Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ITCMD - Transmissão causa mortis - Bem imóvel em que reside um dos herdeiros - Isenção.
I. Faz jus à isenção prevista na alínea "a", do inciso I, do artigo 6º da Lei nº 10.705/2000 o herdeiro que na data da abertura da sucessão, não seja proprietário de outro bem imóvel, desde que, cumulativamente, o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão não ultrapassasse 5.000 UFESPs e o imóvel em questão seja residencial e residido pelo herdeiro.
II. Na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel; e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem.
1. A Consulente, tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, apresenta questionamento sobre a isenção do ITCMD na transmissão causa mortis de imóvel residencial prevista na alínea "a", do inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/ 2000.
2. Apresenta a situação em que um único imóvel cujo valor não ultrapassa 5.000 UFESPs foi transmitido para dois herdeiros, sendo que somente um dos herdeiros reside no imóvel, o outro possui residência própria.
3. A Consulente afirma que o procurador dos herdeiros (advogado) lhe relatou que recebeu, em determinado posto fiscal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, a informação de que o herdeiro residente no imóvel transmitido pode se aproveitar da isenção do ITCMD incidente sobre o seu quinhão (a parte do imóvel que lhe cabe), mas não o outro herdeiro, isto é, aquele que possui residência própria.
4. Entretanto, o entendimento da Consulente, nesse caso, é de que a transmissão não seria isenta, já que um dos herdeiros não reside no imóvel transmitido e, além disso, possui outro imóvel. Sendo assim, a situação apresentada não cumpriria as condições definidas na legislação para alcançar a isenção em questão, pois o critério estabelecido na alínea "a", do inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000 diz respeito ao imóvel e não ao contribuinte.
5. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto.
6. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia da Declaração de Transmissão por Escritura Pública - ITCMD retificadora.
7. Inicialmente, cabe esclarecer que, de acordo com o § 1º, do artigo 9º, da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de bem imóvel ou direito a ele relativo, é o valor venal do bem ou direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão.
8. Ademais, a alínea "a", do inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000, transcrita abaixo, estabelece que para efeito da determinação da base de cálculo tributável, na hipótese de transmissão causa mortis, não se inclui o bem que, considerado individualmente, configure-se isento do ITCMD, conforme segue:
"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
(...)"
9. Nesse sentido, o dispositivo transcrito acima estabelece que fica isenta do imposto, a transmissão causa mortis, de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.
10. Portanto, ocorrendo a transmissão de bens imóveis, a isenção será aplicada apenas ao imóvel cujo valor não ultrapasse 5.000 UFESPs na data da abertura da sucessão aos herdeiros que nele residam na respectiva data, ou seja, na hipótese da alínea "a", do inciso I, do artigo 6° da Lei 10.705/2000, para se aferir se a transmissão é isenta ou tributada deve ser analisada a situação individual de cada herdeiro: a transmissão é isenta para os que residirem no imóvel e é tributada normalmente para aqueles que nele não residirem. E para os que residirem, é necessário, ainda, que não sejam proprietários ou possuidores de outro imóvel ou de parte ideal de outro imóvel.
11. Por fim, havendo dúvidas adicionais, pode a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária a operacionalização do reconhecimento de isenção relativa ao ITCMD, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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