Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.096, de 16/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20096/2019, de 16 de Agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2019.

Ementa

ICMS - Crédito acumulado - Crédito extemporâneo - Sistema e-CredAc.

I. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/SP, tem direito à constituição do crédito acumulado.

II. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/SP e na Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

III. O direito ao crédito extemporâneo, se devido, deve observar o disposto nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é 46.34-6/01 - comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, apresenta dúvidas referentes à apropriação e utilização de créditos acumulados de ICMS devido às operações de importação e posterior comercialização.

1.1. A Consulta é acompanhada de arquivo digital que contém além do texto da consulta, a citação dos seguintes textos da legislação: (i) artigo 34, § 1º, item 6, alínea "a", da Lei Estadual Paulista nº 6.374/1989; (ii) artigo 54, inciso II, do RICMS/SP; (iii) artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF/1988; (iv) artigos 104 a 107 da Lei Estadual de São Paulo nº 6.374/1989; (v) artigos 510 a 526 do RICMS/SP; (vi) artigo 155, II, § 2º, I; IX, "a"; XII, "c" e "i", da CF/1988; (vii) artigo 19 da Lei Complementar 87/1996; (viii) artigo 36 da Lei Paulista nº 6.374/1989; (ix) artigo 59 do RICMS/SP; (x) Decreto Federal nº 6.759/2009; (xi) artigo 74 do anexo II; (xii) artigo 40 do anexo III; (xiii) artigo 9º, I, do Decreto Federal nº 7.212/2010; (xiv) artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP; (xv) artigo 8º do RICMS/SP; (xvi) artigos 71, inciso I, 72, 72-A e 72-B todos do RICMS/SP (xvii) Portaria CAT 26/2010.

1.2. Ainda, no mesmo arquivo, incluiu, a título elucidativo: (i) documentos relativos a três importações realizadas no mês de Dezembro/2018; (ii) Livro de Registro e Apuração do ICMS ("LRAICMS") de Dezembro/2018; (iii) Guia de Informação e Apuração do ICMS ("GIA") de Dezembro/2018 e (iv) SPED-FISCAL - EFD-ICMS-IPI de Dezembro/2018.

2. Relata que importa carnes e derivados de exportadores localizados em países fronteiriços ao Estado do Rio Grande do Sul, onde ocorre o desembaraço aduaneiro e o desembarque da mercadoria. Neste momento a Consulente recolhe o ICMS devido à importação para o Estado de São Paulo, mediante a alíquota de 12% (artigo 54, inciso II, do RICMS/SP).

3. Informa, ainda, que nas saídas das carnes que não são destinadas ao consumidor final, a carga tributária é reduzida para 7%, conforme disposto nos artigos 74 do Anexo II e 40 do Anexo III, ambos do RICMS/SP.

4. Expõe que tal situação resulta em valores elevados de crédito de ICMS, que dependem de autorização para sua apropriação como crédito acumulado. Assim, a Consulente questiona sobre a possibilidade de se apropriar dos créditos de ICMS mediante a autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, bem como os procedimentos necessários que deverão ser adotados para a sua formalização, indagando:

4.1 Se faz jus ao reconhecimento de que seu crédito é gerado e acumulado decorrente da "aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado", nos termos dos artigos 71, I, e 72, II, ambos do RICMS/SP.

4.2. Em caso afirmativo ao questionamento do item anterior:

4.2.1. A CONSULENTE poderá se apropriar de seus créditos de ICMS mediante autorização do Fisco Paulista, sendo lançado o respectivo valor, concomitantemente, (i) "pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos"" e (ii) "pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda", nos termos do artigo 72, II, do RICMS/SP?

4.2.2. Os procedimentos que deverão ser adotados para apropriação e utilização dos créditos acumulados são aqueles apontados na Portaria CAT nº 26/2010 que "dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS", pela qual, inclusive, se instituiu o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc"? Se sim, deverá a CONSULENTE realizar o acesso ao e-CredAc, a abertura de conta corrente, envio de arquivos digitais e o registro no e-CredAc do pedido de apropriação dos créditos?

4.2.3. Qual o padrão, forma e conteúdo dos arquivos digitais que deverão ser compostos e enviados pela CONSULENTE ao e-CredAc para determinação do crédito acumulado (sistemática de custeio), nos termos do artigo 72-A, I e § 1º, do RICMS/SP e artigos 6º a 11 da Portaria CAT nº 26/2010?

4.2.4. A CONSULENTE poderá pedir a apropriação de seu crédito acumulado gerado no período de 60 (sessenta) meses - 5 anos, nos termos do artigo 72-B, IV, do RICMS/SP?

