização, e que, nos termos do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000, o ICMS incidente sobre a mão de obra e o material aplicados pelo industrializador, que este deve destacar no documento fiscal de retorno dos produtos (artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), não ensejará direito a crédito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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