Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.078, de 07/08/2019

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20078/2019, de 07 de Agosto de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/10/2019.

Ementa

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000).

I - Nas saídas internas de partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas agrícolas classificadas no código 8433.90.90 da NCM, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de máquinas e implementos agrícolas classificados na posição 8433 da NCM, deve ser aplicado o diferimento instituído pelo Decreto nº 51.608/2007.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal" e por atividade secundária, dentre outras, a "Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente", conforme CNAEs (respectivamente, 25.93-4/00 e 25.99-3/99), informa que foi habilitada para ser fornecedora de empresa estabelecida neste Estado, especializada na fabricação de peças e veículos para agricultura e pecuária, terraplenagem e pavimentação, dentre outras atividades, e que essa empresa enviou pedido de compra para que a Consulente fabrique uma peça denominada "proteção da transmissão", NCM 84339090-01, a qual será posteriormente utilizada pela empresa cliente na produção de máquinas colheitadeiras, que serão revendidas a produtores rurais para destinação à agricultura.

2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 Mesmo com a alteração trazida pela Resolução SF-84/13 ao item 7 do Anexo II da Resolução SF-04/98, que excluiu a expressão "inclusive as respectivas peças e partes", o diferimento do ICMS pode ser aplicado a partes e peças (NCM 84339090-01) que serão destinadas posteriormente à produção de máquinas agrícolas, e ao final revendidas a produtor rural?

2.2 Mesmo a Consulente não sendo fabricante final da máquina agrícola e também não sendo revendedora da respectiva máquina, a peça componente fabricada pela Consulente pode obter o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 e Resoluções SF-04/98 e 84/13, considerando que lá na frente da cadeia de circulação de mercadorias a máquina colheitadeira (produto final) será destinada a produtor rural?

2.3 Se a peça fabricada pela Consulente ("proteção da transmissão" - NCM 84339090-01) e que será destinada ao seu cliente, responsável pela fabricação de máquina agrícola, estará abrangida pelo diferimento do ICMS previsto no artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 e Resoluções SF-04/98 e 84/13, ou será o caso de aplicação da substituição tributária prevista no art. 313-O, do RICMS/2000, conforme disposição do Decreto nº 61.983/2016. A esse respeito, afirma existir "divergência [de entendimento] na própria Secretaria da Fazenda", citando como exemplo as Respostas às Consultas 16507/2017 e 9210M1/2016.

Interpretação

3. De se destacar, inicialmente, que, ao contrário do sugerido pela Consulente em seu relato, as Respostas às Consultas 16507/2017 e 9210M1/2016 não apresentam divergência de entendimento, pois, apesar de ambas dizerem respeito à aplicabilidade da substituição tributária do artigo 313-O, § 1º, item 44, do RICMS/2000 ou do diferimento do Decreto nº 51.608/2007, a primeira delas trata de hipótese não analisada na segunda, em que a mercadoria classificada no código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é destinada a integração ou consumo em processo de industrialização pelo destinatário, hipótese de inaplicabilidade de substituição tributária, prevista no artigo 264, inciso I, e nos §§ 3º e 4º, item 1, do artigo 313-O, ambos do RICMS/2000.

3.1 Destaca-se, adicionalmente, que a presente resposta diz respeito exclusivamente a situação perguntada, descrita no item 1 da presente resposta. Caso a Consulente tenha dúvidas relativas a outras situações como, por exemplo, referente à saída interna das referidas peças para distribuidores/revendedores, deve apresentar uma nova consulta.

4. Cabe informar, neste ponto, relativamente aos produtos (partes e peças) classificados na posição 8433 da NCM, em que pese a Resolução SF-84/13 ter alterado a redação da Resolução SF-04/98, excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças", que a descrição do item 9 do Anexo II -

"Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%", qual seja, "Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437", engloba todos os itens, inclusive partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessa posição.

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5. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes, classificadas na posição 8433 da NCM, permanece inalterado.

6. Isso posto, conforme o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, quando a mercadoria for objeto de operação de saída com destino à integração ou consumo em processo de industrialização, não deve ser submetida ao regime de substituição tributária:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89,art.66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)"

7. Lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna a contribuinte que irá utilizar a mercadoria para integração ou consumo em processo de industrialização, não há sujeição passiva por substituição tributária.

8. No mesmo sentido, dispõem os §§ 3º e 4º, item 1, do artigo 313-O do RICMS/2000:

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920 de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

(...)

§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças.

§ 4° - Para os efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.626, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008)

1 - entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários;

2 - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade."

9. Assim, tratando-se de peças de máquinas agrícolas, classificadas no código 8433.90.90 da NCM (item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), adquiridas por destinatário paulista para emprego na fabricação de máquinas e implementos agrícolas, classificados na posição 8433 da NCM, em virtude do disposto nos §§ 3º e 4º, item 1, do mesmo artigo, fica afastada a aplicabilidade da retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, sendo aplicável o diferimento do ICMS, previsto no Decreto nº 51.608/2007 e no item 9 do Anexo II da Resolução SF-4/98.

10. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.078, de 07/08/2019.

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