Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/01/2020
ICMS - Recolhimento do imposto conforme artigo 426-A do RICMS/2000 - Venda de mercadoria para outro Estado - Ressarcimento do imposto retido - Compensação escritural.
I. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe integralmente a Portaria CAT 42/2018.
II. Na modalidade de compensação escritural, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural", indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00), informa que fabrica doces enquadrados no regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, ficando o ICMS das operações próprias normalmente com saldo credor a ser transportado para o período seguinte e o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) sempre com valor a recolher.
2. Menciona que, além de fabricar, revende geleias importadas que são adquiridas de fornecedor capixaba. Assim, quando entram no Estado de São Paulo, a Consulente recolhe o ICMS-ST sobre o valor total da Nota Fiscal de compra, presumindo que todas as geleias serão revendidas dentro do território paulista.
3. Acrescenta que, contudo, parte dessas geleias é vendida para outros Estados, e o ICMS próprio e o ICMS-ST são pagos novamente nestas operações. Nessa situação, é calculado o ICMS que não foi aproveitado no momento da compra e lançado diretamente na GIA, conforme artigo 269 a 271-A do RICMS/2000 e, para o ressarcimento do valor do ICMS-ST pago na compra, são atendidos os requisitos da Portaria CAT 42/2018. Sendo assim, Sendo assim, informa que os arquivos do e-Ressarcimento foram gerados, validados, transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), sendo os créditos homologados via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e os respectivos Códigos de Visto Eletrônicos gerados.
4. Alega que, antes da entrada em vigor da Portaria CAT 42/2018, em 01/01/2019, o valor do ressarcimento da substituição tributária podia ser utilizado para compensação diretamente na GIA-ST (relativa às operações com substituição tributária) mensal da indústria, conforme determinava a Portaria CAT 17/1999.
5. Indaga, por fim, se, após a entrada em vigor da Portaria CAT 42/2018, há a possibilidade de a empresa continuar a utilizar este valor devidamente homologado no DEC para compensação como "Outros Créditos" na apuração do ICMS-ST mensal, como era feito anteriormente.
6. Inicialmente, a partir do relato, a presente resposta considerará que a Consulente adquire mercadorias de outro Estado com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, e que recolhe o ICMS da operação própria e das operações subsequentes (ICMS-ST) em favor do Estado de São Paulo nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000.
7. Posto isso, vale transcrever o artigo 426-A do RICMS/2000:
"Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;
II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009).
[...]
§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:
1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria;
2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1."
8. Depreende-se do exposto que o contribuinte que recolha antecipadamente o imposto devido da sua operação própria e das operações subsequentes por substituição tributária na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, deve escriturar e emitir documentos fiscais como se substituído fosse.
9. Dessa feita, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria de outro Estado sem a retenção do imposto, deve recolher o ICMS da sua própria operação e o ICMS-ST, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada do território paulista, devendo escriturar nos termos do artigo 277 do RICMS/2000. E, na posterior saída interna, deve escriturar e emitir Nota Fiscal conforme artigos 274 e 275 do RICMS/2000.
10. Todavia, caso a venda interna não se concretize e, em vez disso, venda a mercadoria para outros Estados, poderá se ressarcir do imposto recolhido antecipadamente, além de poder aproveitar extemporaneamente o crédito do imposto não escriturado no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
11. Nesse ponto, vale tecer algumas considerações acerca do ressarcimento do ICMS-ST.
12. Quando o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
13. O artigo 270 do mesmo regulamento, por sua vez, prevê três modalidades de ressarcimento, a critério do contribuinte, dentre elas, a compensação escritural (inciso I do referido artigo). De todo modo, mesmo essa modalidade de ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018. Transcrevemos o artigo em comento:
"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades:
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;
II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;
III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda." (grifo nosso)
14. Sendo assim, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, mas desde que observe integralmente a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. E, portanto, no mesmo sentido, dispõe o §3º do artigo 21 da Portaria CAT 42/2018:
"Artigo 21, § 3º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá lançar o valor autorizado para compensação escritural no Livro Registro de Apuração do ICMS, previsto no artigo 223 do RICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no artigo 253 do RICMS, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 - Outros Créditos", subitem "007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural", indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização;" (grifo nosso)
15. Depreende-se do exposto que, na modalidade de compensação escritural, o ressarcimento do imposto retido ocorre por meio de lançamento do crédito do imposto na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o subitem "007 - Outros Créditos".
16. Isso porque, no caso em questão, o contribuinte que tiver recolhido o ICMS antecipadamente na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 (Consulente) é considerado contribuinte substituído.
17. Nessa esteira, no ressarcimento do imposto retido, deve ser creditado na GIA das operações próprias, em razão de o recolhimento estar relacionado com a operação própria do contribuinte substituído.
18. Portanto, o contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido, na hipótese de optar por compensação escritural, deverá lançar o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente GIA das operações próprias, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização.
18.1. Nesse diapasão, causa estranheza a Consulente alegar que, antes da entrada em vigor da Portaria CAT 42/2018, o valor do ressarcimento da substituição tributária podia ser utilizado para compensação diretamente na GIA-ST mensal da indústria, conforme determinava a Portaria CAT 17/1999.
18.2. Embora a Portaria CAT 17/1999 tenha sido editada quando da vigência do Regulamento do ICMS de 1991, nunca foi prevista a compensação escritural, por motivo de ressarcimento de imposto retido, na GIA-ST, ou seja, referente às operações recolhidas por substituição tributária.
18.3. E, assim, mesmo antes da entrada em vigor da Portaria CAT 42/2018, a previsão para o lançamento do crédito, de ressarcimento de imposto retido por compensação escritural, sempre foi na GIA das operações próprias.
18.4. Dessa forma, caso já tenham ocorrido compensações escriturais em razão de ressarcimento do imposto retido na GIA-ST, ou seja, em desacordo com essa resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, para obter orientação acerca da regularização da sua situação, pois, de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, se for o caso, valer-se da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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