Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/12/2019
ICMS - Simples Nacional - Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal - Obrigatoriedade de recolhimento antecipado pelo 426-A do RICMS/2000 para mercadorias sujeitas à substituição tributária - Devolução de mercadoria.
I. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra unidade da federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.
II. Em relação às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
III. No caso de devolução dessas mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
IV. No caso de devolução efetuada após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.
V. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.
VI. Em relação à antecipação a título de substituição tributária nos termos do 426-A, § 4º, item 2, do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do imposto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar o ressarcimento nos termos da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.
1. A Consulente, com atividade principal de comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8/99), optante pelo Simples Nacional, ingressa com consulta acerca dos procedimentos para restituição de valores recolhidos nos termos do artigo 115, XV-A e 426-A, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), quando há devolução de mercadorias.
2. Informa que adquire mercadorias para revenda de fornecedores em outros Estados e promove por meio de guia de recolhimentos especiais o pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do artigo 115, XV-A, do RICMS/2000.
3. Alternativamente, nas hipóteses em que as mercadorias estão sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, promove em suas aquisições interestaduais, também por guia especial, o recolhimento previsto no 426-A do RICMS/2000.
4. Em algumas situações promove a devolução das mercadorias adquiridas e, nesse sentido, indaga como proceder para reaver os valores pagos por meio de guia especial.
5. Preliminarmente, observe-se que a Consulente se limita a apresentar indagações genéricas, não apresentando uma situação específica de devolução de mercadorias nem descrevendo, por sua classificação e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese, sem validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente.
6. Feita essa consideração preliminar, salienta-se que a obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquota (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000.
7. Assim, nos termos desses dispositivos legais, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não pelo Simples Nacional, situado em outra Unidade da Federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
8. Nas hipóteses de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, o contribuinte, ainda que optante pelo Simples Nacional ao adquirir produtos de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, deve realizar o pagamento antecipado do ICMS, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, sendo que neste caso, o § 4º, item 2, do referido dispositivo estabelece que o recolhimento deverá ser feito por guia de recolhimentos especiais.
9. Prosseguindo, a disciplina relativa à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA foi estabelecida pela Portaria CAT-23, de 17/02/2016, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.
10. De acordo com artigo 1º, §§ 1º e 2º, dessa Portaria CAT-23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - Cadesp, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto: (i) devido a título de substituição tributária; e (ii) correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
11. Ato contínuo, o artigo 4º dessa mesma Portaria prevê que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. Por sua vez, o artigo 6º prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, e, conforme parágrafo único, "a DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.".
12. Dessa forma, em caso de devolução de mercadorias recebidas de contribuinte do ICMS situado em outro Estado anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
13. Já, em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da referida Portaria CAT-23/2016.
14. No entanto, no caso de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pelo contribuinte tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional poderá solicitar:
14.1. Em relação ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
14.2. Quanto à antecipação a título de substituição tributária nos termos do 426-A, § 4º, item 2, do RICMS/2000, o ressarcimento do ICMS pago por meio da Portaria CAT 42/2018 ou, alternativamente, a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.
15. Com essas considerações, dá-se por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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