Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.397, de 14/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20397/2019, de 14 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/07/2020

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Remessa e retorno de armazém geral localizado em outro Estado - Manutenção dos créditos relativos a mercadorias beneficiadas com isenção nas saídas internas - Decreto n° 64.213/2019.

I. Quando o contribuinte paulista remete mercadoria para depósito em armazém geral situado em outra unidade da federação, presume-se que essa mercadoria não mais retornará ao Estado de São Paulo, sendo essa operação interestadual hipótese de incidência do ICMS.

II. Eventual retorno do armazém geral localizado em outro Estado ao estabelecimento do depositante paulista é análogo à devolução de mercadoria, conforme prevista no artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000, no sentido de que é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

III. Salvo disposição em contrário, deverão ser observados os critérios de estorno e vedação do crédito do ICMS em relação às mercadorias ou insumos adquiridos para comercialização ou industrialização quando da saída isenta dessas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE - 20.13-4/02)", apresenta consulta a respeito do envio de mercadorias para armazém geral em outro Estado, o retorno delas ao seu estabelecimento e a repercussão relativa à posterior saída interna isenta dessas mercadorias.

2. Relata que o Decreto 64.213 de 30 de abril de 2019 revogou o § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que previa a manutenção do crédito em relação às operações internas realizadas com os insumos agropecuários especificados no referido artigo. Afirma que, a partir de 01/05/2019, é necessário realizar o estorno do crédito tomado em relação às mercadorias adquiridas em outro Estado e vendidas com isenção dentro do Estado de São Paulo.

3. Entende que o envio das mercadorias para armazém geral em outro Estado gera um débito do ICMS e seu retorno, também tributado, gera crédito.

4. Diante do exposto, indaga se é necessário estornar o crédito no caso de posterior saída interna de mercadoria que goza do beneficio fiscal previsto no artigo 41 do Anexo I, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que, tendo em vista o relato apresentado, e a atividade exercida pela Consulente, entende-se que a operação em questão consiste na aquisição de insumos, em operação tributada, para fabricação de adubos e fertilizantes. Posteriormente tais mercadorias, por razão não informada, são remetidas para armazenamento em armazém geral localizado em outro Estado e, depois, retornam fisicamente para o estabelecimento da Consulente no Estado de São Paulo.

6. Além disso, é necessário registrar que, como não foram fornecidos maiores detalhes sobre os insumos envolvidos nessas operações, esta resposta será dada em tese, se limitando a explicitar, de forma geral, o entendimento deste órgão consultivo sobre a questão apresentada, considerando que as operações internas com os adubos e fertilizantes agrícolas mencionados estarão enquadradas no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

7. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

8. Quando o contribuinte paulista remete mercadoria para depósito em armazém geral situado em outra unidade da federação, presume-se que essa mercadoria não mais retornará ao Estado de São Paulo, sendo essa operação interestadual hipótese de incidência do ICMS, haja vista ocorrer o fato gerador na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento do contribuinte, nos termos do inciso I, do artigo 2º do RICMS/2000.

9. Tendo isso em vista, caso a mercadoria retorne do armazém geral localizado em outro Estado ao estabelecimento do depositante paulista, este órgão consultivo considera essa operação análoga à devolução de mercadoria, conforme prevista no artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000, no sentido de que é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

10. Nesse sentido, devem ser aplicadas à operação de devolução a mesma base de cálculo e alíquota adotadas na operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem pelo armazém, nos termos do artigo 57 do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 54/2000, e dispõe sobre o tratamento a ser dispensado às operações interestaduais de devolução de mercadorias. Ressalta-se que o contribuinte poderá se creditar do imposto incidente na operação promovida pelo armazém, o qual anulará o débito do ICMS originado pela remessa da mercadoria ao armazém geral.

11. Uma vez anulada a operação, a Consulente deverá observar os critérios de estorno e vedação do crédito do ICMS em relação às mercadorias ou insumos adquiridos para comercialização ou industrialização quando da saída isenta dessas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização.

12. A esse respeito, observa-se que os critérios para estorno ou vedação ao crédito estão estabelecidos na regra geral do ICMS.

13. Nesse ponto, nota-se que os incisos II e III do artigo 66 do RICMS/2000 estabelecem que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração no produto, consumo em processo de industrialização ou produção rural, comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto. Assim, ao adquirir mercadoria/insumo para comercialização ou industrialização cuja saída será isenta, o contribuinte não deve se apropriar do crédito. Caso o produto seja tributado na saída, o crédito poderá ser extemporaneamente escriturado, "na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas", nos termos do § 3º do mesmo artigo.

14. No mesmo sentido, os incisos II e III do artigo 67 do RICMS/2000 preveem que, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do imposto de que tiver se creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria entrada no estabelecimento ou o produto resultante de sua integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

15. Diante de todo o exposto, informa-se que, de fato, o Decreto 64.213/2019, que passou a produzir efeitos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas correspondentes aos insumos agropecuários indicados no mencionado artigo. Assim, salvo nas hipóteses previstas no §1º, item 3 do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente não poderá manter o crédito decorrente das correspondentes aquisições, quando promover saída interna dos insumos agropecuários enquadrados nas hipóteses de isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

16. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.397, de 14/07/2020.

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