Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Cisão parcial de estabelecimento - Nota Fiscal - Devolução de mercadorias - Retorno de produtos enviados para industrialização.
I. Após o processo de cisão parcial do estabelecimento, as mercadorias devem ser devolvidas ao estabelecimento que originalmente emitiu a Nota Fiscal de venda.
II. As mercadorias remetidas para industrialização que retornarem posteriormente à cisão parcial do estabelecimento também devem ser devolvidas ao estabelecimento que originalmente os enviou para industrialização, havendo a possibilidade, nesse caso, de aplicação do artigo 408 do RICMS/2000 (industrialização por conta e ordem do autor da encomenda).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores" (CNAE 29.44-1/00), apresenta dúvidas sobre os procedimentos a serem adotados após cisão parcial que ocorrerá em 01/12/2019, no que se refere ao retorno de produtos enviados para industrialização (cujo retorno informa demorar dias ou semanas), bem como à devolução de mercadorias.
2. Nesse contexto, informa que fabrica amortecedores de suspensão e escapamentos veiculares com planta industrial (prédios e produção) segregada para cada produto. Acrescenta que, após a cisão parcial, haverá a separação dos negócios (amortecedores e escapamentos), sem movimentação física (uma vez que ambas as produções, estoques e administração já se encontram segregadas), resultando em dois CNPJs e duas Inscrições Estaduais distintas, uma para cada negócio, sendo que o CNPJ atual permanecerá no negócio de amortecedores e o novo CNPJ aberto será dedicado ao negócio de escapamentos.
3. A Consulente pergunta, então, como proceder em relação ao retorno de produtos remetidos para industrialização e produtos devolvidos pelos adquirentes, remetidos pelo estabelecimento cindido antes do processo de cisão, e que, após a cisão, pertencerão ao negócio da nova empresa cindenda a ser constituída (escapamentos).
4. Informe-se inicialmente que esta Consultoria Tributária manifestou-se sobre a incidência do imposto e sobre a emissão de Nota Fiscal no processo de cisão parcial ora narrado quando da Resposta à Consulta 19819/2019, também apresentada pela Consulente, motivo pelo qual tais procedimentos não serão novamente tratados na presente resposta.
5. Isso posto, por haver continuidade da escrita fiscal do estabelecimento cindido, para que se possa utilizar das disciplinas legais de devolução (artigo 4º, IV, 452 e 454 do RICMS/2000) a mercadoria deve ser devolvida ao estabelecimento que orginalmente emitiu a Nota Fiscal de venda.
6. No que se refere ao retorno das mercadorias industrializadas posteriormente à cisão parcial do estabelecimento, registre-se que as mesmas também devem retornar ao estabelecimento que originalmente as enviou para industrialização.
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7. Ressalte-se que, nesse último caso (retorno das mercadorias industrializadas posteriormente à cisão parcial do estabelecimento), existe a possibilidade de utilização dos procedimentos previstos no artigo 408 do RICMS/2000:
"Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos."
8. Dessa forma, na operação em comento - retorno de produtos industrializados - teremos a emissão dos seguintes documentos fiscais:
8.1. a empresa cindida, autora original da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal à empresa cindenda, com a informação de que a mercadoria será remetida pelo estabelecimento industrializador, com destaque do ICMS;
8.2. o estabelecimento industrializador deverá emitir as seguintes Notas Fiscais:
8.2.1. em nome da empresa cindenda, para acompanhar a remessa da mercadoria, com natureza de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", sem destaque do ICMS e referenciando a Nota Fiscal do subitem 8.1, acima;
8.2.2. em nome da empresa cindida, autora original da encomenda, com natureza de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", referenciando os documentos fiscais: (i) da remessa original para industrialização; e (ii) emitido conforme subitem 8.2.1, supra. Deverá ainda mencionar o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda, indicando no campo Informações Complementares da Nota Fiscal o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda (empresa cindida) como crédito, quando admitido.
9. Salienta-se, porém, que a análise e determinação de procedimentos cabíveis, em face do caso concreto, é da competência das Delegacias Regionais Tributárias (artigo 53 do Decreto nº 64.152/2019), a quem cabe promover e gerir o atendimento aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Portanto, em caso de eventual inconsistência no sistema que obste a operacionalização da emissão das Notas Fiscais em comento, a Consulente deve seguir a orientação do Posto Fiscal a que estiver vinculada. Persistindo dúvida, poderá enviar ofício ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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