Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.181, de 13/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20181/2019, de 13 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/05/2020

Ementa

ICMS - Empresa de Propósito Específico - Concessionária de serviços públicos de água e esgoto de contrato com Prefeitura - Dispensa de Inscrição Estadual - Emenda Constitucional nº 87/2015 - Diferencial de alíquotas (DIFAL).

I. Quando um consumidor final não contribuinte, localizado neste Estado, adquirir mercadoria de contribuinte de outra unidade da federação, o remetente deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a interestadual (DIFAL).

II. O estabelecimento que não se caracteriza como contribuinte do ICMS poderá manter a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Entretanto, enquanto se mantiver inscrito, deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas na legislação.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, 37.01-1/00 - gestão de redes de esgoto, e a atividade secundária de construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 42.22-7/01), entre outras.

2. Informa que foi vencedora em processo licitatório cujo objeto é a concessão de serviços públicos de água e esgoto de uma Prefeitura, sendo o contrato específico para esgotamento sanitário, compreendendo a ampliação e modernização do sistema de esgotamento sanitário, atuando como Sociedade de Propósito Específico (SPE) sendo remunerada mediante apresentação de relatório mensal dos serviços e obras prestadas, acompanhado de Nota Fiscal de Serviços.

3. Prosseguindo, relata que adquire materiais e equipamentos de outras unidades da federação com a finalidade de uso ou consumo e integração ao Ativo Imobilizado.

3.1. Nesse contexto, expõe entendimento de que a aquisição de tais mercadorias não está sujeita à cobrança do ICMS devido ao diferencial de alíquotas, uma vez que a Consulente é não contribuinte do ICMS. Entende, também, que não é obrigada a manter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). Acrescenta que não se credita do ICMS referente às aludidas operações de aquisição.

3.2. Além disso, a Consulente fundamenta-se na decisão do Recurso Extraordinário 607056/RJ, segundo a qual a água potável não é mercadoria e não estaria no campo de incidência do ICMS. Entende, assim, que o serviço de esgotamento sanitário não estaria sob o campo de incidência do ICMS.

4. Isso posto, indaga se:

4.1. o entendimento da Consulente está correto em relação à não aplicabilidade do diferencial de alíquotas previsto no inciso VI do artigo 2º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, quando adquire mercadorias de outro Estado;

4.2. o fornecedor da mercadoria deve recolher ao Estado de São Paulo o diferencial de alíquotas - DIFAL, em conformidade com a Emenda Constitucional - EC 87/2015;

4.3. pode manter a inscrição no CADESP apesar de não ser obrigatória.

4.4. em vista das Respostas às Consultas nº 5421/2015 e nº 9074/2016, poderá manter inscrição no cadastro de contribuintes apenas para emissão de Notas Fiscais de remessa para conserto (devolução de compra) e eventuais retornos (locação, comodato, vasilhame, ou sacaria, etc.).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

5. A presente resposta adotará como premissa que a Consulente não revende os materiais adquiridos nem tampouco exerce qualquer outra atividade sujeita ao ICMS.

6. Posto isso, esclarecemos que, devido às peculiaridades da atividade desenvolvida (concessionária de serviços públicos de água e esgoto de uma Prefeitura, atuando como Sociedade de Propósito Específico - SPE, que não efetua a comercialização de mercadorias nem realiza nenhuma outra atividade afeta ao ICMS ou que obrigue a manutenção de sua inscrição estadual), a Consulente se caracteriza como não contribuinte consumidor final e pode, em princípio, encerrar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

6.1. Entretanto, poderá manter a inscrição estadual apenas para que possa realizar a movimentação de materiais, tais como remessas para conserto de equipamentos, devoluções de compra e eventuais retornos.

6.2. Na condição de inscrita no Cadastro de Contribuintes, deverá observar que o artigo 498 do RICMS/2000 determina que o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação, e, em complementação, o seu § 1º prevê que essa regra, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes (questões 4.3.e 4.4).

7. Para análise das questões 4.1 e 4.2, cabe reproduzir o artigo 2º, XVII do RICMS/2000:

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)"

8. A partir da leitura do dispositivo acima, que foi introduzido no RICMS/2000 com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, observa-se que, na operação em que estabelecimento de contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto deste Estado, ocorre o fato gerador do imposto. Nessa situação, é aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, por se tratar de uma operação interestadual, bem como é devida a diferença entre a alíquota interna do Estado de destino físico da mercadoria e a interestadual (DIFAL), que deverá ser recolhida pelo remetente.

9. Assim, está correto o entendimento manifestado pela Consulente, de que o contribuinte de outro estado é o responsável pelo recolhimento do imposto devido à DIFAL ao Estado de São Paulo, e não a Consulente.

10. Consideramos, dessa forma, respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.181, de 13/05/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)