Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2019.
ICMS - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) - Mudança de endereço do estabelecimento para outro Município.
I. Na hipótese de mudança de endereço de estabelecimento para outro Município, situação em que o próprio estabelecimento é deslocado, em princípio, não devem ser entregues novas FCI apenas por força da referida mudança de endereço, devendo ser entregues quando se verificarem as condições previstas nos artigos 4º a 6º da Portaria CAT 64/2013.
II. Assim, após a mudança de endereço de estabelecimento, devem ser considerados, para o cálculo do conteúdo de importação, os valores de importação e de saída interestadual praticados no penúltimo período de apuração, ainda que tenham ocorrido no endereço original do estabelecimento, como se nesse local ainda permanecesse, até que o período de apuração em consideração alcance os valores praticados no novo endereço do estabelecimento.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é a "fabricação de tintas de impressão" (CNAE 20.72-0/00), questiona como deve calcular os valores da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) considerando que pretende mudar seu estabelecimento para outro Município.
2. Informa que pretende mudar seu estabelecimento de Guarulhos/SP para Araçariguama/SP, sendo que a filial de Guarulhos possui todo o histórico de registros e cálculos da FCI, e que, nessa mudança, serão transferidos todos os ativos.
3. Por fim, tendo em vista a mudança de endereço de seu estabelecimento e que futuramente serão vendidos mercadorias de seu estoque, ou seja, produtos importados e aqueles produzidos em Guarulhos, indaga os procedimentos de cálculo da FCI, se deve seguir com o histórico de cálculos do estabelecimento de Guarulhos, ou se deve reiniciar os cálculos e registros FCI por se tratar de uma nova inscrição.
4. Inicialmente, vale transcrever a Portaria CAT 64/2013:
"Artigo 4º - O Conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Artigo 5º - Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo previsto no Anexo Único, na qual deverá constar:
[...]
VI - o valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII - o valor total da saída interestadual por unidade;
[...]
Artigo 6º - Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se os valores unitários referidos nos incisos VI e VII do artigo 5º, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
§ 1º - A FCI deverá ser entregue:
1 - previamente à operação feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados;
2 - mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º.
[...]" (grifo nosso)
5. Depreende-se do exposto que, para o preenchimento da FCI, o conteúdo de importação deve ser calculado quando a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização, sendo que sua entrega deverá ser realizada: (i) previamente à operação de saída dessa mercadoria ou bem; e (ii) mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação prevista no § 3º do artigo 3º da referida Portaria.
6. Posto isso, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre nenhuma saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.
6.1. Nessa linha, a movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS. Todavia, a mudança de Município implica na geração de um novo número de Inscrição Estadual para o estabelecimento e no cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.
6.2. Ademais, não há, na legislação, disciplina específica sobre o tratamento da inscrição estadual e os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais durante o período compreendido entre o início e a conclusão da mudança dos bens e mercadorias do antigo para o novo endereço.
7. Portanto, tendo em vista que, na mudança de endereço do estabelecimento para outro Município, o próprio estabelecimento é deslocado, em princípio, devem ser considerados, para o cálculo do conteúdo de importação, o valor da parcela importada do exterior por unidade e o valor total da saída interestadual por unidade praticados no penúltimo período de apuração, ainda que tenham ocorrido no endereço original do estabelecimento, como se nesse local ainda permanecesse, até que o período de apuração em consideração alcance os valores praticados no novo endereço do estabelecimento.
8. Vale observar que o conteúdo de importação somente deverá ser recalculado quando ocorrer industrialização. Além disso, o contribuinte que promover a industrialização de bens e mercadorias com conteúdo de importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do cálculo do conteúdo de importação (artigo 9º da Portaria CAT 64/2013), não devendo realizar nova entrega da FCI somente em razão de alteração de mudança de endereço do estabelecimento, uma vez que não será hipótese de alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação, conforme item 2 do § 1º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013.
9. Por fim, esclareça-se que, quanto à mudança de endereço do estabelecimento, cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.
9.1. Nesse sentido, salienta-se que, de acordo com o artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação. Portanto, no que diz respeito à operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, podendo, inclusive, enviar ofício formal ao Posto Fiscal expondo seus questionamentos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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