Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2019.
ICMS - Produtor rural - Crédito na entrada de fertilizantes adquiridos em operação interestadual tributada.
I - Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de fertilizantes, desde que sejam empregados diretamente no cultivo de produtos cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.
1. A Consulente é uma sociedade de produtores rurais, cuja atividade principal é o "cultivo de cana-de-açúcar" (CNAE 01.13-0/00) e secundária o "cultivo de soja" (CNAE 01.15-6/00).
2. Relata que está comprando fertilizantes organominerais de uma empresa fabricante do Estado de Santa Catarina, com incidência do ICMS, em operação beneficiada com a redução da base de cálculo em 30%, sujeita, portanto, ao equivalente a uma alíquota de 8,4%, e identifica os produtos por suas descrições e classificações nos seguintes códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): 31.01.0000 - Fertilizante orgânico simples classe A granulado, 31.01.0000 - Fertilizante orgânico simples classe A farelado, e 31.05.2000 - Fertilizante organomineral classe A.
3. Cita, a Consulente, que tem conhecimento de que esses produtos gozam da isenção do ICMS nas aquisições internas no Estado de São Paulo.
4. Diante do exposto, questiona sobre a possibilidade de recuperar o ICMS destacado na Nota Fiscal de compra dos fertilizantes de Santa Catarina através do e-Credrural.
5. Inicialmente, registre-se que a Consulente não identifica os produtos que cultiva em sua propriedade rural, por suas descrições e classificações na NCM, nem informa se as saídas da sua produção rural têm destaque do ICMS.
6. Isso posto, vale lembrar o que dispõe o caput do artigo 66 do RICMS/2000, que trata da vedação do crédito do ICMS, e o seu inciso II:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
(...)".
7. Nesse sentido, se as saídas da sua produção rural forem tributadas, ou isentas com disposição expressa que lhe permita manter o crédito, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agropecuários, desde que empregados diretamente na sua produção.
8. Portanto, obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais, o produtor rural poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, pelas entradas de fertilizantes a serem empregados no cultivo de produtos cuja saída será tributada.
9. Caso os produtos sejam objeto de saídas não tributadas ou isentas sem previsão expressa de manutenção de crédito, a Consulente deverá estornar o imposto de que tiver se creditado, nos termos do artigo 67, inciso III, do RICMS/2000.
10. Cabe-nos, ainda, informar que a utilização do crédito por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural. Destacamos, que, conforme o artigo 40 da referida Portaria, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:
"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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