Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/12/2019
ICMS - Atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, por meio de regime especial - Venda a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
I. Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT - 43/2007 (artigo 1º da Portaria CAT - 53/2013).
II. Na vigência de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a empresa deve seguir as regras determinadas na Decisão que concedeu o referido regime especial.
III. Os pedidos de alteração de regime especial, não abrangidos pelo artigo 10 da Portaria CAT - 43/2007, devem ser dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II do artigo 4º da referida Portaria, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo o número do processo em que, originariamente, foi concedido o regime especial, e a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados (artigo 12 da Portaria CAT - 43/2007).
1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente (CNAE 46.35-4/99), relata que tem por objeto social, dentre outras atividades, a comercialização de bebidas alcoólicas, sendo que, por Regime Especial, foi lhe concedida a condição de sujeito passivo por substituição tributária, nos termos do artigo 264, inciso VI, do RICMS/2000, ao seu estabelecimento matriz e filial localizados neste Estado.
2. Informa que o referido Regime Especial, em seu artigo 3º, ao mesmo tempo em que vedou, em seu "caput", a "saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto", possibilitou, em seu § 1º, a realização de operações de comercialização a consumidor final, a partir de estabelecimento varejista, que receberá as mercadorias com a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária.
3. Aponta, no entanto, que tal regime não é claro quanto à possibilidade de a Consulente dar saída de mercadorias com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em operações que não configurem efetiva comercialização (venda) de mercadorias, tais como, por exemplo, remessa para exposição, bonificação, doação ou outras saídas.
4. Apresenta seu entendimento no sentido de que a vedação contida no artigo 3º, "caput", do referido Regime Especial, muito embora faça genericamente menção a "saída", não se aplica às demais operações de saída destinadas a consumidor final, que não configurem efetiva comercialização das mercadorias, tendo em vista que tais situações não foram nele previstas.
5. Argumenta que o artigo 264, inciso VI, do RICMS/2000 e a Portaria CAT 53/2013, não vedam as saídas de mercadorias de estabelecimento beneficiário do Regime Especial, com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em operações que não configurem venda e efetiva comercialização de mercadorias, tais como, por exemplo, remessa para exposição, bonificação, doação e outras saídas.
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6. Isso posto, indaga:
6.1. se está correto seu entendimento de que a vedação constante do artigo 3º, "caput", do Regime Especial, refere-se tão-somente a saídas com destino a consumidor final em operações de venda e efetiva comercialização das mercadorias, tendo em vista, ainda, o fato de que a legislação que ampara referido Regime Especial, qual seja, artigo 264, inciso VI, do RICMS/2000 e a Portaria CAT 53/2013, não impõe qualquer vedação sobre as operações que não configurem venda;
6.2. se está correto seu entendimento da Consulente de que são permitidas, sem prejuízo da manutenção do Regime Especial, as saídas de mercadorias diretamente dos estabelecimentos beneficiários do Regime Especial, com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em operações que não configurem venda e efetiva comercialização de mercadorias, tais como, por exemplo, remessa para exposição, bonificação, doação ou outras saídas;
6.3. na hipótese de resposta negativa a qualquer dos questionamentos anteriores, se há possibilidade de apresentar pedido de alteração do Regime Especial, com base no artigo 12 da Portaria CAT 43/2007, de modo a deixar nele consignada expressa autorização para promover saída com destino a consumidor final, em operações que não configurem venda e efetiva comercialização de mercadorias.
7. Inicialmente, com relação aos questionamentos apresentados, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não se prestando à análise e esclarecimentos acerca da interpretação de cláusulas previstas nos Regimes Especiais concedidos por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, cuja concessão, alteração, cassação e revogação foge à competência deste órgão consultivo.
8. Deste modo, declaramos a ineficácia relativamente às duas primeiras indagações, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
9. Relativamente à última indagação, esclarecemos que o artigo 1º da Portaria CAT 53/2013 estabelece que para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT 43/2007.
10. A Consulente obteve a concessão de regime especial nesses termos com vigência até 30 de junho de 2020, mas, contudo, para sua fruição, dentre outras determinações, não pode promover saídas com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
11. A Portaria CAT 43/2007, que dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS, determina em seu artigo 12 que os pedidos de alteração de regime especial, não abrangidos pelo seu artigo 10 (que trata de pedido de averbação ou de alteração de dados cadastrais), devem ser dirigidos à autoridade que o concedeu e deverão ser apresentados, conforme incisos I e II de seu artigo 4º, pelo estabelecimento que tiver pedido a concessão inicial, contendo o número do processo em que, originariamente, foi concedido o regime especial, e a identificação de todos os estabelecimentos que adotarão o ato concessivo ou a alteração de dados.
12. Dessa forma, caso tenha a Consulente a intenção de realizar saídas de mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, conforme demonstrou na presente consulta, sugerimos que a dúvida seja dirigida à área responsável, através do fale conosco, cujo endereço eletrônico é https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx, "sistema de envio de e-mail", "referente a: Regimes Especiais", ou a Consulente pode fazer um pedido de alteração de regime especial, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT 43/2007.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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