Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.794, de 28/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20794/2019, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS - Comercialização de café cru entre produtores rurais - Diferimento.

I. A operação promovida com café cru por contribuinte paulista, não enquadrada em hipótese descrita nos artigos 333 e 428 do RICMS/2000, está albergada pelo diferimento do ICMS.

II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.

Relato

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 01.34-2/00 (cultivo de café) e como atividade secundária a cadastrada na CNAE 01.51-2/01 (criação de bovinos para corte).

2. Cita o artigo 333 do RICMS/2000, que trata de diferimento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, e apresenta a seguinte situação: comercialização de café cru promovida por um produtor rural com destino a outro produtor rural, em operação interna, sendo ambos inscritos no CADESP.

3. Diante disso, questiona se o lançamento do ICMS incidente na operação mencionada acima permanece diferido ou se o produtor rural adquirente do café cru "torna-se consumidor final não contribuinte conforme preceitua o artigo 428 RICMS/2000".

Interpretação

4. Primeiramente, registre-se que, para fins da presente resposta, adotamos a premissa de que a Consulente pretende vender parte de sua produção de café a produtor rural paulista, que irá revendê-lo, pois não vislumbramos a hipótese de sua utilização como insumo agropecuário.

5. Caso a premissa acima não se confirme, pode a Consulente formular nova consulta, informando mais detalhes sobre o caso concreto.

6. Por oportuno, transcrevemos os artigos citados pela Consulente:

"SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração.

(...)


Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado."

7. Como visto, o artigo 333 do RICMS/2000 trata de regras específicas para o diferimento referente ao café cru, enquanto o artigo 428 do RICMS/2000 trata de regras gerais sobre diferimento.

8. Por oportuno, transcrevemos também os seguintes trechos dos artigos 4º e 32 do RICMS/2000, que tratam de produtor rural:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

(...)

§ 2º - Salvo disposição em contrário, inclui-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.

(...)


SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL

Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

(...)

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

(...)".

9. Da leitura dos artigos acima, depreende-se que o produtor rural de que trata o inciso VI do artigo 4º é o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realiza profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

10. Ressalte-se que aos produtores rurais equiparados a comerciantes ou industriais não se aplica o tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias, o qual foi previsto para os produtores rurais enquadrados no artigo 4º, inciso VI, e no artigo 32, parágrafos 1º e 2º, do RICMS/2000, consubstanciado na escrituração fiscal simplificada, seja pelas regras gerais do imposto, seja pelo sistema e-CredRural (Portaria CAT 153/2011).

11. Na situação em análise, em que a Consulente, sociedade de produtores rurais, vende café cru a outro contribuinte, inscrito como produtor rural, que irá revender o produto, conclui-se que o adquirente não pode ser enquadrado como produtor rural, conforme estabelece o artigo 32, parágrafo 3º, do RICMS/2000, pois tal operação demonstra que esse comercializa produtos agropecuários produzidos por terceiros. Assim, o adquirente, por ser equiparado a comerciante, sujeita-se ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI e artigo 32, parágrafos 1º e 2º do RICMS/2000.

12. Desse modo, tendo em vista que a operação acima (venda de café para fins de revenda) não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 333 e 428 do RICMS/2000, conclui-se que se trata de venda com diferimento de ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.794, de 28/02/2020.

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