Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno de produto industrializado com entrega em outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda - Emissão de Nota Fiscal.
I. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
II. Nos termos do §1º do artigo 408 do RICMS/2000, na operação de industrialização por conta de terceiros o industrializador pode remeter o produto industrializado diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, desde que autor da encomenda e industrializador estejam localizados em território paulista, e desde que sejam emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do mesmo artigo.
1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), informa que seu estabelecimento matriz e sua filial promovem remessas de mercadorias para industrialização em estabelecimentos de terceiros, estando todos localizados em território paulista.
2. Questiona sobre a possibilidade de realizar a remessa da mercadoria para industrialização de um de seus estabelecimentos (matriz ou filial) ao industrializador, com posterior retorno da mercadoria industrializada do industrializador diretamente para seu outro estabelecimento.
3. Caso a resposta ao item 2 seja positiva, a Consulente questiona ainda se o industrializador deve emitir duas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou se pode utilizar apenas um documento, onde seriam indicados: (i) no campo destinatário, o remetente original (matriz ou filial, conforme Nota Fiscal de remessa); e (ii) no campo local de entrega (Grupo G da NF-e), os dados do estabelecimento onde ocorrerá a efetiva entrega da mercadoria.
4. A operação de industrialização por conta de terceiro consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne tanto ao pagamento do tributo quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
5. Em relação ao retorno da mercadoria industrializada ao autor da encomenda, o artigo 408 do RICMS/2000 determina:
"Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:
1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;
2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;
3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos."
6. O artigo 408 permite a remessa dos produtos industrializados a terceiro indicado pelo autor da encomenda, por sua conta e ordem, desde que autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado. Pela análise do §1º do supracitado artigo depreende-se que, na operação de industrialização por conta de terceiros, o industrializador pode remeter o produto industrializado diretamente a outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda, devendo ser emitidas as Notas Fiscais expressamente indicadas nos incisos do mesmo artigo.
7. Nesse caso, faz-se necessário que o industrializador emita uma Nota Fiscal para o estabelecimento autor da encomenda, para a formalização do retorno simbólico dos insumos remetidos com suspensão do imposto (artigo 408, II, "b" do RICMS/2000), e outra Nota Fiscal para acompanhar o produto ao outro estabelecimento do mesmo titular do autor da encomenda (artigo 408, II, "a" do RICMS/2000). Esse último documento poderá ser dispensado, nos estritos termos do §2º do artigo 408 do RICMS/2000.
8. Por sua vez, o estabelecimento autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal em nome do outro estabelecimento do mesmo titular que receberá o produto industrializado (artigo 408, I c/c § 1º, do RICMS/2000). A base de cálculo do imposto deve ser estabelecida de acordo com o previsto no artigo 38 do RICMS/2000.
9. Diante de todo o exposto, a emissão de uma única Nota Fiscal pelo industrializador, na forma proposta pela Consulente no item 3, não encontra amparo na legislação vigente, em razão do tratamento tributário específico aplicável às operações de industrialização por conta de terceiro, nos termos do artigo 408 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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