Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.489, de 20/09/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20489/2019, de 20 de setembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação - Comércio varejista de carnes - Supermercado - Modo de apuração do imposto diverso do previsto no Decreto 62.647/2017.

I. O contribuinte poderá aderir ao regime especial de tributação para comércio varejista de carnes desde que cumpra integralmente as disposições do Decreto 62.647/2017, não sendo cabível a adesão ao regime especial de tributação instituído pelo referido decreto caso não possa apurar o imposto da forma prevista no referido decreto.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 47.89-0/99 — "varejista de outros produtos não especificados anteriormente", bem como as seguintes atividades secundárias, dentre outras: (i) "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios" (CNAE: 46.91-5/00); (ii) "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE: 47.11-3/02) ; (iii) "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns" (CNAE: 47.12-1/00).

2. Relata que há dois tipos de loja: (i) lojas próprias, vinculadas à rede; e b) lojas franqueadas, que possuem CNPJ próprio e pertencem a particulares que celebram contrato de franquia com a Consulente e que algumas dessas lojas (próprias ou franqueadas) possuem açougue para venda de carne e seus derivados.

3. Afirma que todas as lojas utilizam o mesmo sistema interno para emissão dos documentos fiscais relativos às vendas a consumidor final e que o desenvolvimento do referido sistema é feito exclusivamente pela matriz, sediada na Espanha, razão pela qual há uma grande complexidade e morosidade nas parametrizações e atualizações necessárias na ferramenta.

4. Segundo a Consulente, "a tributação adotada para as lojas próprias é a mesma para os fraqueados, pois atualmente é inviável haver tributação diferente para cada faturamento de um CNPJ específico em razão da limitação do sistema e das mencionadas dificuldades em implementar a funcionalidade que permita essa diferenciação".

5. Assim, os franqueados encontram-se impossibilitados de exercer a faculdade de optar por sistemática de tributação distinta, dificultando o seu planejamento financeiro e fiscal, bem como sua competitividade.

6. Cita o Decreto 62.647/2017, que instituiu regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes e menciona que, diante de sua limitação sistêmica, não consegue adotar o procedimento instituído pelo referido decreto.

7. Diante do exposto questiona se "poderão a Consulente e/ou seus franqueados, na venda a consumidor final, em caso de adesão ao regime previsto no Dec. nº 62.647/17, destacar convencionalmente o imposto nos documentos fiscais e efetivarem o estorno da diferença no momento da apuração".

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Interpretação

8. De início, ressalte-se que, em sua consulta, a Consulente afirma que sua atividade principal se refere à atividade cadastrada na CNAE 4711-3-02 - "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados". Como tal afirmação diverge do que consta em seu cadastro no CADESP, deve a Consulente providenciar a devida alteração para regularizar sua situação cadastral.

9. Registre-se que o Decreto 62.647/2017 instituiu regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes.

10. Por pertinente, transcrevemos o artigo1º, bem como o artigo2º -A do referido decreto:

"Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.

(...)

Artigo 2º-A - Nas saídas internas das mercadorias indicadas no "caput" do artigo 1º, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)

I - o procedimento estabelecido no "caput" é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

II - é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no "caput"."

11. Assim, de acordo com a legislação acima transcrita, os hipermercados e supermercados (CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02) poderão apurar o ICMS incidente sobre as saídas internas das mercadorias mencionadas no "caput" do artigo 1º mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas.

12. Segundo a Consulente, seu sistema interno para emissão dos documentos fiscais relativos às vendas a consumidor final inviabiliza a apuração do ICMS mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre o valor das saídas internas e, diante disso, questiona se "poderão a Consulente e/ou seus franqueados, na venda a consumidor final, em caso de adesão ao regime previsto no Dec. nº 62.647/17, destacar convencionalmente o imposto nos documentos fiscais e efetivarem o estorno da diferença no momento da apuração".

13. A resposta para o questionamento acima transcrito é negativa haja vista que não há previsão legal que albergue a apuração da forma desejada pela Consulente.

14. A Consulente apenas poderá aderir ao regime especial de tributação para açougues desde que cumpra integralmente as disposições do Decreto 62.647/2017.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.489, de 20/09/2019.

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