Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Armazém geral optante pelo regime do Simples Nacional - Depositante de outra Unidade da Federação - Saída das mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do depositante - Incidência - Nota Fiscal.
I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, com destino a outro estabelecimento, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do respectivo estabelecimento responsável, será aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996 c/c artigo 36, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000).
II. Na medida em que o armazém geral paulista, a princípio, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações ocorridas neste Estado, a saída da mercadoria desse estabelecimento se sujeitará às regras normais de tributação previstas para o produto (alínea "b" do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 5º, inciso XII, alínea "b", da Resolução CGSN nº 140/2018).
III. Considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação, não sendo possível que ambas as atividades sejam exercidas, concomitantemente, por um mesmo estabelecimento.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99), ingressa com sucinta consulta relativamente às operações de armazém geral, na condição de depositária de mercadorias remetidas por depositante situado em outro Estado.
2. Informa que atua como depositária de mercadorias remetidas por depositantes localizados em outros Estados, os quais remetem a mercadoria para depósito no estabelecimento da Consulente, operação acobertada por Nota Fiscal que consigna o CFOP 6.905 ("Remessa para depósito fechado ou armazém geral"), com destaque do ICMS, sob a alíquota interestadual de 7%.
3. Por ocasião da venda, o depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, sob o CFOP 6.105 ("Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar"), e a Consulente, depositária, efetuará a entrega ao adquirente, cuja remessa é acobertada por documento fiscal que consigna o CFOP 5.923 / 6.923 ("Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado").
4. Relata que, em razão do seu enquadramento no Simples Nacional, recolhe o ICMS incidente sobre suas operações no Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS e, nesse contexto, indaga se, na condição de depositária, responsável pelo ICMS devido na saída da mercadoria depositada em seu estabelecimento por depositante situado em outro Estado, deve considerar a referida operação como tributável dentro das regras comuns de tributação, ou deve recolher o ICMS seguindo as regras do Simples Nacional? Quanto ao crédito, qual valor pode ser apropriado?
5. De início, salienta-se que, parte das indagações apresentadas nesta consulta já foi respondida à Consulente na Resposta à Consulta nº 17841/2018. Conforme exposto naquela resposta, no tocante ao ICMS, o armazém geral deve recolher o imposto como responsável tributário do depositante, localizado em outro Estado, pelas operações realizadas em território paulista, e, ao atuar como responsável tributário pelo imposto devido por terceiros, deve recolher o ICMS de acordo com as regras normais de tributação previstas para o produto. Portanto, em resumo, como concluído na Resposta à Consulta nº 17841/2018, a saída de mercadorias depositadas em armazém geral paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, com destino a outro estabelecimento, por conta e ordem de depositante situado em outro Estado, sujeita-se às regras ordinárias de tributação previstas para o produto, ressaltando que o recolhimento do imposto deverá ser realizado por guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).
6. Dessa feita e, respondendo ao questionamento aqui apresentado, tendo em vista que a Consulente deverá recolher o imposto incidente sobre a saída da mercadoria do seu estabelecimento na condição de responsável, não seguindo as regras aplicáveis aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, mas sim conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas e, respeitando o princípio da não cumulatividade disciplinado no inciso I, do §2º, do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 e no "caput" do artigo 61 do RICMS/2000, é legitimo o aproveitamento do crédito referente ao imposto anteriormente cobrado na saída da mercadoria do estabelecimento da depositante com destino ao armazém geral paulista. Ressalte-se, todavia, que toda essa operação deverá ser comprovada por documento fiscal hábil emitido em razão dessa remessa.
7. Não obstante, registre-se que a presente resposta foi dada em tese, partindo-se do pressuposto que, de fato e de direito o estabelecimento da Consulente se configura como armazém geral, levando em consideração, também, que as mercadorias objeto da presente análise não se sujeitam ao regime de substituição tributária neste ou em outro Estado, na hipótese de a Consulente (armazém geral) enviar mercadoria a destinatário localizado fora do território paulista.
8. Nesse ponto, cabe reiterar, conforme exposto na Resposta à Consulta nº 17841/2018, que, para exercer a atividade de armazém geral, o estabelecimento depositário deve ter sido instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903 e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sem o que não se configuram as condições para aplicação das disciplinas legais do ICMS próprias de armazém geral (artigo 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, todos do RICMS/2000).
8.1. Assim, ressalta-se que causa estranheza o fato de, em seus dados cadastrais no CADESP, a Consulente ter registrado o exercício simultâneo das atividades econômicas "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01) e "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99). Isso porque o exercício em um mesmo estabelecimento de ambas as atividades é incongruente, dado que são atividades incompatíveis. Explica-se: ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, assim, está sujeito às regras que lhes são próprias; ou atua como deposito de terceiros, sujeito às regras ordinárias de tributação, afastando, assim, a aplicação da disciplina de armazém geral;
8.2. Desse modo, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral, alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de "depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis" (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Assim, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual).
8.3. Dessa forma, reitera-se a recomendação que a Consulente que providencie os devidos ajustes cadastrais, sob pena de eventuais sanções cabíveis.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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