Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Substituição Tributária - Venda interna e exportação de óleo combustível importado.
I. Ao importar óleo combustível derivado de petróleo, classificado na posição 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o imposto devido por substituição tributária deverá, a princípio, ser retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação, nos termos do §1º do artigo 412 do RICMS/SP.
II. Na hipótese de exportação do óleo combustível importado, o importador poderá se ressarcir, nos termos da Portaria CAT 42/2018, do ICMS-ST recolhido antecipadamente conforme artigo 412 do RICMS/SP, em razão de não se realizar o fato gerador presumido, tendo em vista que não haverá operação subsequente à da exportação.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)" (CNAE 46.81-8/01), por meio de sua matriz, indaga sobre a retenção de ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em relação à mercadoria importada que será exportada.
2. Informa que realiza operações de importação de óleo combustível no Estado de São Paulo, sendo o produto posteriormente destinado à exportação.
3. Menciona que, no caso de importação de óleo combustível, o qual se enquadra na posição 2710.19.22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o artigo 412, inciso I, alínea "b", do RICMS/SP atribui a responsabilidade pela retenção do ICMS-ST sobre o óleo combustível a distribuidor de combustíveis ou a importador localizado neste Estado. Assim, conforme parágrafo primeiro do referido artigo 412 do RICMS/SP, entende que a Consulente será responsável pelo recolhimento do ICMS-ST com relação a toda a cadeia posterior, juntamente com ICMS próprio da operação de importação.
4. Todavia, acrescenta que há intenção da Consulente em exportar o produto óleo combustível importado e, nessa hipótese, não existirão operações subsequentes na cadeia nacional, sendo que, nas operações de exportação é prevista a não incidência do ICMS no artigo 7º, inciso I, do RICMS/SP. E, da mesma forma, o artigo 68 do RICMS/SP autoriza a manutenção do crédito do ICMS próprio recolhido na aquisição na hipótese de exportação.
5. Alega que o parágrafo segundo do artigo 412 do RICMS/SP prevê o crédito do ICMS-ST apenas na situação em que o importador realizar operação posterior com outro estabelecimento também responsável pela substituição tributária.
6. Por fim, indaga, em caso de exportação pela Consulente do produto óleo combustível importado, qual será a forma de restituição do ICMS-ST recolhido no desembaraço aduaneiro e se o ICMS próprio pago pode ser mantido na escrita fiscal. Questiona também se pode solicitar regime especial, conforme Portaria CAT 59/2007, para dispensa do recolhimento do ICMS e ICMS-ST no momento do desembaraço aduaneiro.
7. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará a premissa de que o produto em análise, óleo combustível, classificado na posição 2710.19.22 da NCM, é importado podendo ser posteriormente vendido internamente no Estado de São Paulo ou ser exportado. Além disso, será pressuposto que a operação de importação não estará amparada por nenhum tratamento tributário diferenciado como, por exemplo, o regime de admissão temporária.
8. Posto isso, cabe esclarecer que o instituto da substituição tributária pressupõe a ocorrência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, considerando todo o seu ciclo de comercialização.
8.1. Dessa feita, na hipótese em que a Consulente exporta ao exterior produto importado, ainda que sujeito ao regime de substituição tributária, não há o que se falar em operações subsequentes, porquanto haverá apenas uma operação de saída com essa mercadoria - a de exportação.
8.2. Sendo assim, a princípio, se não há operação subsequente, não haveria necessidade que fosse recolhido o ICMS devido por substituição tributária no momento da importação, mas tão-somente o imposto devido pela operação de importação do óleo combustível.
9. Todavia, tendo em vista que o óleo combustível derivado de petróleo poderá ser exportado ou vendido internamente no Estado de São Paulo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação, nos termos do §1º do artigo 412 do RICMS/SP, observado o disposto no §2º do mesmo dispositivo.
10. Nesse sentido, na hipótese de o óleo combustível ser exportado, em vez de ser vendido no mercado interno, a Consulente poderá se ressarcir do ICMS-ST recolhido, uma vez que, nessa situação, não haverá operação subsequente e, portanto, o fato gerador presumido não se realizou.
10.1. Nesse caso, a Consulente poderá se ressarcir do ICMS-ST recolhido antecipadamente nos moldes previstos pela Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado.
10.2. Da mesma forma, quanto ao crédito do imposto pago na importação do óleo combustível, poderá ser mantido na escrituração da Consulente, nos termos do artigo 68, inciso I, do RICMS/SP.
11. Quanto à possibilidade de pedido de regime especial, tendo em vista que não cabe a este órgão consultivo analisar tal pleito, a Consulente poderá solicitar regime especial, nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT 43/2007, junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, devendo essa solicitação ser dirigida à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, competente para analisar, conforme critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (artigo 57, inciso XI, do Decreto nº 64.152/2019).
12. Por fim, caso as premissas adotadas na presente resposta (item 7 supra) não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, desde que seja dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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