Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.563, de 11/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20563/2019, de 11 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Restituição de imposto indevidamente pago - Difal.

I. O §2º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991 expressamente prevê que para a restituição ou compensação de imposto indevidamente pago será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento.

Relato

1. A Consulente, por sua matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 31.03-9/00 (Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal).

2. Apresenta dúvida referente à interpretação do § 2º do artigo 2º, bem como do § 4º do artigo 3º, ambos da Portaria CAT nº 83/1991.

3. Informa que atua no ramo de indústria de mobiliário escolar e esportivo e fornece, dentre outros, os seguintes produtos classificados nos códigos NCM 9401 e 9403: (i) cadeiras escolares; (ii) assentos; e (iii) "partes e acessórios".

4. Também afirma que pleiteará junto à Secretaria da Fazenda a restituição do imposto pago indevidamente, referente a diferencial de alíquotas (DIFAL) do período de janeiro de 2016 a agosto de 2018, afirmando que recolheu indevidamente valor correspondente à diferença entre a alíquota interna (considerada em 18%) e a interestadual (12%) de que trata a alínea "b" do inciso VII do artigo 155 da Constituição Federal, em operações e prestações que destinaram bens e serviços a consumidor final, localizado neste Estado.

5. Menciona a Consulta Tributária 18076/2018, protocolada pela própria Consulente, a qual já foi respondida por esta Consultoria Tributária, referente recolhimento do diferencial de alíquotas na remessa de assentos e móveis, classificados nas posições 9401 e 9403 da NCM.

6. Diante do exposto, questiona a "possibilidade do envio de um único formulário de forma clara e concisa, em que conste todas as informações necessárias do cálculo do DIFAL destinatário por NCM, documentos fiscais e seus respectivos destinatários, uma vez que as operações destinaram bens a consumidores não contribuintes do ICMS e que consequentemente, não houve o aproveitamento do crédito da quantia a ser restituída.".

Interpretação

7. Inicialmente, destacamos que a situação apresentada pela Consulente se enquadra nas disposições do artigo 63, inciso V e §§ 1º e 2º, do RICMS/2000:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, artigos 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

§ 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior.

(...).".

8. Observamos que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS estão disciplinados no capítulo II da Portaria CAT-83/91 de maneira que, tendo a Consulente recolhido imposto indevidamente destacado no documento fiscal, conforme consta no relato, deverá solicitar a restituição dessa importância por pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/91.

9. Por pertinente, transcrevemos o artigo 2º da referida Portaria CAT:

"Artigo 2º - A restituição ou compensação de importância paga indevidamente a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços somente será deferida a sujeito passivo do imposto.

§ 1º - A restituição ou compensação do imposto será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a reavê-lo.

§ 2º - Será formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto."

10. Da leitura do §2º do artigo 2º acima reproduzido, extrai-se que deverá ser formulado um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, sendo negativa, portanto, a resposta à pretensão da consulente.

11. Por oportuno, destacamos também que a alíquota de 12% é restrita a "móveis e assentos", e não a "partes e peças de móveis".

12. Por fim, enfatizamos que, conforme já respondido à Consulente na Consulta Tributária 19855/2019, tendo em vista a informação apresentada no sentido de que as saídas interestaduais foram realizadas com consumidores finais não contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, informamos que não é aplicável, nessa hipótese, o artigo 3° da Portaria CAT-83/1991, já que esse dispositivo parte da premissa que o destinatário do documento seja contribuinte do ICMS.

13. Entretanto, conforme previsto no §1º do artigo 2º da Portaria CAT-83/1991, há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação).

13.1. Sendo assim, como não será aplicável ao caso o disposto no § 3º do artigo 3º da referida portaria, a Consulente deverá provar que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.563, de 11/10/2019.

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