Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.641, de 04/02/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20641/2019, de 04 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2020

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Nota Fiscal de Ressarcimento (artigo 9º da Portaria CAT-17/1999) - Apropriação do valor pelo destinatário (substituto).

I. O contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir a qualidade de substituto tributário poderá figurar como destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01) e como atividades secundárias o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03) e o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), dentre outras.

2. Informa que é optante pelo Simples Nacional e recebeu de um contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), a título de pagamento decorrente de aquisições, créditos de ICMS oriundos do regime de substituição tributária (ICMS-ST). Tal pagamento deu-se por meio de Nota Fiscal de Ressarcimento, com CFOP 5.603, emitida nos termos dos artigos 269, inciso IV, e 270, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). A Consulente também relata que lançou esse valor no Livro de Registro de Apuração do ICMS e o utilizou para compensar-se, durante 9 meses, de débitos de ICMS-ST devidos em razão de operações internas. Esclarece, adicionalmente, que:

2.1 Figura como substituta tributária na saída das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 com destino a estabelecimento localizado no território paulista.

2.2 O ressarcimento que ensejou a Nota Fiscal de Ressarcimento deu-se em razão de o estabelecimento substituído (cliente da Consulente) ter promovido a saída interestadual de mercadoria, recebida com retenção do ICMS.

2.3 O cliente da Consulente solicitou o ressarcimento junto ao Posto Fiscal a que está vinculado por meio de Nota Fiscal de Ressarcimento e o utilizou como forma de pagamento pelas mercadorias adquiridas da Consulente. Esta, por sua vez, utilizou esse crédito recebido para se compensar de débitos de ICMS-ST decorrente de nas vendas internas.

3. Indaga:

3.1 Qual é a base legal que faculta a contribuinte optante pelo Simples Nacional receber crédito de ICMS-ST a título de pagamento pela venda de mercadorias?

3.2 Sendo tal procedimento permitido, a sua operacionalização dá-se com a emissão da nota de ressarcimento (nos termos do art. 270, inciso II do RICMS/2000) e o posterior registro desse crédito diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS (RAICMS)?

3.3 Existe uma conta gráfica eletrônica para controlar essas compensações, ou basta que se efetue o seu registro no RAICMS?

3.4 O débito de ICMS-ST compensado deve ser registrado na Declaração de Substituição, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)?

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a presente resposta parte da premissa de que a Nota Fiscal de Ressarcimento objeto do questionamento refere-se à operação realizada entre a própria Consulente e seu cliente, na qual a primeira detinha a condição de substituta tributária (retendo, apropriadamente, o imposto devido por substituição tributária), enquanto, o segundo, a condição de substituído, e cuja operação subsequente foi realizada com a ocorrência de saída destinada a outro Estado ou outra hipótese prevista no artigo 269 do RICMS/2000.

5. Ademais, também parte-se da premissa que a Nota Fiscal de Ressarcimento (NFR) mencionada foi emitida em conformidade com as demais disposições e regramentos aplicáveis ao caso, em especial aqueles expostos no artigo 9° da Portaria CAT-17/1999 e no artigo 270 do RICMS/2000, abaixo transcrito na parte que importa para a presente resposta:

"Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

(...)"

6. Como é possível notar, o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, ao prescrever que o ressarcimento pode ser efetuado por meio de Nota Fiscal de Ressarcimento, com a indicação do sujeito passivo por substituição como destinatário, não faz qualquer restrição quanto ao regime de apuração do imposto adotado. Por essa razão, e em resposta à indagação posta no item 3.1, esclarecemos que o contribuinte optante pelo Simples Nacional que possuir a qualidade de substituto tributário poderá figurar como destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000.

7. Quanto à indagação constante do item 3.2, esclarecemos que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não têm como obrigação acessória o preenchimento do Livro de Apuração do ICMS, uma vez que não são obrigados à entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Dessa forma, o procedimento adotado pela Consulente, segundo seu relato, não está em conformidade com a legislação tributária vigente.

8. Com relação às perguntas dos itens 3.3 e 3.4, informamos que a compensação em análise deverá ser feita com a própria Conta Fiscal do contribuinte e que a DeSTDA não pode ser utilizada para registrar essa operação, visto destinar-se apenas para fins declaratórios, não contemplando campo para lançamento de valores a crédito.

9. À conta do exposto, orientamos à Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculada para regularizar a sua situação e obter os esclarecimentos sobre os procedimentos que devem ser adotados para compensação em análise, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza operacional, referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto nº 64.152/2019.

10. Com essas considerações, damos por respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.641, de 04/02/2020.

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