Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.478, de 03/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20478/2019, de 03 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Contrato de parceria para extração de areia e argila - Pagamento parceiro-outorgante em dinheiro ou em percentual da produção.

I - No contrato de parceria extrativa, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando o mesmo é responsável por toda atividade produtiva.

II - Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro-outorgado) é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio.

III - Quando o parceiro-outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra, em dinheiro, não ocorre o fato gerador do ICMS. Por outro lado, quando o parceiro-outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra, com areia/argila extraída, ocorre circulação de mercadoria, devendo ser emitida a NF-e em favor do parceiro-outorgante e cumpridas todas as obrigações pertinentes.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente" (CNAE 46.79-6/04), apresenta sucinta consulta tributária questionando sobre os procedimentos de emissão de Notas Fiscais relacionados a contrato de parceria para extração e comercialização de argila e areia.

2. Nesse contexto, informa o seguinte:

2.1. É proprietária de gleba rural que possui areia e argila em seu subsolo e celebrou contrato de parceria com empresa de mineração para exploração da atividade de extração desses minerais, o qual prevê o recebimento de sua parte na parceria em dinheiro (15%) ou em material (20%), ficando por sua conta os custos com a venda (carregamento e impostos);

2.2. Abriu empresa localizada nessa gleba rural (Consulente) para vender a areia e a argila recebidas em consequência do contrato de pareceria, as quais, após extração, permanecem amontadas em local de comum acesso às duas empresas;

2.3. A empresa mineradora está localizada em área rural vizinha à sua propriedade, sendo sua vizinha de cerca, bem como de sua empresa e que todas se localizam em área rural, não havendo mais cerca dividindo as propriedades; e

2.4. Pretende comercializar sua parte do estoque minerado utilizando CFOP de comercialização 5.101 (equiparado à indústria/extração) sem a necessidade de emissão de Nota Fiscal pela empresa que efetua a mineração em sua propriedade ou, então, solicitar à empresa mineradora Nota Fiscal de serviço ou de remessa pelo estoque gerado em seu direito de extração em sua propriedade para comercializar sua parte do estoque minerado utilizando o CFOP 5.102 (comercialização).

3. Finalmente, expõe seu entendimento no sentido de que não haverá a incidência de ICMS posto que não haverá transferência de titularidade nem movimentação física do estoque minerado, sendo que ocorrerá circulação de mercadoria somente quando da comercialização, pela Consulente, do material extraído, quando serão emitidos os documentos próprios conforme hipóteses descritas nos subitem 2.4 acima.

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Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que não localizamos o documento que a Consulente afirma anexar à Consulta. Além disso, cabe observar que a Consulente apresenta poucas informações sobre a situação de fato a ser analisada. Sendo assim, diante das poucas informações trazidas (em especial sobre as operações negociais decorrentes do contrato celebrado entre a Consulente e a empresa mineradora), mas, em virtude da complexidade do tema, a presente consulta será respondida. Não obstante, será dada em tese, sem validar as operações da Consulente.

5. Isso posto, temos que, pelo contrato celebrado, a Consulente receberá sua parte em dinheiro (15%) ou em areia/argila (20%). Em termos práticos, o que se vê é uma forma de arrendamento rural na qual a empresa mineradora assume a responsabilidade pela extração da argila e da areia e a Consulente apenas cede a terra, tendo como contrapartida uma remuneração variável, vinculada à extração desses minerais.

6. Cumpre esclarecer ainda que, conforme estabelece o próprio artigo 96, inciso VII, da Lei 4.504/1964 (Estatuo da Terra), aplicam-se, no que couber, às parcerias extrativas, as normas pertinentes ao arrendamento rural. Diante do exposto, trataremos o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, como uma espécie de arrendamento rural.

7. Conforme já manifestado anteriormente por esta Consultoria, no arrendamento rural, a terra arrendada é considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque ele é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. Sendo assim, independentemente do que prevê o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, será o estabelecimento produtor (a empresa mineradora), o responsável por dar saída à areia e à argila produzidas, em nome próprio.

