Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2019
ICMS - Diferimento - Substituição tributária - Aquisições de produtos comestíveis de origem animal produzidos de forma artesanal por produtores rurais e MEI.
I. Às operações de aquisição de queijo e linguiça diretamente de produtor rural, produzidos de forma artesanal nos termos previstos na Lei 10.507/2000, aplica-se o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000. O imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000.
II. Na operação de aquisição de queijo de fornecedor Microempreendedor Individual, não há que se falar em recolhimento, pelo destinatário, de imposto devido em relação às operações anteriores.
III. Conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN n° 140/2018, durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário. Deste modo, nas operações de aquisição de linguiça de fornecedor Microempreendedor Individual, optantes pelo Simei, por contribuinte varejista do imposto, não há que se falar em recolhimento do ICMS-ST.
IV. Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais, a depender do caso.
1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), relata que adquire queijo, classificado no código 0406.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como linguiça, classificada no código 1601.00.00 da NCM, de produtores rurais e de Microempreendedor Individual (MEI), ambos localizados no território deste Estado.
2. Cita os artigos 116 e 260 do RICMS/2000, para informar que a saída do produtor rural com destino à Consulente é operação sujeita ao diferimento do ICMS, sendo devido o recolhimento do imposto pelo adquirente, na entrada da mercadoria no estabelecimento, bem como que deve seguir o procedimento disposto no artigo 116 do RICMS/2000 para o recolhimento do ICMS diferido devido na entrada.
3. Acrescenta que o artigo 426-A do RICMS/2000 prevê o recolhimento antecipado do imposto das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), na entrada do estabelecimento, e que não encontrou na legislação estadual previsão para o diferimento ou recolhimento do ICMS devido das operações subsequentes na entrada do estabelecimento (ICMS-ST), quando do recebimento de mercadorias diretamente de MEI.
4. Isso posto, indaga como deverá promover o recolhimento do ICMS diferido, bem como do ICMS-ST, em cada uma das situações, seja na compra de produtos de fornecedor produtor rural, seja na aquisição dos mesmos produtos de fornecedor MEI, conforme segue:
4.1. se na entrada oriunda de Produtor Rural, de mercadoria tributada, o ICMS diferido deve ser recolhido de acordo com o artigo 116 do RICMS/2000;
4.2. se na entrada oriunda de Produtor Rural, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, deve recolher o ICMS-ST nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000;
4.3. se na entrada de mercadorias oriundas de MEI, cujas saídas do estabelecimento do adquirente sejam tributadas, é obrigatório o recolhimento de ICMS diferido, ou quando sujeitas ao regime de substituição tributária, se deve ser recolhido o ICMS-ST sobre a aquisição;
4.4. se o conceito do ICMS por dentro deve ser considerado nos cálculos de ICMS acima.
5. Inicialmente, tendo em vista as informações fornecidas no relato, essa resposta abordará dúvidas relativas às operações com queijo, classificado no código 0406.10.90 da NCM, bem como linguiça, classificada no código 1601.00.00 da NCM. Caso haja outras mercadorias objeto de dúvida, a Consulente poderá formular nova consulta apresentando a situação concreta a ser analisada.
5.1. Ademais, como no relato nada foi informado, adotaremos a premissa para a resposta de que o fornecedor MEI, a que se refere a Consulente, é optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
5.2. Consideraremos, também, a premissa para a resposta de que os fornecedores da Consulente, produtores rurais, observam as regras e limites constantes da Lei Estadual n° 10507/2000, na elaboração de produtos comestíveis de origem animal, sob forma artesanal, e em pequena escala, sendo efetivamente considerados como produtores rurais. Isso porque, caso não obedeçam à citada lei, os fornecedores são considerados fabricantes dos produtos, perdendo a qualidade de produtores rurais, devendo, portanto, promover a retenção antecipada do imposto devido sobre os produtos que fabricam sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.
