Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019
ICMS - Crédito extemporâneo - Ativo imobilizado - Parcialmente ineficaz.
I - O crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01.
II - Não há direito ao crédito do imposto pago nas operações de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado quando adquiridos de contribuintes optantes do Simples Nacional.
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente (CNAE 32.40-0/99) e como atividades secundárias, dentre outras: a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01) e o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99).
2. Informa que adquiriu bens (moldes e máquinas injetoras) para compor seu ativo imobilizado, necessários à produção de brinquedos, mas deixou de se creditar do ICMS incidente nessas aquisições nos últimos 5 anos. Algumas dessas aquisições ocorreram mediante importação e outras no mercado nacional, de fornecedores tanto enquadrados no Simples Nacional quanto no Regime Periódico de Apuração (RPA).
3. Indaga: (i) se é permitido creditar-se extemporaneamente do imposto recolhido quando da aquisição do Ativo Imobilizado nos últimos 5 anos; (ii) se há direito ao crédito do imposto referente às importações realizadas pelo própria Consulente; (iii) se há direito ao crédito do imposto pago nas aquisições de contribuintes enquadrados no Simples Nacional; e (iv) sendo possível o creditamento, qual seria o procedimento a ser adotado.
4. Preliminarmente, esclarecemos que os bens mencionados pela Consulente, moldes e máquinas injetoras, possuem tratamento distinto quanto à apropriação do crédito de ICMS oriundo da sua aquisição.
5. Com relação aos moldes, tem-se que, com base no item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, são enquadrados como insumos aqueles consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização. Ademais, classificam-se também como insumos os moldes consumidos de forma instantânea, como aqueles feitos de isopor, que se consomem totalmente no processo industrial e não podem ser reaproveitados.
6. Por outro lado, quando os moldes são usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, os gastos incorridos serão considerados como custos gerais de fabricação.
7. Assim, se o molde não se enquadrar como insumo, mas como material de uso e consumo, não haverá direito a creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição, vez que, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.
8. Desse modo, a respeito dos moldes, observamos que não consta, do relato da Consulente, a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nem se estão sujeitos à substituição tributária. Também inexiste detalhamento técnico sobre o processo produtivo da Consulente, que permita a este órgão consultivo compreender conclusivamente se o desgaste do molde resulta de sua integração, de fato, ao produto produzido. Por esse motivo, não se afigura possível responder quanto à possibilidade de a Consulente creditar-se do imposto pago quando da aquisição desses bens.
9. Aqui, importa esclarecer que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, "a" e "c", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Logo, como não é possível identificar com exatidão o papel desses bens no processo produtivo da Consulente, torna-se inviável a este órgão consultivo proceder ao seu correto tratamento tributário. À conta disso, com respeito aos moldes, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
10. Isso posto, passaremos a responder às indagações da Consulente exclusivamente quanto às máquinas injetoras por ela adquiridas.
11. Quanto ao aproveitamento extemporâneo de créditos, colacionamos o que dispõe o item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01:
7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito
12. Logo, quanto à indagação 3.i, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01.
13. A respeito da indagação 3.ii, informamos que, com base nos artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no artigo 61, § 10, do RICMS/2000, tratando-se de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, mesmo que importada, deve-se observar o seguinte:
13.1 Nas aquisições de bens que, após instalados e integrados ao ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS a eles referente surgirá a partir do momento em que eles entrarem efetivamente em operação.
13.2 O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão (máquinas injetoras), dar-se-á a partir do momento em que iniciar-se a produção de mercadorias no estabelecimento (com o emprego dessas máquinas), devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
14. Em relação à indagação 3.iii, esclarecemos que o artigo 63 do RICMS/2000, que trata das operações de cujo valor do imposto poderá o contribuinte creditar-se, não contempla a hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado adquiridos de contribuintes optantes do Simples Nacional. Em outros termos, não há direito ao crédito do imposto pago nas operações de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado quando adquiridos de contribuintes optantes do Simples Nacional.
15. Por fim, quanto à indagação 3.iv, recomendamos a leitura Decisão Normativa CAT-01/2001 (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado e o item VI, que trata de crédito extemporâneo) e da Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção ativo permanente). Ademais, deve ser observado também o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP") e CAT-41/2003 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"). Persistindo alguma dúvida operacional, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)