Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.945, de 05/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20945/2019, de 05 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2020

Ementa

ICMS - Redução de base cálculo (artigo 30, I, do Anexo II do RICMS/2000) - Calçados produzidos sob encomenda.

I. Conforme se observa da nova redação do inciso I, mais especificamente de sua alínea "b", relativa aos produtos do Capítulo 64 da NCM, não há mais diferença de percentual de carga tributária entre a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante (inciso I, alínea "b"), e a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista (inciso II), a partir de 05/03/2020, data em que a nova redação do inciso I entra em vigor.

II. Como não há exclusividade na detenção dos direitos da licença para uso da marca junto à empresa licenciante, titular do registro da marca, entende esta Consultoria Tributária que o encomendante não se reveste da condição de "detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada" para fins de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, na redação desse inciso em vigor até 04/03/2020.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de calçados de couro", conforme CNAE (15.31-9/01), informa que: (i) pretende encomendar produção de determinada linha de calçados diretamente a outro fabricante localizado neste Estado, para, depois, comercializá-los a distribuidores (varejistas e atacadistas), encomenda essa que não envolverá a remessa dos insumos necessários a fabricação das mercadorias encomendadas; (ii) quanto aos calçados que serão encomendados, possui licença de uso para explorar marca de terceiro no produto e o mesmo produto ostentará, além da marca de terceiro (licenciada), a própria marca da Consulente, a qual será afixada, por exemplo, em caixas, solado e etiquetas dos calçados, situação conhecida no mercado como co-branding; (iii) a licença de uso da marca não tem caráter de exclusividade com o terceiro licenciante (titular do registro da marca) e não foi averbada no INPI, produzindo efeitos somente entre as partes (art. 140, Lei nº 9.279/96); (iv) a marca da empresa Consulente está devidamente registrada (...) para a classe NCL (9) 25 (vestuário, calçados e chapelaria).

2. Afirma que diante da situação exposta surgiu dúvida na interpretação e aplicação do disposto no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), se gozaria da redução enquanto fabricante, cuja carga tributária corresponderia ao percentual de 7%, ou enquanto atacadista, que corresponderia ao percentual de 12%, dúvida essa decorrente do significado normativo do termo "detentor da marca" empregado na alínea "b", do item 2, do § 1º desse artigo.

3. Cita dispositivos da Lei nº 9.279/1996 (regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial) para questionar:

3.1 Se poderá gozar do benefício de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, correspondendo a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), tal como fabricante, em razão de enquadrar-se no disposto da alínea "b", do item 2, do § 1º.

3.2 Em caso de resposta positiva, quer saber como será o registro CFOP na entrada das mercadorias encomendadas e o CFOP nas vendas dessas mesmas mercadorias.

Interpretação

4. Observe-se, de início, que a redação do artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 foi alterada pelo Decreto nº 64.630, de 03/12/2019, redação essa em vigor em 05/03/2020, conforme abaixo transcrito:

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)

a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH;

b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;

(Revogado) I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação."

4.1 Conforme se observa da nova redação do inciso I, mais especificamente de sua alínea "b", relativa aos produtos do Capítulo 64 - Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), onde se deduz estarem classificados os produtos objeto de questionamento (calçados), não há mais diferença de percentual de carga tributária entre a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante (inciso I, alínea "b"), e a redução de base de cálculo das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista (inciso II), a partir de 05/03/2020, data em que a nova redação do inciso I entra em vigor.

5. Quanto a redação em vigor do inciso I do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, aplicável até 04/03/2019, cabe observar que é aplicável a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionados no caput do artigo, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, efetuada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada (artigo 30, §1º, item 2, alínea "b", do Anexo II do RICMS/2000).

6. A Consulente afirma, quanto aos calçados que serão encomendados, que possui licença de uso para explorar marca de terceiro no produto, que o produto encomendado ostentará além da marca de terceiro (licenciada) a própria marca do Consulente e que a licença de uso da marca não tem caráter de exclusividade com o terceiro licenciante (titular do registro da marca) e não foi averbada no INPI, produzindo efeitos somente entre as partes.

7. A licença para uso de marca está prevista na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que "regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial", referida pela Consulente, cujo artigo 139 estabelece o seguinte:

"Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos."

8. Como a Consulente não é a exclusiva detentora dos direitos da licença para uso da marca junto à empresa licenciante, titular do registro da marca, conforme informado (item 1, "iii"), entende esta Consultoria Tributária que ela não se reveste da condição de "detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada" para fins de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 30, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, na redação desse inciso em vigor até 04/03/2020, sendo negativa a resposta ao primeiro questionamento apresentado, o que torna prejudicado o segundo questionamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.945, de 05/02/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)