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5.3. Nesse sentido, conforme prevê a Lei 10.507/2000, o estabelecimento rural que produz, sob a forma artesanal, produtos comestíveis de origem animal, não é considerado industrial, não se lhe aplicando a equiparação a estabelecimento industrial prevista no artigo 17, III, "c", do RICMS/2000, pois referida lei permite, dentro do Estado de São Paulo, que o contribuinte conserve sua condição de produtor rural, sendo aplicável, nas operações que realize com tais mercadorias, o disposto no artigo 260 do RICMS/2000.
6. Feitas essas considerações iniciais, informamos que, no caso da operação de aquisição de queijo, classificado no código 0406.10.90 da NCM, diretamente de produtor rural (questionamento apresentado no subitem 4.1), aplica-se a regra contida no artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000.
7. Quanto à indagação apresentada no subitem 4.2, na operação de aquisição de linguiça, classificada no código 1601.00.00 da NCM, mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, nos termos da alínea "a" do item 9 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, diretamente de produtores rurais, não há que se falar em recolhimento do ICMS-ST pelo fornecedor, como substituto tributário, tendo em vista sua não equiparação a estabelecimento industrial, conforme já apontado nesta resposta.
7.1. A Consulente, por sua vez, também não está obrigada a promover o recolhimento do ICMS-ST, por não constar das hipóteses dos incisos I a III do artigo 313-W do RICMS/2000. Ademais, frisamos que o artigo 426-A do Regulamento prevê o recolhimento do ICMS-ST nas hipóteses em que a aquisição ocorre de fornecedor situado fora do Estado, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, e que o imposto devido por substituição não tenha sido recolhido pelo fornecedor da mercadoria, e, portanto, não se aplica ao caso em estudo.
8. Ressalte-se, entretanto, que em tais aquisições também será devido o recolhimento do imposto diferido pela Consulente, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nos termos do artigo 260 do RICMS/2000 e na forma estabelecida pelo artigo 116 do mesmo Regulamento.
9. Relativamente à indagação a respeito de aquisição de produtos diretamente de fornecedores MEI (subitem 4.3), informamos que, por não se tratar de produtor rural, não se aplica o disposto no artigo 260 do RICMS/2000, ou seja, não há que se falar em recolhimento, pela Consulente, de imposto devido em relação às operações anteriores. Dessa forma, essas operações estão sujeitas à tributação normal a que está sujeita o contribuinte MEI na forma do artigo 101 da Resolução CGSN n° 140/2018.
10. Ademais, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN n° 140/2018, durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, ou seja, em que pese as operações com linguiça estarem abrangidas pelo regime de substituição tributária, o fornecedor, por força do referido dispositivo, não deverá promover o recolhimento do ICMS-ST sobre o produto, pelos motivos já apontados no subitem 7.1 supra.
11. Quanto à última indagação (subitem 4.4), informamos que, conforme Decisão Normativa 01/2019, integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto incidente na entrada de mercadoria com diferimento do lançamento no estabelecimento do contribuinte substituto, devendo este realizar a apuração e o pagamento do imposto no livro Registro de Apuração do ICMS ou por guia de recolhimentos especiais, a depender do caso. Nas situações em análise, o entendimento aqui expresso deve ser aplicado no cálculo do imposto devido relativamente às entradas de queijo, bem como de linguiça, diretamente de produtor rural ao abrigo do diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000 c/c artigo 116 do RICMS/2000.
12. Ressalte-se que, caso não sejam observadas as premissas citadas no item 5 dessa resposta, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto seja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso essas mercadorias não sejam adquiridas com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, ao adquirente (Consulente) poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:
"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".
13. Por este motivo, sugerimos que a Consulente peça declaração de seus fornecedores produtores rurais no sentido de que eles cumprem as determinações previstas na Lei Estadual 10507/2000, sendo, portanto, efetivamente considerados como produtores rurais e não como fabricantes dos produtos, podendo fazer referência a esta resposta a Consulta.
14. Por todo o exposto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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