Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição gratuita de equipamentos desprovidos de valor econômico para desmontagem - Aproveitamento econômico das partes e peças oriundas do desmonte do bem - Controle de estoque.
I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS, não devendo as respectivas entradas e saídas serem objeto de emissão de Nota Fiscal, conforme artigo 204 do RICMS/2000.
II. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno que permita a sua perfeita identificação. Recomenda-se que se mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
III. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de equipamento adquirido para esse fim deve ser feito por meio de documentos idôneos com os respectivos lançamentos contábeis, individualizando de cada item desmembrado, para fins de registro e controle de estoque, não ensejando a emissão de Nota Fiscal.
III. Eventual futura comercialização das partes e peças coletadas é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, "recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 38.31-9/99) e, entre as atividades secundárias, "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos" (CNAE 46.87-7/03), apresenta consulta relativamente ao registro de partes e peças destinadas à comercialização e que foram retiradas de equipamentos usados adquiridos de usuários consumidores finais.
2. Nesse contexto, informa que recebe bens e equipamentos (linha branca, amarela, televisores, computadores, ferramentas elétricas) danificados, defeituosos ou obsoletos, pertencentes a usuário final e que não se prestam mais à sua finalidade e utilização original. De posse desses bens, a Consulente os desmonta, separando as partes e peças que serão revendidas como mercadorias usadas ou sucata para indústrias atacadistas e de reciclagem, localizadas no Estado de São Paulo.
3. Relata que esses equipamentos são considerados como materiais inservíveis ("lixo") para quem os remete e expõe que a remessa desses bens pode ocorrer de duas maneiras: (i) parte dos seus clientes remete os referidos equipamentos sem Nota Fiscal, em razão da vedação prevista no artigo 204 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, acompanhada somente de uma declaração para fins de transporte; (ii) outros clientes efetuam a remessa desses equipamentos danificados acompanhada de Nota Fiscal de remessa, sob o CFOP 5.949, levando a Consulente a registrar tal documento fiscal em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.949.
4. Diante do exposto, formula as seguintes indagações:
4.1. Visto que todo equipamento recebido de seus clientes é considerado como lixo pelo remetente e, considerando que a Consulente é obrigada ao controle de estoque e entrega do bloco K da EFD ICMS IPI, como deve ser feita a entrada das partes e peças oriundas da desmontagem desses equipamentos (mercadorias e materiais descartáveis), já que parte desses materiais será revendida como sucata, com emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 5.102?
4.2. Considerando que parte de seus clientes efetuam a remessa dos bens inservíveis com Nota Fiscal, esse documento fiscal deve ser registrado em seus livros fiscais de entrada? Qual valor deve ser informado, tanto na Nota Fiscal emitida pelo remetente, como no livro Registro de Entradas da Consulente?
5. Preliminarmente, observe-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) os equipamentos danificados, defeituosos ou obsoletos, são descartados por seus proprietários, sem qualquer compensação econômica ou financeira, na forma de "lixo", não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria; (ii) as partes e peças oriundas do desmembramento dos equipamentos descartados não se sujeitam à sistemática da substituição tributária; e (iii) as operações de aquisição dos equipamentos descartados e de venda das partes e peças retiradas após o desmonte do bem ocorrem no Estado de São Paulo.
6. Pelo relato, observa-se que o equipamento descartado (sem utilidade para a remetente) é entregue graciosamente para a Consulente, caracterizando-se como "lixo" na saída e não como mercadoria, por não possuir valor econômico para o seu remetente, não se configurando fato gerador do ICMS.
7. Isto posto, registre-se que a saída de "lixo" é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa destituída de valor econômico, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria.
8. Nesse sentido, visto que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal para registrar a entrada desses equipamentos em seu estabelecimento. Da mesma forma, o remetente também não deve emitir Nota Fiscal na remessa do equipamento descartado à Consulente, por se tratar de "lixo", ou seja, objeto destituído de valor econômico e que não se reveste no conceito de mercadoria para fins do ICMS.
8.1. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
9. Frise-se que, desmontados esses equipamentos descartados, os materiais separados pela Consulente não tem valor econômico até o momento de sua venda, quando lhes são atribuídos valor, o que os tornam mercadorias.
10. Quanto ao registro, em seu estoque, da aquisição desses equipamentos descartados que serão desmontados e das partes, peças e materiais, oriundos do reprocessamento e que passarão a se qualificar como mercadorias que serão revendidas posteriormente, deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação idônea, devendo, a Consulente, ajustar seus controles de maneira que as partes e peças retiradas do equipamento original sejam controladas separadamente, lembrando que é vedada a emissão de Nota Fiscal, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, já que não houve uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou efetivas prestações de serviços afetas ao ICMS.
11. Assinale-se, ainda, que a Consulente deve manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (aquisição gratuita de equipamentos destituídos de valor econômico e separação de suas partes e peças), de modo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
12. Acrescente-se que o desmembramento do equipamento descartado ("lixo") em partes e peças também deve atender às regras de preenchimento da EFD ICMS IPI. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de "Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI - SPED Fiscal", disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI - Downloads - Perguntas Frequentes.
13. Registre-se que, ainda que o material entregue à Consulente não possua valor econômico para quem os descarta, o reprocessamento (desmembramento) realizado pela Consulente dará origem a outro produto. Logo, a alienação das mercadorias resultantes do desmonte efetuado pela Consulente, como produto usado ou mesmo como sucata, consubstanciará operação relativa à circulação de mercadoria, tributável pelo ICMS, devendo, nessa venda, ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica, conforme determina o inciso I, do artigo 125, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
13.1. Ressalve-se, ainda, que, se for o caso, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000.
14. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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