Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2020
ICMS - Operação interna de venda à ordem de milho - Adquirente original comerciante atacadista e adquirentes finais produtores rurais e fabricantes de ração de milho - Diferimento - Isenção.
I. É isenta de ICMS a operação de saída interna de milho, desde que tal mercadoria seja utilizada como insumo agropecuário, e que se destine a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento.
II. O Decreto 64.231/2019, que entrou em vigor no dia 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/20 00, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.
III. Aplica-se o diferimento do ICMS nas operações internas com milho que, não albergadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estejam enquadradas nas hipóteses previstas no artigo 360 do RICMS/2000.
IV. O vendedor remetente deverá emitir uma Nota Fiscal, com diferimento do imposto (artigo 360 do RICMS/2000) e CFOP 5.119, em nome do adquirente original (Consulente), conforme alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 e um Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, em nome do destinatário final, com CFOP 5.923 e sem destaque do ICMS, conforme a alínea "a", do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000.
V. O adquirente original deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do destinatário final, com isenção do ICMS incidente sobre a operação própria (artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000) e CFOP 5.120, conforme item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, e recolher o imposto devido relativamente às operações anteriores, que encontrava-se diferido.
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados (CNAE: 46.32-0/01), informa que comercializa milho (produto enquadrado no código 1005.90.10 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul) e que participa de operação de venda à ordem, como adquirente original.
2. Informa que o vendedor remetente (que a Consulente identifica como "depósito/armazém") vende milho à Consulente, a qual, por sua vez, revende-o a produtores rurais e fabricantes de ração de milho, com remessa direta da mercadoria do estabelecimento do vendedor remetente para os destinatários finais.
3. Afirma que o vendedor remetente emite Nota Fiscal de venda para a Consulente, consignando CFOP 5.119 e Nota Fiscal de remessa por conta e ordem aos clientes da Consulente (destinatários finais), consignando CFOP 5.923.
4. Cita, em sua consulta, os seguintes artigos do RICMS/2000: 129, 360, 41 do Anexo I, bem como o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT).
5. Em seguida, afirma: (i) que a saída do milho faz jus ao diferimento do ICMS nas hipóteses estabelecidas pelo artigo 360 do RICMS/2000 e (ii) que, conforme artigo 17 das DDTT do RICMS/2000, fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista no artigo 360 do RICMS/2000, enquanto vigorar a isenção de que trata o artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, em relação aos produtos ali indicados.
6. Diante disso, questiona se a operação em análise é isenta de ICMS, conforme artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 ou se o ICMS é diferido, conforme artigo 360 do RICMS/2000.
7. Por fim, afirma entender que o artigo 17 das DDTT é preponderante, sendo, portanto, aplicável a isenção, enquanto vigorar o benefício.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Primeiramente, ressaltamos que, para fins da presente resposta, partiremos dos seguintes pressupostos: (i) é própria do vendedor remetente a mercadoria que esse vende à Consulente; (ii) a operação apresentada se enquadra como venda à ordem, considerando que a Consulente menciona o artigo 129 do RICMS/2000 reiteradas vezes em sua consulta; e (iii) trata-se de operações internas, pois todos os CFOPs mencionados pela Consulente são do grupo "5".
9. Por pertinente, transcrevemos trechos do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, do artigo 360 do RICMS/2000, o artigo 427 e o artigo 17 das Disposições Transitórias, do mesmo RICMS:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
(...)
XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.281, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)"
"Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída para outro Estado;
II - a saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.
§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;
(...)
§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS".
"TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 427 - A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;
II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;
III - a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste Livro."
"Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados."
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
10. Da análise da legislação acima, extrai-se que o artigo 17 das DDTT suspende o diferimento em relação aos produtos indicados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, enquanto vigorar a isenção. Ocorre que não há isenção na operação com milho destinado à revenda, já que a isenção prevista no artigo 41, inciso XVI, do Anexo I, do RICMS/2000 se aplica exclusivamente às operações com milho utilizado como "insumo agropecuário" e destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento.
11. Portanto, entendemos que, para as operações não abrangidas pelo artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, e que se enquadram no disposto no artigo 360 do RICMS/2000, permanece válido o diferimento do ICMS.
12. Relativamente à operação de venda à ordem em comento, considerando que na primeira venda (do vendedor adquirente para a Consulente) o milho não se destina a produtor, cooperativa de produtores ou indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento, não há que se falar em hipótese de isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.
13. Ainda com relação à venda de milho efetuada pelo vendedor remetente ao adquirente original (Consulente), é forçoso concluir que há diferimento nessa operação, por se enquadrar no caput do artigo 360 do RICMS/2000 (e não se enquadrar em nenhum dos incisos dos artigos 360 e 427 do RICMS/2000).
14. Quanto à segunda venda (operação ocorrida entre a Consulente -adquirente original - e o adquirente final), depreende-se do relato apresentado na Consulta que se trata de operação interna realizada com insumo agropecuário - milho - destinado a produtor ou indústria de ração animal. Portanto, há isenção do ICMS incidente sobre a operação própria, já que a operação se enquadra no disposto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
15. Cabe ressaltar que o Decreto 64.231/2019, que entrou em vigor no dia 30/04/2019, revogou o parágrafo 3º, do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção, devendo o contribuinte que aplicar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, proceder ao estorno do crédito relacionado com tal operação.
16. Ademais, considerando que a operação entre a Consulente e o adquirente final é isenta e sem direito à manutenção de crédito, por consequência, tal operação se enquadra no artigo 427, inciso III, do RICMS/2000, pois resta impossibilitada a ocorrência de lançamento futuro do ICMS até então diferido.
17. Também consideramos oportuna a transcrição do artigo 429 e parte do artigo 430 do RICMS/2000:
"Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.
Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
(...)
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito."
18. Ressalte-se que, relativamente à operação ora em análise (venda entre a Consulente e adquirente final), conforme já mencionado, não é admitida a manutenção do crédito, portanto, sendo isenta a saída do milho nessa operação, cabe à Consulente efetuar o recolhimento do imposto diferido em relação às operações anteriores.
19. Diante de todo o exposto, concluímos que na venda à ordem objeto da presente consulta o vendedor remetente deverá emitir:
19.1. Nota Fiscal, com diferimento do imposto (artigo 360 do RICMS/2000) e CFOP 5.119, em nome do adquirente original (Consulente), conforme alínea "b" do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000.
19.2. Nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, em nome do destinatário final, com CFOP 5.923 e sem destaque do ICMS, conforme a alínea "a", do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000.
20. O adquirente original (Consulente) deverá:
20.1. Emitir Nota Fiscal, em nome do destinatário final, com base no item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, consignando CFOP 5.120 e com isenção do ICMS incidente sobre a operação própria, conforme artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
20.2. Recolher o imposto devido em relação às operações anteriores, que se encontrava diferido, considerando que a operação entre a Consulente e o destinatário final é isenta e não há direito à manutenção do crédito (artigo 427, inciso III, c/c artigos 429 e 430, inciso II, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)