4.3. Por outro lado, em sendo entendido pela impossibilidade de acúmulo, geração, apropriação e/ou utilização de tais créditos de ICMS, qual seria o fundamento legal/normativo para tal impossibilidade?

4.3.1. No caso de tal impossibilidade, isto não representaria afronta direta ao Princípio da Não Cumulatividade, nos termos do artigo 155, II, § 2º, I; IX, "a"; XII, "c" e "i", da CF/1988; do artigo 19 da Lei Kandir; do artigo 36 da Lei Paulista nº 6.374/1989; e do artigo 59 do RICMS/SP; uma vez que seu atendimento só é atingido quando da possibilidade de recuperação do encargo tributário de ICMS suportado pela CONSULENTE nas operações anteriores, sendo que isto só será possível, no presente caso, pela apropriação e futura utilização dos créditos acumulados?

4.3.2. Qual seria a alternativa para o Estado Paulista não incorrer na afronta destacada no caso da impossibilidade de apropriação dos créditos acumulados?

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que em relação: (i) aos documentos anexados no arquivo digital conforme lista do subitem 1.2 desta resposta, não cabe a esta Consultoria conferir e convalidar procedimentos; e (ii) à lista de dispositivos legais citados pela Consulente serão apreciadas apenas as normas atinentes à análise desta consulta.

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6. Observamos também que, tendo em vista não ter sido objeto de dúvida na presente consulta, essa resposta não se manifestará em relação à regularidade dos procedimentos adotados pela Consulente nas operações de importação das mercadorias citadas e suas posteriores saídas com alíquota reduzida.

7. Prosseguindo, cabe reproduzir os artigos 71 e 72 do RICMS/SP:

"Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino;

2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

Artigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46):

I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71;

II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:

a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos";

b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda;

III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.".

8. De acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/SP o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência da hipótese determinada no inciso I do artigo 71, ou seja, apurado mediante a comprovação de formação de acúmulo de saldo credor em virtude de aplicação de alíquota da entrada maior que a da correspondente saída da mercadoria.

9. Dessa forma, de acordo com o apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que a mercadoria foi adquirida sob a alíquota de 12% e posterirormente comercializada com carga tributária de 7%, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

10. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, mediante os lançamentos previstos nos itens "a" (pela Consulente) e "b" (pelo Fisco), ambos do inciso II do artigo 72 do RICMS/SP, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2019 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

11. Com relação ao aproveitamento do crédito, três considerações devem ser feitas:

11.1 Para reconhecimento do crédito acumulado, a Consulente deve comprovar a formação do crédito acumulado (crédito gerado) e para sua apropriação deve obedecer ao disposto no artigo 72, II, do RICMS/SP, bem como o previsto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (questões dos subitens 4.1 e 4.2.1).

11.2. A questão do item 4.2.4, tendo em vista tratar de créditos extemporâneos, deve ser observar a legislação que rege a matéria, sintetizada nos itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001, transcritos a seguir:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

11.3. Esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado. Dessa forma, os presentes questionamentos (4.1, 4.2.1 e 4.2.4) são respondidos em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.

12. Relativamente aos questionamentos do subitem 4.2.2, a resposta é afirmativa. A apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAC. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso a suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço "https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecredac/Paginas/Sobre.aspx", recomendando-se a leitura da aludida Portaria CAT 26/2010.

13. No que concerne aos questionamentos do subitem 4.2.3, observa-se que a Consulente não manifesta nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação tributária paulista. O relato apresentado trata-se, na verdade, de dúvida de cunho técnico-operacional, relacionada à formatação dos arquivos digitais a serem enviados ao sistema e-CredAc, que nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, apresenta-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. Por esse motivo, declara-se a ineficácia do referido quesito 4.2.3 da presente consulta, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/SP.

13.1. Não obstante a declaração de ineficácia desse subitem, a título informativo, as instruções de formatação dos arquivos digitais podem ser encontradas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no endereço mencionado no item 12 desta resposta, bem como na Portaria CAT 26/2010.

13.2 Também poderá ser utilizado o canal do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx) para sanar questões de caráter técnico-operacional.

13.3. Nesse sentido, ainda, a Consulente poderá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de solicitar esclarecimentos quanto aos aspectos procedimentais para a viabilização de seus pedidos, que normalmente devem ser realizados por meio do sistema e-CredAc (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).

14. Por fim, deixamos de responder as questões do subitem 4.3., uma vez que não se aplicam as condições apresentadas pela Consulente para os referidos questionamentos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.096, de 16/08/2019.

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