Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2020
ICMS - Graxas lubrificantes - Saídas tributadas e não tributadas.
I - Se predominar o montante das operações não tributadas ou isentas sem manutenção do crédito, o contribuinte estará impossibilitado de efetuar o crédito quando da entrada das mercadorias adquiridas, devendo aplicar a regra prevista no § 3º do artigo 66 do RICMS/2000, quando da realização de operações tributadas.
II - Se predominarem as operações tributadas, o contribuinte poderá efetuar o crédito quando da entrada das mercadorias, devendo aplicar a regra prevista no artigo 67, II e § 1º, do RICMS/2000 quando realizar a saída isenta ou não tributada.
1. A Consulente possui como atividade principal a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99). Fabrica graxas lubrificantes e utiliza como matéria-prima diversas substâncias químicas, além de óleos lubrificantes, como, por exemplo, polibuteno, dióxido de titânio, ácido graxo bruto, spectrogel, classificados, respectivamente, nos códigos 3902.20.00, 3206.11.10, 3823.19.90, 3802.90.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dentre outras.
2. Informa que se apropria do crédito referente à operação de aquisição da matéria-prima utilizada. Todavia, quando realiza a saída interestadual do produto por ela produzido, não há destaque do ICMS próprio, em virtude da não incidência prevista no artigo 7º, inciso VI, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que trata da saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivados. Também relata que promove a saída de mercadoria com destino a todo o território nacional, mas não lhe é possível segregar a quantidade de matéria-prima cujo produto final foi comercializado em operações tributadas e não tributadas.
3. Indaga se pode manter todo o imposto de que se creditou quando da aquisição das mercadorias que serviram de insumo à fabricação da graxa lubrificante, mesmo que parte das operações com essa mercadoria não esteja sujeita à incidência do ICMS. Não sendo possível tal manutenção, questiona se deve realizar o estorno do crédito, tendo como parâmetro de proporcionalidade o valor das saídas não tributadas que realizou em relação ao total de suas operações de saída de graxa lubrificante.
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que as classificações informadas pela Consulente estão corretas, e que as substâncias por ela adquiridas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
5. Isso posto, transcrevemos o artigo 68 do RICMS/2000, que trata das hipóteses em que não se exigirá o estorno do crédito do imposto:
"Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.690/00, art. 1º, XXII):
I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°
II - Revogado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.
III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica;
IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico."
6. Como é possível constatar, o rol do artigo 68 do RICMS/2000 (que trata das hipóteses em que não se exige o estorno do crédito) possui natureza taxativa e não contempla os lubrificantes derivados de petróleo.
7. Adicionalmente, o artigo 66 do RICMS/2000, que estabelece hipóteses de vedação do crédito, prevê em seu inciso II e § 3º que:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;
(...)
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas."
8. Por sua vez, o artigo 67 do RICMS/2000, que estabelece hipóteses de estorno do crédito, assim prevê em seu inciso II e § 1º:
"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):
(...)
II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
(...)
§ 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado."
9. Conforme entendimento anteriormente expresso por este Órgão Consultivo, quando o contribuinte realizar tanto operações não tributadas ou isentas sem manutenção do crédito quanto operações tributadas, a aplicação do artigo 66, II, do RICMS/2000 (vedação do crédito) ou do artigo 67, II, do mesmo regulamento (estorno do crédito) dependerá da predominância de uma ou de outra.
9.1 Assim, se predominar o montante das operações não tributadas ou isentas sem manutenção do crédito, a Consulente estará impossibilitada de efetuar o crédito quando da entrada das mercadorias adquiridas, devendo aplicar a regra prevista no § 3º do artigo 66 do RICMS/2000, ora transcrito, quando da realização de operações tributadas.
9.2 Ao contrário, se predominarem as operações tributadas, a Consulente poderá efetuar o crédito quando da entrada das mercadorias, devendo aplicar a regra prevista no artigo 67, II e § 1º, do RICMS/2000 quando realizar a saída isenta ou não tributada.
10. Com essas informações, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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