Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 20.059, de 29/05/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20059/2019, de 29 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2020

Ementa

ICMS - Crédito fiscal - Aquisição de combustível, óleo, lubrificante, pneus e peças de reposição - Energia elétrica utilizada na preparação da sucata - Material de uso e consumo.

I. O corte e a prensagem para compactação a que a sucata de ferro é submetida, bem como o enfardamento de papéis e plásticos, são atividades inerentes ao processo de comercialização dessas mercadorias, não se configurando como processo de industrialização.

II. O valor do ICMS que onera a entrada da energia elétrica utilizada nesses processos não possibilita o direito ao crédito.

III. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), por se tratarem de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

IV. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001).

V. Óleo lubrificante, pneus e peças de reposição utilizados nos caminhões são materiais de uso e consumo do estabelecimento e os créditos a eles correspondentes somente poderão ser lançados na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019).

Relato

1. A Consulente, que exerce, como atividade principal, o "comércio atacadista de resíduos de papel e papelão" (CNAE 46.87-7/01) e, como atividades secundárias, o "comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão" (CNAE 46.87-7/02), o "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos" (CNAE 46.87-7/03), o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal" (CNAE 49.30-2/01), o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e "outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente" (CNAE 52.29-0/99), ingressa com consulta, mencionando que darão direito ao crédito de ICMS as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de Janeiro de 2020, conforme a Lei Complementar 122/2006, alterada pela Lei Complementar 138/2010.

2. Anexa relação de materiais que são utilizados em seu estabelecimento, considerando-os de uso e consumo, e solicita esclarecimentos sobre a possibilidade de ser creditar do ICMS pago em suas aquisições.

3. Abaixo transcrevemos os materiais e a descrição de como são utilizados, conforme informado pela Consulente:

3.1. Energia Elétrica - grande parte é utilizada para funcionamento de equipamentos para a preparação de materiais, como prensa elétrica para enfardamento de papéis e plásticos, e guilhotina utilizada para cortar sucatas de ferro.

3.2. Pneus - são usados no transporte rodoviário para coletas de materiais dos fornecedores e para a entrega de materiais aos clientes.

3.3. Peças de reposição - são para a manutenção dos caminhões de transporte de materiais.

3.4. Oxigênio - usado para o corte e preparação de sucatas de ferro.

3.5. Óleos e lubrificantes - utilizados na manutenção de caminhões.

3.6. Óleo Diesel - utilizados para o transporte de sucatas e no equipamento para corte e prensa na preparação da sucata.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe mencionar que, com a publicação da Lei Complementar 171/2019, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033.

5. Como não foi informado na inicial, a presente resposta adota a premissa de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Caso essa premissa não seja correta, a Consulente poderá retornar com nova consulta em que descreva, de forma completa, clara e exata, a situação fática.

6. Feitas as considerações iniciais, saliente-se que, dentre os "insumos", as entradas ou aquisições de combustíveis (óleo diesel, álcool ou gasolina) dão direito ao crédito, por se tratar de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos próprios utilizados no transporte da sucata (objeto da atividade comercial da empresa), bem como na prestação de serviços de transporte regularmente tributada, ou, não o sendo, quando houver expressa autorização para o crédito ser mantido (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

7. Registre-se, ainda, que é o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 11, II, "a") e é este, por consequência, a quem cabe legislar sobre o assunto, independentemente do tomador do serviço ser deste ou de outro Estado.

8. Nesse sentido, o imposto sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal é devido ao Estado onde esta se inicia, devendo ser observada a legislação estadual para efeitos de definição do responsável pelo pagamento do tributo e de como se dará essa cobrança.

9. Em vista disso, e em obediência ao princípio da não-cumulatividade do imposto (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 19), o ICMS referente ao combustível utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não poderá ser tomado como crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (vide Decisão Normativa CAT-1/2001).

10. Assim, depreende-se que:

10.1. Quando a prestação de serviço de transporte tem início no Estado de São Paulo (e, conforme exposto, o ICMS é devido ao Estado de São Paulo), o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação.

10.2. Já na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter início em outra unidade da Federação, no que se refere ao Estado de São Paulo, o contribuinte não poderá se aproveitar do crédito do ICMS sobre a aquisição de combustível utilizado nessa prestação, mesmo se o combustível for adquirido no território paulista.

11. No que se refere à possibilidade de se creditar em relação à entrada de energia elétrica, faz-se necessário transcrever o artigo 1º, inciso I, alínea "b", das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000:

"Artigo 1º - Na aplicação dos artigos 61 a 66 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.689, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)

I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

(...)

b) quando consumida no processo de industrialização;

(...)."

12. Conforme entendimento expresso anteriormente por este Órgão Consultivo, a prensagem para compactação a que o papel, a sucata de metal e o plástico são submetidos é atividade inerente ao processo de comercialização (facilita, por exemplo, a colocação da sucata no mercado - encontrar o comprador - e o transporte), que não se configura como processo de industrialização. Da mesma forma, também os processos de separação, corte e enfardamento a que as sucatas, resíduos metálicos, papéis e plásticos são submetidos antes de sua comercialização não se caracterizam como industrialização.

12.1. Assim, o valor do ICMS que onera a entrada da energia elétrica utilizada na situação exposta pela Consulente não lhe é de direito, nos termos do artigo 1º, I, "b" das DDTT do RICMS/2000 e do item III, subitem "3.4", I, da Decisão Normativa CAT-01/2001.

13. Quanto ao oxigênio e o óleo diesel utilizados para o corte e preparação de sucatas de ferro, convém transcrever o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001:

"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".

14. Conforme se observa do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT - 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização (matéria-prima ou produto intermediário) ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial (produto secundário).

15. Note-se que, conforme exposto no item 12 desta resposta, os processos de separação, corte e prensa a que as sucatas, papéis e plásticos são submetidos antes de sua comercialização não se caracterizam como industrialização, razão pela qual tais produtos não podem ser considerados insumos para fins de creditamento de ICMS.

16. Por fim, quanto às demais mercadorias arroladas na consulta (óleo lubrificante, pneus e peças de reposição), quando identificadas como materiais de uso e consumo do estabelecimento, os créditos a elas correspondentes somente poderão ser lançados em sua escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019. Conforme as regras contábeis vigentes, essas mercadorias (a exemplo, pneus e peças de reposição) só darão direito a crédito se forem contabilizadas como Ativo Imobilizado, na proporção das operações sujeitas à incidência do imposto.

17. Para melhor entendimento, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta 15377/2017, disponível no site https://portal.fazenda.sp.gov.br, módulos "Legislação Tributária"/"Respostas de Consultas".

18. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 20.059, de 29/05/2020.

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