Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/12/2019
ICMS - Prestação de serviço de limpeza em estabelecimentos de terceiros - Remessa dos materiais de uso e consumo pela prestadora para o local de prestação de serviço - Remessa dos materiais de uso e consumo por fornecedores paulistas diretamente ao local de prestação de serviço.
I. A remessa pela prestadora de serviço de material de uso e consumo, a ser utilizado na prestação de serviço de limpeza de imóvel em estabelecimento de terceiros, não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000). Quando a prestadora estiver inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica em favor da própria empresa prestadora do serviço, sem destaque do imposto, informando os dados descritivos do serviço.
II. O fornecedor poderá remeter o material de uso e consumo adquirido pelo prestador diretamente ao local da prestação, nos termos do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, no caso em que tanto o prestador do serviço quanto o tomador não se enquadrem como contribuintes do ICMS.
III. Não existe, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa, por fornecedor, de materiais de uso e consumo a estabelecimento de terceiro, quando o adquirente ou o destinatário da remessa se enquadrem como contribuintes do ICMS.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 81.29-0/00 (atividades de limpeza não especificadas anteriormente), ingressa com consulta acerca dos procedimentos para aquisição e remessa de insumos a serem utilizados nos serviços de limpeza.
2. Informa que é prestadora de serviços de limpeza e conservação para terceiros (seus clientes), firmando contrato específico com cada um de seus clientes e que sua atividade está sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). No âmbito da sua prestação de serviços:
2.1. Aloca seus funcionários nos estabelecimentos dos clientes, mas por se tratar de prestação de serviço, não há uma inscrição estadual da Consulente em cada endereço de seus clientes.
2.2. Os insumos utilizados na referida prestação são adquiridos pela Consulente na qualidade de consumidor final (material de uso e consumo), estando tal operação sujeita à incidência do ICMS.
2.3. Seus clientes, em grande parte, não possuem estrutura para armazenar os insumos utilizados no serviço de limpeza, razão pela qual a Consulente pretende atuar como um centro de distribuição deste material.
2.4. Dessa forma, a aquisição dos insumos será feita pela Consulente e os mesmos serão armazenados em seu estabelecimento, ressaltando que não serão objeto de revenda.
2.5. Passo seguinte, conforme demanda, os insumos serão remetidos para os estabelecimentos dos clientes para utilização na prestação de serviço de limpeza pelos funcionários da Consulente lá alocados (item 2.1, supra).
3. Em seu entendimento, nessa remessa para os estabelecimentos dos clientes, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal relativa à transferência ou revenda dos insumos, visto que:
3.1. Não há uma filial da Consulente constituída nos estabelecimentos de seus clientes.
3.2. Os clientes não adquirem os insumos, mas sim a prestação de serviços de limpeza sujeita à incidência do ISSQN.
3.3. Os insumos são utilizados como bens de uso e consumo pelos funcionários da Consulente alocados nos clientes.
3.4. A remessa dos insumos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
4.1. Qual o documento fiscal a ser emitido na remessa dos insumos do estabelecimento da Consulente (centro de distribuição) para o estabelecimento de seus clientes?
4.2. Caso os insumos adquiridos pela Consulente (centro de distribuição) sejam entregues pelo fornecedor diretamente no estabelecimento dos clientes, qual documento fiscal deverá ser emitido?
5. De início, cumpre ressaltar que a Consulente não descreve com maiores detalhes qual o serviço prestado e no que consiste o material adquirido que considera como insumo da prestação de serviço. Desse modo, considerando o teor genérico de suas indagações, esta resposta será dada em tese, sem validar quaisquer procedimentos que a Consulente tenha adotado ou venha a adotar.
6. Ademais, adota-se como premissas: (i) os serviços enquadram-se no subitem 7.10 (Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres) da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003; (ii) os materiais adquiridos são efetivamente utilizados e consumidos como insumos na referida prestação de serviços de limpeza de imóvel.
7. Feitas as considerações iniciais, em relação à aquisição de insumos que permanecerão depositados no estabelecimento da Consulente, esclareça-se que a entrada de material de uso e consumo no estabelecimento da Consulente, a ser utilizado na prestação de serviços de limpeza de imóvel, se harmoniza com o CFOP 1.128 ("compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN"), devendo ser escrituradas sem direito a crédito.
8. Já na remessa de material de uso e consumo ao estabelecimento onde deverá ser prestado o serviço, deve-se emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do imposto, consignando, como destinatária, a própria Consulente, fazendo constar, no campo de "Informações Complementares", todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, que se trata de operação sem incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. Recomenda-se também, por cautela, registrar o número deste protocolo de consulta.
8.1. A utilização do CFOP 5.949 - "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado" - é apropriada à hipótese, considerando que não há CFOP específico para acobertar essa situação de remessa.
9. Sobre a possibilidade de entrega dos insumos diretamente no estabelecimento dos clientes, faz-se necessário esclarecer que a disciplina aplicável depende da condição de contribuinte do ICMS tanto da Consulente quanto de seus clientes.
10. A Consulente não esclarece se efetivamente exerce alguma atividade sujeita ao ICMS, sendo que o fato de estar inscrita no cadastro estadual é mera formalidade que não implica, necessariamente, na sua condição de contribuinte (todavia, uma vez inscrita, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, conforme artigo 498 do RICMS/2000). Também não esclarece se os seus clientes enquadram-se como contribuintes do ICMS.
11. Desse modo, a seguir será tratado tanto da hipótese em que as pessoas envolvidas não são contribuintes do ICMS, quanto da possibilidade de ser operação entre contribuintes.
12. Prosseguindo, considerando que o prestador de serviço (Consulente) e o tomador do serviço (cliente da Consulente) não sejam contribuintes do ICMS, esclareça-se que se um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do ICMS e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS, tal situação está prevista no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
13. Assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço com entrega diretamente no estabelecimento do tomador do serviço encontra previsão no RICMS/2000, para os casos em que ambos, prestador e tomador do serviço, sejam não contribuintes do ICMS.
14. Contudo, caso o prestador do serviço (Consulente) ou o adquirente do serviço (clientes da Consulente), ou ainda, caso ambos sejam contribuintes do ICMS, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.
15. No que tange à remessa de materiais de uso e consumo (insumos de prestação de serviço de limpeza), cumpre-nos esclarecer que não existe, na legislação paulista, dispositivo que possibilite a remessa, por fornecedor, de bens adquiridos por prestador de serviço não contribuinte, a estabelecimento de terceiro, contribuinte. E, em se tratando de mercadorias caracterizadas como materiais de consumo, não pode ser aplicada a disciplina da venda à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, que pressupõe, duas operações mercantis.
16. Saliente-se, entretanto, que não existe óbice a que a Consulente retire os materiais de uso e consumo adquiridos dos estabelecimentos de fornecedores paulistas, e que efetue o transporte, por sua conta, até os locais de prestação do serviço (estabelecimentos dos clientes).
17. Com tais esclarecimentos damos por respondidas as indagações feitas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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