Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.090, de 20/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20090/2019, de 20 de agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS - Crédito extemporâneo - Ativo imobilizado - Parcialmente ineficaz.

I - O crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01.

II - Não há direito ao crédito do imposto pago nas operações de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado quando adquiridos de contribuintes optantes do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente (CNAE 32.40-0/99) e como atividades secundárias, dentre outras: a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01) e o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99).

2. Informa que adquiriu bens (moldes e máquinas injetoras) para compor seu ativo imobilizado, necessários à produção de brinquedos, mas deixou de se creditar do ICMS incidente nessas aquisições nos últimos 5 anos. Algumas dessas aquisições ocorreram mediante importação e outras no mercado nacional, de fornecedores tanto enquadrados no Simples Nacional quanto no Regime Periódico de Apuração (RPA).

3. Indaga: (i) se é permitido creditar-se extemporaneamente do imposto recolhido quando da aquisição do Ativo Imobilizado nos últimos 5 anos; (ii) se há direito ao crédito do imposto referente às importações realizadas pelo própria Consulente; (iii) se há direito ao crédito do imposto pago nas aquisições de contribuintes enquadrados no Simples Nacional; e (iv) sendo possível o creditamento, qual seria o procedimento a ser adotado.

Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que os bens mencionados pela Consulente, moldes e máquinas injetoras, possuem tratamento distinto quanto à apropriação do crédito de ICMS oriundo da sua aquisição.

5. Com relação aos moldes, tem-se que, com base no item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, são enquadrados como insumos aqueles consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização. Ademais, classificam-se também como insumos os moldes consumidos de forma instantânea, como aqueles feitos de isopor, que se consomem totalmente no processo industrial e não podem ser reaproveitados.

6. Por outro lado, quando os moldes são usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, os gastos incorridos serão considerados como custos gerais de fabricação.

7. Assim, se o molde não se enquadrar como insumo, mas como material de uso e consumo, não haverá direito a creditar-se do imposto pago quando de sua aquisição, vez que, nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.

8. Desse modo, a respeito dos moldes, observamos que não consta, do relato da Consulente, a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nem se estão sujeitos à substituição tributária. Também inexiste detalhamento técnico sobre o processo produtivo da Consulente, que permita a este órgão consultivo compreender conclusivamente se o desgaste do molde resulta de sua integração, de fato, ao produto produzido. Por esse motivo, não se afigura possível responder quanto à possibilidade de a Consulente creditar-se do imposto pago quando da aquisição desses bens.

9. Aqui, importa esclarecer que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, "a" e "c", do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). Logo, como não é possível identificar com exatidão o papel desses bens no processo produtivo da Consulente, torna-se inviável a este órgão consultivo proceder ao seu correto tratamento tributário. À conta disso, com respeito aos moldes, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

10. Isso posto, passaremos a responder às indagações da Consulente exclusivamente quanto às máquinas injetoras por ela adquiridas.

11. Quanto ao aproveitamento extemporâneo de créditos, colacionamos o que dispõe o item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01:

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito

12. Logo, quanto à indagação 3.i, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observados: o prazo de prescrição quinquenal (conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000) e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01.

13. A respeito da indagação 3.ii, informamos que, com base nos artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 e no artigo 61, § 10, do RICMS/2000, tratando-se de mercadoria destinada à integração no ativo imobilizado, mesmo que importada, deve-se observar o seguinte:

13.1 Nas aquisições de bens que, após instalados e integrados ao ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS a eles referente surgirá a partir do momento em que eles entrarem efetivamente em operação.

13.2 O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão (máquinas injetoras), dar-se-á a partir do momento em que iniciar-se a produção de mercadorias no estabelecimento (com o emprego dessas máquinas), devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

14. Em relação à indagação 3.iii, esclarecemos que o artigo 63 do RICMS/2000, que trata das operações de cujo valor do imposto poderá o contribuinte creditar-se, não contempla a hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado adquiridos de contribuintes optantes do Simples Nacional. Em outros termos, não há direito ao crédito do imposto pago nas operações de entrada de bens destinados ao ativo imobilizado quando adquiridos de contribuintes optantes do Simples Nacional.

15. Por fim, quanto à indagação 3.iv, recomendamos a leitura Decisão Normativa CAT-01/2001 (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado e o item VI, que trata de crédito extemporâneo) e da Decisão Normativa CAT-2/2000 (onde estão delineados os aspectos conceituais da dicção ativo permanente). Ademais, deve ser observado também o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP") e CAT-41/2003 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"). Persistindo alguma dúvida operacional, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.090, de 20/08/2019.

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