Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.663, de 26/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20663/2019, de 26 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2020

Ementa

ICMS - Softwares padronizados - Comercialização por meio de transferência eletrônica de dados ou disponibilização na nuvem - Incidência.

I. A comercialização de software padronizado, mesmo na hipótese de ser adaptado ou customizado à necessidade do adquirente, seja por mídia física, transferência eletrônica de dados (download) ou, ainda, por utilização na nuvem, está sujeita à incidência do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis", de código 62.02-3/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que desenvolveu aplicações web relacionadas com business intelligence e jornalismo, e que irá licenciar a utilização através de cessão de direito de uso e/ou locação.

2. Relata que, as aplicações possuem uma estrutura base que, após solicitações de cada cliente, é adaptada para suas necessidades, de forma que, ao final de determinado período, dois clientes não possuirão a mesma estrutura.

3. Segundo a Consulente, para cada aplicação, o cliente loca a estrutura (implantação) na nuvem, tendo o direito de utilização dos módulos do produto, além de receber suporte e atualizações de versão da estrutura base inicial.

4. A Consulente entende que essas atividades estão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), uma vez que "licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação" faz parte da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Porém, o Convênio ICMS 106/2017 trata sobre "transferência eletrônica de dados", que é a forma de distribuição dos seus produtos (em nuvem).

5. Ainda com relação ao referido Convênio, quando menciona "as operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados", a Consulente entende referir-se a "softwares" de prateleira, ou seja, não customizáveis, não se aplicando ao modelo dos seus produtos.

6. Solicita, então, parecer informando se essas operações de cessão de direito de uso e/ou locação, na forma apresentada, estão sujeitas à incidência do ICMS ou do ISSQN.

7. Questiona, também, qual(is) CNAE(s) da sua empresa ocasiona(m) a situação de obrigatoriedade total no indicador de obrigatoriedade de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Interpretação

8. De início, em relação aos softwares, a jurisprudência é pacífica quanto à existência de dois tipos de produtos: (i) softwares desenvolvidos sob encomenda, em relação aos quais há preponderância de serviços, já que produzidos especialmente para o consumidor; e (ii) softwares prontos, tidos como "de prateleira", que, uma vez desenvolvidos, são vendidos em larga escala, com pouca ou nenhuma adaptação às necessidades do consumidor que os adquire. Há muito tempo firmou-se o entendimento de que os softwares "de prateleira" são considerados mercadorias e sobre eles há a incidência do ICMS. A título de exemplo, temos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1070404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/08/2008, DJe 22/09/2008 e REsp 633.405/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 13/12/2004.

9. Pelo relato apresentado, os programas denominados pela Consulente de "customizáveis" são, na realidade, softwares de "prateleira", na medida em que disponibiliza a estrutura base, e, a depender da necessidade de cada cliente, realiza adaptações para uso. Versões diferentes do software que oferecem módulos complementares ou pacotes adicionais de funcionalidades não descaracterizam tal enquadramento. Os softwares customizáveis, ainda que comportem certo grau de personalização, são produtos padronizados, prontos para uso, concebidos e desenvolvidos para suprir as necessidades de potenciais clientes. Diferentemente, os softwares por encomenda visam atender a um prévio e determinado encomendante.

10. Desse modo, o desenvolvimento de programas de computador para clientes, de forma personalizada, é um serviço e, em tese, gera incidência do ISSQN. Diferentemente, se o programa não foi concebido e desenvolvido para atender a encomenda de um específico cliente, trata-se de mercadoria e a venda é gravada com o ICMS.

11. Lembre-se que a Portaria CAT 24/2018 dispõe que são considerados bens e mercadorias digitais aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, tais como os postos à venda em meios físicos (ex. CD), cuja incidência do ICMS já foi largamente reconhecida pela jurisprudência, conforme já mencionado.

12. De fato, os bens digitais "de prateleira", cujas cópias eram distribuídas em larga escala em meios físicos, são atualmente negociados também em meio digital, diretamente, seja por download ou mediante utilização "em nuvem".

13. Nesse passo, observe-se que com o surgimento dos bens digitais, a exclusão do atributo da corporalidade da definição de mercadoria tornou-se irrefutável. Assim, mercadorias são os bens - corpóreos ou incorpóreos - que sejam comercializados ou adquiridos como produto de consumo, por sua finalidade e/ou funcionalidade. Vale dizer, o que dá a um bem status de mercadoria é sua inserção em uma cadeia mercantil, entendida como aquela que destina bens, ainda que imateriais, da produção ao consumo, mediante a agregação de valor econômico. O fato desses bens intangíveis, em razão do recente avanço tecnológico, não mais requererem um invólucro físico para sua comercialização não lhes retira a natureza de mercadoria, cujas operações estão sujeitas à incidência do ICMS.

14. Dessa forma, a comercialização de software padronizado, ainda que adaptado, em regra, está sujeita à incidência do ICMS independentemente da forma como se dê, seja por mídia física, transferência eletrônica de dados (download), ou disponibilizado em nuvem.

15. Tendo essas premissas em consideração, mencione-se que, pelo relato, a Consulente comercializa um software padronizado, ao qual são adicionados módulos e adaptações. As operações com essas mercadorias estão, portanto, sujeitas ao ICMS.

16. Destaque-se que a legislação paulista prevê que:

16.1. nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, haverá redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da operação (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000).

16.2. nas operações com software comercializado por transferência eletrônica de dados (download) ou disponibilizado em nuvem o ICMS incidente será exigido conforme disposto no Decreto 63.099/2017.

17. Apenas no caso de a Consulente realizar desenvolvimento de programas de computador exclusivamente sob encomenda, para atender necessidade exclusiva e específica de determinado usuário, prepondera a atividade intelectual, caracterizando-se prestação de serviços não sujeita ao ICMS.

18. Quanto à obrigatoriedade de emissão de NF-e questionada pela Consulente, sugerimos a leitura da Portaria CAT 162/2008, em especial o Capítulo II (artigos 7º e 8º), que trata "Da obrigatoriedade de emissão de NF-e" para os contribuintes que especifica. Nos termos do inciso IV do artigo 7º da referida Portaria, desde 1º de janeiro de 2016, estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA.

19. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.663, de 26/06/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)