Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.354, de 02/10/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20354/2019, de 02 de outubro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Aquisição interestadual de celulares usados por empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Redução de base de cálculo.

I. Ainda que, no caso de celular usado, se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não é aplicável a substituição tributária, uma vez que o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.

II. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).

III. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação" (CNAE 47.52-1/00), informa que é optante pelo regime do Simples Nacional e adquire celulares usados, classificados no código 8517.12.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para revenda, de fornecedor localizado no Estado de Paraíba.

2. Menciona que, nas Notas Fiscais recebidas de seu fornecedor, há a indicação do CFOP 6.102, alíquota de 12% e Código de Situação Tributária (CST) 020, com aplicação de redução de base de cálculo do ICMS, conforme regulamento do Estado de Paraíba.

3. Tendo em vista que, nas operações com o referido produto, não há protocolo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, sendo que, no Estado de São Paulo, esse produto sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, questiona a forma correta de calcular o imposto dos produtos usados, sendo por substituição tributária ou diferencial de alíquota, nas aquisições. Indaga também se, na entrada da mercadoria, poderia aplicar a redução da base de cálculo do ICMS, conforme artigo 11, inciso II, alínea "b" do Anexo II do RICMS/2000, ainda que seja optante pelo Simples Nacional.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informou se irá revender a mercadoria para outros contribuintes no Estado de São Paulo. Considerando as atividades registradas de varejista pela Consulente no CADESP, a presente resposta adotará o pressuposto de que a Consulente irá revender os celulares usados para consumidores finais. Da mesma forma, como somente foi indicado que os celulares usados são adquiridos para revenda, será premissa que a Consulente, em regra, não irá realizar o recondicionamento dos celulares usados. Isso é, caso realize algum recondicionamento, esse processo não terá substância econômica relevante.

5. Posto isso, quanto ao regime de substituição tributária, cabe esclarecer que é pressuposto lógico desse regime que haja operações subsequentes em relação à operação própria do suposto substituto tributário. Sendo assim, na hipótese de contribuinte paulista adquirir produtos para revenda a consumidores finais, tendo em vista que não haverá operação subsequente, não há o que se falar em substituição tributária, mas apenas em recolhimento antecipado do imposto da operação própria, nos moldes do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000.

5.1. Ademais, ainda que, no caso de celular usado, se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no item 40 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, não é aplicável a substituição tributária. Isso porque o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.

5.2. Sendo assim, não há substituição tributária para celular usado, ou seja, que tenha sido já remetido a consumidor final, excetuando-se na situação em que esse produto sofra algum tipo de processo de fabricação e haja operações subsequentes, hipótese em que se estará iniciando um novo ciclo de comercialização.

5.3. Nesse ponto, vale elucidar que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou reacondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento); exceto quando estes processos industriais tiverem uma substância econômica relevante na industrialização das mercadorias.

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6. Superada a questão da substituição tributária, em relação à redução da base de cálculo prevista no artigo 11, inciso II, alínea "b", do Anexo II, do RICMS/2000, vale transcrever abaixo o "caput" do artigo 51 do RICMS/2000:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06)."

7. Depreende-se do exposto que a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

7.1. Posto isso, esclareça-se que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

7.2. Nessa linha, a obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquotas para as empresas optantes pelo Simples Nacional está disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000.

7.3. Assim, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, a Consulente deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7.4. Dessa feita, firme-se que, na aquisição de celulares usados, de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, sem qualquer redução prevista no Anexo II do RICMS/2000.

7.5. Ressalte-se que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Nesse sentido, os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

7.6. Por oportuno, note-se que a inaplicabilidade da redução da base de cálculo a empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, especificamente no que se refere ao diferencial de alíquotas devido por essas empresas, comporta exceção quando houver previsão expressa em Convênio ICMS nesse sentido. Todavia, o Convênio ICMS 15/1981, que autorizou a redução de base de cálculo para aparelhos usados prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, não prevê a aplicabilidade de tal redução para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota.

8. Sendo assim, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.354, de 02/10/2019.

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