Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/04/2020
ICMS - Prestação onerosa de serviços de comunicação.
I. Nos casos de prestação de serviços de provimento de acesso à internet e na prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, devendo conter as informações mínimas necessárias exigidas pela legislação, sejam as previstas no artigo 175 do RICMS/2000 e Portaria CAT 79/2003 e atualizações, bem como incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (20.62-2/00), corresponde à prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM) e tendo, dentre outras atividades secundárias, a de provedor de acesso às redes de comunicações (CNAE 61.90-6/01), relata que "vende" serviços de acesso à internet e serviços de comunicação.
2. Prosseguindo, indaga:
2.1. Qual documento fiscal deve emitir: (i) a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, ou (ii) a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22;
2.2. Da necessidade de obter autorização prévia para emitir os referidos documentos fiscais.
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3. Inicialmente, com base na sucinta descrição da atividade constante do relato apresentado, adotaremos como premissa, nesta resposta, que o serviço prestado pela Consulente é o de provimento de acesso à internet, bem como a prestação onerosa de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM). Caso a premissa adotada não seja condizente com a realidade, deverá apresentar nova consulta informando exatamente sua atividade, bem como os serviços prestados.
4. Cabe informar que a prestação onerosa de Serviços de Comunicação Multimídia, bem como a atividade de provimento de acesso à internet configuram-se como prestação de serviço de comunicação.
5. Sendo assim, quanto à primeira indagação, nos termos do artigo 175 do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, contendo as informações mínimas necessárias exigidas pelo citado artigo 175 e pela Portaria CAT 79/2003 (que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados) e atualizações, incluindo o CFOP e a descrição detalhada do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação e o período contratado.
6. Quanto à segunda questão cabe reproduzir os artigos 1º e 2º, ambos, da Portaria CAT 79/2003:
Artigo 1º - A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto nesta portaria:
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado.
Artigo 2º - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - não será necessária a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, nos termos do artigo 239 do RICMS/2000;
(...)
7. Como se pode observar, o artigo 2º, I, da Portaria CAT 79/2003 dispensa a obtenção de Autorização para impressão de Documentos Fiscais, nesses termos abrange a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. (questão do subitem 2.2).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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