Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Registro de partes e peças adquiridas por contribuinte que as acoplará em veículos usados que serão posteriormente revendidos.
I. As partes e peças adquiridas por contribuinte que as acoplará em veículos usados são consideradas mercadorias destinadas à comercialização, devendo ser registradas como tal no momento de suas aquisições, conforme se depreende da cláusula terceira do Convênio ICM 15/1981.
1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados" (CNAE: 45.11-1/02), como atividade principal, e também exerce "atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários" (CNAE: 74.90-1/04).
2. Menciona que seu questionamento se refere à resposta à Consulta Tributária 20476/2019 (anteriormente apresentada pela Consulente), que tratava de aquisição de peças e partes para integração em veículos usados, que seriam posteriormente revendidos.
3. Segundo a Consulente, a resposta à CT 20476/2019 tratou de procedimento referente à revenda de peças e partes, que seria inaplicável à sua situação, por considerar que não revende partes e peças de veículos e, sim, veículos usados. Acrescenta que sequer possui registrada a atividade de venda de partes e peças.
4. Relata estar ciente do conceito de material de uso e consumo e de que o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange a saída de peças e acessórios.
5. Informa, ainda, que não registra em seu estoque a entrada de partes e peças que adquire de terceiros e que tais partes e peças são inseridas no veículo para o qual foram compradas assim que chegam no estabelecimento da Consulente, a fim de deixar o veículo em condições de posterior revenda ao consumidor final.
6. Diante do exposto, aduzindo que não vê sentido em considerar tais partes e peças como mercadorias para revenda (pois não serão revendidas separadamente), questiona como deve contabilizar as entradas das partes e peças em seu estabelecimento, considerando que registra em seu estoque apenas veículos, e não partes e peças de veículos.
7. A CT 20476/2019 - anteriormente apresentada pela Consulente, e já respondida por essa Consultoria Tributária - tratou de compra de peças e acessórios de automóveis para substituição de partes e peças defeituosas e instalação de acessórios em veículos da Consulente, que teriam sido adquiridos usados, para revenda.
8. A referida resposta partiu do pressuposto de que a Consulente utilizava nas operações de revenda de veículos usados o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, o qual segue transcrito, parcialmente, abaixo:
"Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):
(...)
I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)
(...)
§ 1º - O benefício fica condicionado a que:
1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
3 - as operações sejam regularmente escrituradas.
§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento)."
9. Foi respondido que, assim sendo, por ocasião da venda do veículo usado, deveria ser emitida Nota Fiscal com indicação do valor do veículo, cuja base de cálculo do ICMS será reduzida nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
10. Nesse ponto, lembramos que, de acordo com o artigo 187 do RICMS/2000, quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.
11. Também constou na resposta que o benefício fiscal em questão não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em veículos usados, que são considerados mercadorias destinadas à comercialização, devendo ser registrados como tal no momento de suas aquisições.
12. De fato, Convênio ICM 15/1981, que trata de operações de saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, estabelece, em sua cláusula terceira, que o ICMS devido sobre "quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata este convênio será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento".
13. Tal dispositivo foi integrado à legislação paulista, nos parágrafos 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, transcritos anteriormente.
14. Assim, o benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo, cabendo enfatizar que, caso o contribuinte não realize venda a varejo das partes e peças, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento).
15. Diante do exposto, é forçoso concluir que, de acordo com a legislação paulista em vigor, que tem por base o Convênio ICM 15/1981, é imperativo que a Consulente segregue o valor de cada veículo, de cada parte e de cada peça que adquira (fazendo o devido registro das partes e peças em seuestoque, considerando-as como mercadorias para revenda), pois somente considerando separadamente o valor atribuído ao veículo, bem como a cada parte e peça adquirida, poderá a Consulente apurar corretamente o valor devido a título de ICMS, já que a base de cálculo do ICMS referente à saída do veículo é diferente da base de cálculo do ICMS relativo à saída das partes e peças acopladas ao veículo usado.
16. Portanto, para situações como a apresentada, o contribuinte deverá discriminar, na Nota Fiscal que acobertar a saída do veículo usado, as peças e acessórios instalados no referido veículo, sendo a base de cálculo do ICMS sobre as partes e peças o valor de venda no varejo dessas mercadorias. E, considerando a informação da Consulente, no sentido de que não realiza vendas a varejo dessas partes e peças, o imposto deverá ser calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso, acrescido de 30%, conforme §§ 4º e 5º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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