Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.353, de 22/11/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20353/2019, de 22 de novembro de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2019

Ementa

ICMS - Resposta à Consulta CT00019753/2019 - Esclarecimentos.

I. Quanto ao esclarecimento transcrito no subitem 3.3, cabe mencionar que apresenta situação hipotética que não corresponde à matéria de fato apresentada no âmbito da Resposta à Consulta CT00019753/2019, já que, na ocasião, havia sido informado expressamente pela Consulente que os bens haviam sido revendidos para ela por outra empresa, com a qual possuía relação de interdependência, de maneira que, por se constituir situação nova e alheia à matéria de fato então apresentada, não tem como ser objeto de esclarecimentos.

II. Quanto aos esclarecimentos transcritos nos subitens 3.1 e 3.2 cabe mencionar que se trata da hipótese exata tratada no item 10 da Resposta à Consulta CT00019753/2019 não sendo afetada pelas disposições do artigo 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000, pois não se trata da hipótese disciplinada nesse dispositivo (de transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de águas envasadas", conforme CNAE (11.21-6/00), tendo apresentado anteriormente a Consulta Protocolo nº CT 00019753/2019, regularmente respondida por este Órgão Consultivo em 23/07/2019, afirma que, na ocasião, questionou da possibilidade de creditamento pertinente às parcelas remanescentes do ativo imobilizado (cuja operação de aquisição não foi tributada pelo ICMS) em razão de a entidade que realizou a venda ser optante pelo regime de centralização da apuração do ICMS, sendo que, não obstante os devidos esclarecimentos na resposta obtida quanto à impossibilidade de tomada de créditos em operação de aquisição de ativo não tributada pelo ICMS, remanesce uma indagação pertinente ao segundo ponto, qual seja, a transferência de crédito quando a entidade que realizou a venda for optante pelo regime de centralização.

2. Nesse sentido, solicita esclarecimento adicional para entender em qual(is) hipótese(s) o regime de centralização inviabiliza a tomada de crédito na operação seguinte, de acordo com previsão legal contida no artigo 70, §1º, item 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e nos termos da Portaria CAT 76/2001. Isso porque, segundo a Consulente, não ficou suficientemente claro, com relação ao seu segundo questionamento, se a vedação de tomada de crédito indicada pela resposta obtida decorreu do fato de a operação de aquisição ter ocorrido sem incidência de ICMS ou pela questão da centralização propriamente dita.

3. Diante do exposto "solicita novos esclarecimentos centrados especificamente nas hipóteses abaixo de aquisição de bem destinado ao ativo":

3.1 "Cenário 1 - Na hipótese de uma filial da (...) haver adquirido diretamente de industrial um bem de ativo que permanece por menos de 12 meses em sua propriedade e o revende para a Consulente - portanto, com incidência de ICMS - ainda assim seria inviável a tomada de crédito pela Consulente diante do regime de apuração centralizada da (...)?"

3.2 "Cenário 2 - E, em caso diverso, na hipótese de uma filial da (...) haver recebido em transferência de outra filial da (...) um bem de ativo que permaneceu por menos de 12 meses em propriedade de ambas as filiais e o revende - portanto, com incidência de ICMS - ainda assim seria inviável a tomada de crédito pela Consulente diante do regime de apuração centralizada da (...)?"

3.3 "Cenário 3 - Se a Consulente fosse uma filial da (...) (e não empresa interdependente) e recebesse em transferência de outra filial da (...) um bem de ativo que permaneceu por menos de 12 meses em sua propriedade ainda assim seria inviável a tomada de crédito pela Consulente?"

Interpretação

4. Observa-se, inicialmente, que a presente consulta diz respeito a esclarecimentos adicionais sobre matéria anteriormente perguntada e regularmente respondida por esse Órgão Consultivo por meio da Resposta à Consulta CT00019753/2019, respondida em 23/07/2019, o que não é vedado pela legislação que disciplina a matéria, não se tratando de recurso ou pedido de reconsideração da resposta.