8. Como consequência, no próprio local da produção, o estabelecimento arrendatário produtor (empresa mineradora) deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS a fim de cumprir todas as obrigações principais e acessórias previstas na legislação. Nesse sentido, dispõem os artigos 9º, 14 e 19, incisos I e VI, todos do RICMS/2000.

9. Em relação ao recebimento da parte do contrato de parceria que cabe à Consulente (parceiro-outorgante), tem-se que: (i) quando o arrendatário produtor (empresa mineradora) promover pagamento em dinheiro à Consulente, não há que se falar em circulação de mercadoria, tendo em vista já ser, a empresa mineradora, para fins tributários, a responsável por dar saída a toda argila e areia produzidas, em nome próprio; ou (ii) quando o arrendatário produtor (empresa mineradora) promover pagamento à Consulente (parceira-outorgante) com argila/areia, a empresa mineradora estará promovendo circulação de mercadoria, devendo, neste caso, emitir NF-e em favor da Consulente e cumprir todas as obrigações pertinentes (com efeito, observa-se que, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, a referida Nota Fiscal deve ser emitida em favor da Consulente no momento da saída do estabelecimento do arrendatário produtor, como melhor será explorado no item 12 a seguir).

10. Importante chamar atenção para o fato de que, no momento em que receber parte da produção como pagamento pelo "arrendamento da terra", conforme permite o contrato de parceria, e promover venda subsequente a terceiros, a Consulente (parceira-outorgante) atuará como revendedora de areia/argila, devendo, nesse caso, possuir inscrição estadual ativa, bem como cumprir todas as obrigações principais e acessórias determinadas pela legislação em vigor.

11. Cabe ressaltar ainda que, nesse caso (Consulente sendo revendedora de areia/argila), deverá ser utilizado o CFOP relativo à comercialização (CFOP 5.102).

12. No entanto, considerando-se que as mercadorias (areia e argila já extraídas à quais a Consulente tem direito) ficarão armazenadas no estabelecimento do parceiro arrendatário, mesmo que em local de comum acesso, e, ainda, considerando que apenas sairão de lá quando da comercialização pela Consulente para terceiros, sendo a Consulente responsável pela revenda, inclusive também responsável pelo transporte até o terceiro (cliente da Consulente), será neste momento (isso é, na saída das mercadorias do estabelecimento arrendatário produtor com concomitante comercialização pela Consulente) que as Notas Fiscais de venda, tanto a do arrendador para a Consulente, como da Consulente para o terceiro adquirente, devem ser emitidas. Assim, nessa operação de venda:

12.1. O estabelecimento arrendatário produtor (empresa mineradora) emitirá NF-e para a Consulente, indicando CFOP 5.101, com destaque do valor do imposto, quando devido, e consignando a Consulente como destinatária e responsável pela retirada da mercadoria (por sua conta e ordem sob cláusula FOB);

12.2. A Consulente, parceira-outorgante responsável pela venda, emitirá NF-e para o adquirente terceiro (seu cliente), indicando o CFOP 5.102, com destaque do valor do imposto, quando devido, e consignando que o transporte da mercadoria, retirada no estabelecimento arrendatário produtor para entrega no seu cliente destinatário final, será feito sob sua responsabilidade. Vale lembrar que essa NF-e acompanhará a remessa da mercadoria até o estabelecimento do seu cliente.

13. Por último, no que se refere à existência de estabelecimentos distintos em uma mesma unidade de negócios, informamos que, no entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, é condição necessária para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área sem separação física que sejam distintos e inconfundíveis, ou seja, que cada um conserve a sua individualidade, mediante perfeita separação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

14. Ressalte-se que, enquanto coexistirem, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, ou ainda em área distinta, mas sem separação física (situação da Consulente, pelo que foi possível depreender), cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações.

15. No entanto, não obstante a consideração teórica acima, ressalta-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar no caso em concreto e "in loco", se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de mesma área sem separação física, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP).

16. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.478, de 03/09/2020.

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