Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2020
ICMS - Aquisição de materiais de uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado por contribuinte paulista - Diferencial de alíquotas.
I. A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao uso, consumo ou à integração no ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento desse imposto.
1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), apresenta consulta com fim de esclarecer dúvidas referentes ao recolhimento do ICMS quando da aquisição de bem destinado a uso, consumo ou integração no seu ativo imobilizado em operações interestaduais.
2. Sem prestar maiores informações sobre a operação que pretende realizar, limita-se a apresentar exemplos numéricos de supostas operações a serem praticadas, apontando como base o artigo 117 do RICMS/2000.
3. Ao fim, indaga se seus exemplos apresentados estão corretos e, ainda se há alguma peculiaridade quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas incidente neste tipo de operação quando a mercadoria encontra-se submetida ao regime da substituição tributária.
4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não apresentou maiores informações sobre as operações que pretende realizar, como quais são ou a origem das mercadorias a serem adquiridas, não permitindo a esta órgão consultivo avaliar maiores detalhes da operação, esta resposta será apresentada com informações gerais sobre o tema em tese, podendo haver mudanças de entendimento conforme as particularidades específicas da real situação.
5. Inicialmente, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou ao ativo permanente.
6. O § 5º do referido artigo 2º, em consonância com o disposto no artigo 155, § 2º, VII e VIII, "a", da Constituição Federal, estabelece que será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
7. Já o inciso VI do artigo 37 do RICMS/2000 (artigo 24 da Lei nº 6.374/1989) dispõe que a base de cálculo do imposto relativo às entradas aludidas no inciso VI do artigo 2º, do mesmo regulamento, é o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.
8. Diante dessas normas, fica claro que o contribuinte paulista, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso e consumo ou a ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
9. Dessa forma, a Consulente, ao adquirir, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado de seu estabelecimento, deve recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, considerando a base de cálculo e a alíquota que seriam normalmente adotadas na operação interestadual, de forma que o valor do ICMS integre a sua própria base de cálculo para essa operação, adotando o procedimento disposto no § 5º do artigo 117 do RICMS/2000, observado o disposto no § 6º desse dispositivo.
10. Como exemplo meramente ilustrativo, suponha-se que o valor total consignado na Nota Fiscal seja de R$ 100,00 (cem reais). Tal valor equivale a 88% (100%-12%) ou 96% (100%-4%) do valor que seria o total da operação, a depender da alíquota interestadual a ser utilizada conforme § 6º do artigo 117 transcrito no item precedente, se o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Esse valor total da operação, base de cálculo para se apurar o imposto devido ao Estado de São Paulo, deve ser calculado mediante a regra de proporção simples, considerando que 0,88 ou 0,96 está para o valor total consignado na Nota Fiscal (R$ 100,00), assim como 1,0 está para o valor total da operação ("x"):
Alíquota de 12%: Alíquota de 4%:
0,88 ----------------- R$ 100,0 0,96 ------------ R$ 100,00
1,0 ----------------- X (113,64) 1,0 ------------ X (104,17)
11. Disso resulta que o valor total da operação seria de R$ 113,64 (caso a alíquota a ser utilizada seja de 12%) ou R$ 104,17 (no caso de a alíquota ser 4%), sendo estas as bases de cálculo que deverão ser utilizadas para determinação do diferencial de alíquota em cada caso.
12. Por fim, quanto à indagação da Consulente sobre peculiaridades existentes em operações praticadas com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, deve-se esclarecer que salvo disposição em acordo de substituição tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria que obrigue o substituto tributário (remetente) ao recolhimento do diferencial de alíquotas por esta sistemática de tributação, conforme diretrizes da Cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018, caberá a Consulente efetuar o recolhimento desse imposto, nos termos do artigo 117 do RICMS/2000.
13. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados. Caso remanesçam dúvidas, a Consulente poderá apresentar nova consulta com maiores detalhes das operações, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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