Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem).
I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem.
II. Após acertada a operação, poderá o fornecedor remetente emitir Nota Fiscal com natureza de "Simples Faturamento", sem destacar o imposto, e, no momento da efetiva saída da mercadoria, para entrega no estabelecimento de terceiro, emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, se for o caso, em nome do adquirente original; além da NF-e para o destinatário final, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito da mercadoria.
III. No momento da remessa, o adquirente original deverá emitir Nota Fiscal de "venda", com destaque do ICMS, para o destinatário final.
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (CNAE 22.29-3/03), relata que realiza vendas para entrega futura (CFOP 5.922/6.922) a empresas de construção civil (construtoras) e contribuintes do ICMS tanto em operações internas como em interestaduais.
2. Acrescenta que emite os documentos fiscais correspondentes e remete as mercadorias aos adquirentes originais, que, por sua vez, as encaminham ao destinatário final, inclusive a industrializador, neste e em outros Estados.
3. Ocorre que, em diversas situações, os adquirentes contribuintes do ICMS solicitam que a entrega seja feita diretamente ao destinatário final ou no estabelecimento do industrializador. Já as construtoras solicitam que a entrega seja realizada diretamente no industrializador ("serralheria") para que o produto seja "montado/finalizado".
4. Diante do exposto, indaga se as mercadorias poderiam ser entregues diretamente ao destinatário final ou industrializador pela Consulente, ao invés de serem remetidas ao adquirente original. Assim, utilizaria o procedimento estabelecido para a venda à ordem em uma operação triangular, da seguinte forma: (i) o vendedor emite Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922/6.922) para o adquirente original; (ii) o vendedor emite Nota Fiscal de remessa relativa à venda à ordem (5.118/5.119 ou 5.122/5.123) para o adquirente original com destaque do ICMS; (iii) o vendedor original emite Nota Fiscal de remessa das mercadorias (CFOP 5.923/6.923) ao destinatário final.
5. Inicialmente, registre-se que se trata de consulta formulada sobre a mesma matéria objeto das Consultas Tributárias Eletrônicas de nº 19756/2019 e de nº 20237/2019, também apresentadas em nome da Consulente, já devidamente respondidas por este órgão consultivo, mas com algumas alterações:
5.1. Na primeira consulta, o relato trazia a informação de que o adquirente original era uma construtora que enviava a mercadoria para obra, que poderia ser localizada tanto em São Paulo quanto em outros Estados.
5.2. Na segunda, foi utilizado apenas o termo genérico "adquirente original" sem especificar se esse é contribuinte do imposto e qual o seu ramo de atividade. Também não detalhou qual o destino final da mercadoria, informando apenas tratar-se de cliente final ou industrializador, que podem estar localizados no território paulista ou em outros Estados, e não esclareceu que tipo de operação ocorreria entre o adquirente original e o cliente final ou industrializador. A Consulta foi declarada ineficaz pelas razões ali expostas.
5.3. Na presente consulta, a Consulente informa que os adquirentes são contribuintes do ICMS e construtoras, sendo que estas solicitam que a mercadoria seja entregue diretamente em um estabelecimento industrializador.
6. Considera-se, ainda, que, conforme o seu relato, a Consulente pretende promover venda para entrega futura, nos termos do artigo 129, § 1º, do RICMS/2000, seguida de venda à ordem, conforme o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000.
7. Ademais, frise-se que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a venda à ordem pressupõe: que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos; e, também, a ocorrência de duas efetivas operações de venda, isto é, da Consulente para o adquirente original e deste para o adquirente final.
7.1. Sendo assim, esta resposta à consulta assumirá como premissa que a operação relatada pela Consulente se enquadra nesse entendimento.
8. Feita essa introdução, transcreve-se, abaixo, o artigo 129 do RICMS/2000, que disciplina a venda para entrega futura e a venda à ordem:
"Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
(...)".
9. Ressalte-se que o artigo 129 do RICMS/2000 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu § 1º, como de venda à ordem, no §2º. Sendo assim, observa-se que, no caso em análise, há uma venda para entrega futura combinada com uma venda à ordem e, por esse motivo, ambos os parágrafos do artigo 129 deverão ser observados.
9.1. Há, inicialmente, uma venda para entrega futura da Consulente para seu cliente, com a emissão de Nota Fiscal, com natureza de "simples faturamento", com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento;
9.2. No momento da remessa, o vendedor remetente (Consulente) deve emitir Nota Fiscal de "remessa simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, conforme § 1º combinado com o § 2º, item 2, "b" e Nota Fiscal de "remessa por ordem de terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS, conforme § 2º, item 2, "a", para acobertar o trânsito da mercadoria.
9.3. Também no momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "venda", com destaque do ICMS, para o destinatário final, conforme § 2º, item 1.
10. Verifica-se, nesse ponto, que alguns dos clientes da Consulente solicitam que as mercadorias sejam entregues no estabelecimento de industrializador. Todavia, esta questão não será objeto de análise nesta resposta à consulta, visto que operações de remessa para industrialização têm regulação específica, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e não foram apresentadas informações suficientes para o completo entendimento da situação fática em questão.
10.1. Portanto, para que fosse possível a compreensão da operação em sua integralidade, a Consulente deveria ter detalhado de forma pormenorizada a operação praticada, em especial o contexto negocial em que está inserida, informando, mas não só: (i) se a operação se enquadra como industrialização por conta de terceiro; (ii) quem é o industrializador e quem é o encomendante, sua atividade e os respectivos Estados de localização; (iii) se a obra é própria ou de terceiro, na hipótese de seu cliente ser construtora; (iv) a descrição completa dos insumos utilizados, bem como o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (v) a quantidade de insumos enviada pelo autor da encomenda ou por sua conta e ordem, e se essa quantidade é preponderante em relação ao produto final; (vi) a classificação fiscal e código NCM do produto final e se o mesmo está enquadrado em algum dispositivo do RICMS/2000 referente à sistemática de substituição tributária; e (vii) em que consiste o processo de industrialização a que se refere. Enfim, a Consulente deverá fornecer todas as informações que julgue relevantes em relação a remessa ao industrializador para a elucidação da situação apresentada.
11. Desse modo, consideram-se prejudicadas as questões relacionadas às remessas ao estabelecimento do industrializador. Todavia, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor de forma clara e completa a situação de fato e de direito objeto de dúvida, informando não apenas os pontos acima levantados (item 10), bem como todos os outros elementos relevantes para a integral compreensão da operação praticada e indicar os respectivos dispositivos legais objeto de dúvida, correlacionando-os com os motivos de sua dúvida de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista. Adicionalmente, caso entenda oportuno, para facilitar a compreensão da operação por parte desta Consultoria, a Consulente poderá juntar cópias dos documentos que embasam a operação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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