5. Isso posto, cabe enfatizar que a presente resposta não altera e nem modifica a resposta anteriormente dada por meio da Resposta à Consulta CT00019753/2019, que permanece plenamente válida em todos os seus termos, limitando-se a prestar os esclarecimentos ora solicitados quanto ao que foi respondido, cabendo alertar para as ressalvas expressas nos itens 6 a 8 dessa resposta, abaixo transcritos:

"6. Ressaltamos inicialmente que, em face dos limites das atribuições desta Consultoria Tributária (artigo 59 do Decreto 64.152, de 22 de março de 2019), não serão analisados os documentos trazidos pela Consulente, relacionados às operações relatadas (como, por exemplo, o contrato social que demonstra a interdependência entre as empresas), sendo a análise documental do caso matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

7. Acrescentamos que a Consulente não informa a data de aquisição do referido bem pela filial da empresa, nem a data de entrada em operação desse bem na produção dos produtos regularmente tributados pelo imposto, limitando-se a informar que o bem foi por ela adquirido em 27/11/2014. Sendo assim, a presente reposta dar-se-á em tese e não analisará o prazo de prescrição quinquenal estabelecido no artigo 61, §3º, do RICMS/2000.

8. Cabe ressaltar, ainda, que a Consulente classifica o bem adquirido como bem do ativo imobilizado; todavia, não especifica qual seria exatamente esse bem (ou esses bens, como se refere por vezes) nem apresenta informações necessárias para que essa classificação seja corroborada por este órgão consultivo, como, por exemplo, por quanto tempo o referido bem fora mantido na outra empresa."

6. Quanto ao esclarecimento transcrito no subitem 3.3, cabe mencionar que apresenta situação hipotética que não corresponde à matéria de fato apresentada no âmbito da Resposta à Consulta CT00019753/2019, já que, na ocasião, havia sido informado expressamente pela Consulente que os bens haviam sido revendidos para ela por outra empresa, com a qual possuía relação de interdependência, conforme itens 3 e 4 do relato dessa consulta, abaixo transcritos, de maneira que, por se constituir situação nova e alheia à matéria de fato então apresentada, não tem como ser objeto de esclarecimentos:

"3. Acrescenta que os bens permaneceram com a filial de outra empresa por um curto período de tempo e sem o aproveitamento de crédito, tendo sido revendidos, posteriormente, à Consulente. Afirma, então, que o valor do crédito de ICMS referente à aquisição deste bem não foi integralmente aproveitado pela adquirente original nem pela Consulente.

4. Segue informando que a Consulente e a outra empresa possuem relação de interdependência, conforme previsão do artigo 73, §1º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que essa empresa é titular de 99,9% do capital da Consulente."

7. Quanto ao esclarecimento transcrito no subitem 3.1 cabe mencionar que se trata da hipótese exata tratada no item 10 da Resposta à Consulta CT00019753/2019, abaixo transcrito, não sendo afetada pelas disposições do artigo 70, § 1º, item 5, do RICMS/2000, pois não se trata da hipótese disciplinada nesse dispositivo (de transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo imobilizado):

"10. Sendo assim, caso o bem objeto da presente Consulta tenha sido vendido para a Consulente antes de transcorrido prazo superior a 12 meses, contado da data de sua contabilização no ativo imobilizado, haverá incidência normal do ICMS sobre tal saída. Nesse caso, desde que atendidos os demais requisitos impostos pela legislação, terá a Consulente direito ao crédito decorrente da entrada dessa mercadoria, destinada à integração no ativo imobilizado, apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento (artigo 61, § 10, item 1, do RICMS/2000)."

8. Quanto ao esclarecimento transcrito no subitem 3.2, verifica-se tratar-se da mesma hipótese prevista no subitem 3.1, de maneira que o esclarecimento do item precedente é válido também para essa situação.

9. Diante do exposto, julgamos esclarecidos os pontos levantados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.353, de 22/11/2019.

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